Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 10 de setembro de 1996. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2° do artigo 3° da
Lei n° 5.851, de 7 de dezembro de 1972,
DECRETA:
Art. 1°
Fica a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA autorizada a
aumentar o respectivo capital social de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) para Cr$
2.100.000.000,00 (dois bilhões e cem milhões de cruzeiros), mediante a
incorporação dos seguintes valores registrados nas "Contas de Reservas":
Correção Monetária do Capital
Realizado Cr$ 63.214.943,06
Subvenção para Investimentos Cr$ 907.423.019,62
Correção Monetária Especial -
Ativo
Imobilizado - Cr$ 748.574.679,82
Crédito
para Integralização e
Aumento
do Capital Cr$ 380.787.357,50
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Antonio Cabrera
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.6.1991.