Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei
Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº
8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins
de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º
da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis
rurais:
I - "Fazenda Boa Esperança", com área de mil, duzentos e vinte e
nove hectares, situado no Município de Santa Filomena do Maranhão, objeto do Registro nº
R-1-3.063, fls. 253, Livro 2-L, do Cartório do Ofício Único da Comarca de Tuntum,
Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.002231/2002-43);
II - "Fazenda Sete Irmãos", com área de oito mil, setecentos e
quarenta e seis hectares, sessenta ares e quatro centiares, situado no Município de
Centro Novo do Maranhão, objeto da Matrícula nº 115, Ficha 01, Livro
2-A5, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de
Carutapera, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº
54234.001218/2002-37); e
III - "Engenho Não Pensei", com área de duzentos e setenta e um
hectares, situado no Município de Amaraji, objeto das Matrículas nos
242, fls. 07, Livro 2-C; 3.333, fls. 68v e 69, Livro 3-C e 3.330, fls. 68v e 69, Livro 3C,
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Amaraji, Estado de Pernambuco (Processo
INCRA/SR-03/nº 54140.001206/2002-51).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes
nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de
que trata este Decreto, na forma prevista na Lei
Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de
Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a
conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 7 de
julho de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.2003