Presidência da República
Casa Civil
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Tornado sem efeito pelo Decreto nº 11.298, de 2022 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da
Constituição, considerando o disposto no art. 14, § 2º, do
Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no § 1º
do art. 13 do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no
52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo no
53770.000815/2002,
DECRETA:
Art. 1º Fica
a Prefeitura Municipal de Volta Redonda autorizada a explorar, pelo prazo de quinze anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins
exclusivamente educativos, na cidade de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A autorização
ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis
subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º Este
ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos
termos do § 3º do art. 223 da Constituição.
Art. 3º O
convênio decorrente desta autorização deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a
contar da data da publicação da deliberação de que trata o art. 2o,
sob pena de tornar-se nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de
agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miro Teixieira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.8.2003