Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 8 de agosto de 1994. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos II e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 205 do
Decreto-Lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, modificado pelo art. 89 da Lei
n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, nos arts. 12 e 195 do Decreto-Lei n° 200,
de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações do Decreto-Lei n° 900, de 29 de
setembro de 1969, na Lei n° 8.011, de 4 de abril de 1990, na Lei n° 8.025, de 12
de abril de 1990, com a alteração da Lei n° 8.068, de 13 de julho de 1990, no
art. 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, e na Lei n° 8.057, de 29 de
junho de 1990,
DECRETA:
Art. 1°
Fica instituída a Comissão de Reforma Patrimonial, diretamente subordinada ao
Presidente da República.
§ 1° A
comissão será presidida pelo Secretário da Administração Federal e, em caso de
impedimento, por outro de seus membros, e será composta de representantes dos
Ministérios da Economia, Fazenda e Planejamento, da Infra-Estrutura, Secretarias
do Meio Ambiente e da Cultura da Presidência da República, além de até dois
membros de livre escolha do Presidente da República. A Secretaria Executiva da
Comissão será exercida pelo Diretor do Departamento do Patrimônio da União.
§ 2°
Junto à comissão poderá atuar um representante do Ministério Público Federal.
§ 3° A
participação dos membros da comissão será considerada serviço público relevante,
não dando ensejo a remuneração de qualquer espécie.
Art. 2°
Compete à comissão desenvolver, coordenar e supervisionar o Programa de Reforma
Patrimonial relativo aos imóveis de propriedade da União e dos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal indireta, sem prejuízo das
atribuições próprias dos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo no âmbito de cada Ministério e, especialmente:
I -
promover estudos, objetivando a atualizar os valores dos imóveis de propriedade
da União, para fins de cobrança das taxas de ocupação, aforamentos, laudêmicos,
arrendamentos, locações e outras receitas patrimoniais;
II -
promover estudos sobre a conveniência e a oportunidade da alienação dos imóveis
da União, autorizada nos termos do
art. 195 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de
fevereiro de 1967 dos
arts. 4° e
5° do Decreto-Lei n° 2.398, de 21 de dezembro
de 1987, e do Decreto n° 99.741, de 28 de novembro de 1990;
III -
propor ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, na forma do
Decreto n°
93.075, de 6 de agosto de 1986, a alienação, concessão ou transferência, a
pessoa física ou jurídica estrangeira, de imóveis da União situados nas zonas
indicadas na alínea "a" do art. 100 do Decreto-Lei n° 9.760, de 5 de
setembro de 1946;
IV -
propor aos órgãos competentes da Administração Pública Federal a celebração de
convênios:
a) com
os Estados e Municípios objetivando, mediante maior interação e cooperação
técnica, o aprimoramento dos registros cadastrais de ocupantes de áreas do
patrimônio da União e a elevação da receita patrimonial;
b) com
entidades e organismos nacionais e internacionais, visando a cooperação técnica
e, bem assim, a obtenção de financiamentos dos projetos que interessem à
execução do Programa de Reforma Patrimonial;
V -
rever e propor alterações na legislação patrimonial vigente;
VI -
coordenar a implantação do Cadastro Nacional de Bens Imóveis de que trata o
Decreto n° 99.672, de 6 de novembro de 1990, e estudar a conveniência de
estendê-lo aos imóveis das entidades da Administração Pública Federal indireta.
Art. 3°
É delegada competência ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, para,
por proposta do Secretário da Administração Federal da Presidência da República:
I -
autorizar as medidas propostas pela comissão em conseqüencia dos estudos
previstos no art. 2°
II -
autorizar a cessão de imóveis da União, na forma do
Decreto-Lei n° 178, de 16 de
fevereiro de 1967;
III -
autorizar o registro da propriedade dos bens imóveis da União, na forma prevista
pela Lei n° 5.972, de 11 de dezembro de 1973, alterada pelas
Leis n°s 6.282, de
9 de dezembro de 1975, 6.584, de 24 de outubro de 1978, e
7.699, de 20 de
dezembro de 1988;
IV -
aceitar ou recusar, nos termos do Código Civil, a doação de bens imóveis à
União, sem encargo.
§ 1°
Para efeito do registro de que trata o inciso II, a portaria expedida
pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ou pela Secretaria da
Administração Federal, contendo as indicações exigidas pela legislação em vigor,
suprirá o Decreto referido nos arts. 2° e
3° da Lei n° 5.972, de 1973.
§ 2°
São convalidados, para todos os efeitos jurídicos, os atos administrativos
praticados a partir de 25 de abril de 1991, com fundamento nas delegações
conferidas pelos Decretos n°s 83.843, de 14 de agosto de 1979,
83.869, de 21 de
agosto de 1979, e 84.045, de 2 de outubro de 1979.
Art. 4°
O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Secretaria da Administração
Federal deverão assegurar à comissão o apoio técnico e administrativo necessário
para o eficiente exercício das suas atividades.
Parágrafo único. Os demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal
prestarão as informações requisitadas pela comissão, para que sejam
oportunamente cumpridos os objetivos do Programa de Reforma Patrimonial.
Art. 5°
A Caixa Econômica Federal realizará a avaliação dos imóveis a serem alienados.
Art. 6°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.6.1991.