DECRETO DE 9 DE JULHO DE 1991.
Transfere dotações consignadas no Orçamento Fiscal da União e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, § 1°, da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, com a nova redação dada pela Lei n° 8.101, de 6 de dezembro de 1990, e art. 1° do Decreto n° 100, de 16 de abril de 1991,
DECRETA:
Art. 1° São transferidas à Fundação Nacional de Saúde, para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto as dotações orçamentárias consignadas respectivamente, à Fundação Serviços de Saúde Pública e à Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, constantes do Anexo II deste Decreto.
Art. 2° Os empenhos, liquidações e pagamentos efetuados pelas entidades constantes do Anexo II deste Decreto deverão ser deduzidos das dotações ora transferidas.
Art. 3° Aplicam-se à programação constante do Anexo I deste Decreto as disposições previstas no Decreto n° 21, de 1° de fevereiro de 1991.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Luiz Antonio Andrade Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1991.
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