Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei
Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº
8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins
de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e 2º da
Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis
rurais:
I - "Gleba Cipoal NR 02 e Fazenda São Jorge", com área de mil,
trezentos e cinqüenta e dois hectares, sessenta e dois ares e cinqüenta e um centiares,
situado no Município de Magalhães de Almeida, objeto da Matrícula no
61, fls. 41v/42, Livro 3-A, do Cartório do Ofício Único de Magalhães de Almeida,
Comarca de São Bernardo, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº
54230.002278/2002-15);
II - "Gleba Cipoal NR 02", com área de mil, trezentos e cinqüenta e
dois hectares, sessenta e dois ares e cinqüenta e um centiares, situado no Município de
Magalhães de Almeida, objeto do Registro nº R-1-11, fls. 79v/80, Livro
2-A, do Cartório do Ofício Único de Magalhães de Almeida, Comarca de São Bernardo,
Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.002464/2002-46);
III - "Gleba Boca da Mata e Data Quatro Marcos", com área de três
mil, cento e oitenta e seis hectares, trinta e quatro ares e cinco centiares, situado no
Município de Arari, objeto da Matrícula nº 1.313, fls. 84, Livro 3-E,
do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Arari, Estado do Maranhão
(Processo INCRA/SR-12/nº 54232.000254/98-29);
IV - "Fazenda Casablanca", com área de mil, duzentos e cinqüenta e
oito hectares e quarenta ares, situado no Município de Nova Andradina, objeto do Registro
nº R-1-4.746, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/nº
54290.001345/2001-81);
V - "Fazenda Santa Maria", com área de mil, setecentos e nove
hectares, noventa e seis ares e trinta e um centiares, situado no Município de Lambari
DOeste, objeto dos Registros nos R-1-5.251, fls. 169, Livro 2-D-I;
R-1-5.249, fls. 159, Livro 2-D-5; R-6-13.169, fls. 213A, Livro 2-J-5; R-1-5.250, fls. 160,
Livro 2-D-5; R-1-7.865, fls. 86, Livro 2-F-3; R-2-3.729, fls. 155, Livro 2-C-5;
R-4-19.443, fls. 243, Livro 2-N-2; R-2-15.509, fls. 81, Livro 2-L-5; R-3-15.510, fls. 81,
Livro 2-L-5 e R-1-5.248, fls. 157, Livro 2-D-4, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Cáceres, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº
54240.000972/99-96);
VI - "Fazenda Bom Jesus", com área de dois mil, sessenta e três
hectares, cinqüenta e dois ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Pedra
Preta, objeto dos Registros nos R-1-3.003, Ficha 01, Livro 2 e
R-1-3.005, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º
Ofício da Comarca de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº
54240.000105/00-35);
VII - "Fazenda Tanques", com área de quatrocentos e dezessete
hectares e cinqüenta ares, situado no Município de Itabaiana, objeto do Registro nº
R-1-3.210 (remanescente), fls. 77v, Livro 2-H, do Serviço de Registro de Imóveis do 1º
Ofício da Comarca de Itabaiana, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº
54320.001426/99-73);
VIII - "Fazenda Cabral", com área de quatrocentos e oitenta e dois
hectares, trinta e três ares e setenta e oito centiares, situado no Município de
Japaratuba, objeto da Matrícula nº 3.176, fls. 158, Livro 3-G, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capela, Estado de Sergipe (Processo
INCRA/SR-23/nº 54370.000880/2001-24); e
IX - "Fazenda Timboré", com área de setecentos e noventa e sete
hectares, sessenta e oito ares e dezesseis centiares, situado no Município de Andradina,
objeto do Registro nº R-1-12.599, fls. 01, Livro 2, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Andradina, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº
54190.001025-2001-59).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes
nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de
que trata este Decreto, na forma prevista na Lei
Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de
Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a
conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de
julho de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.2003