Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessão à Fundação Prelazia de Balsas, para executar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, com fins exclusivamente educativos, na cidade de Balsas, Estado do Maranhão. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da Lei no
4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2º,
do Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 13, § 1º,
do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no
52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo
no 53000.003477/99,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Fundação Prelazia
de Balsas para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão sonora em ondas médias, com fins exclusivamente educativos, na cidade de
Balsas, Estado do Maranhão.
Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após
deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223
da Constituição.
Art. 3º O contrato decorrente dessa concessão deverá
ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de
que trata o art. 2o, sob pena de tornar-se nulo, de pleno direito, o ato
de outorga
.Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de
agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miro Teixeira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.8.2003