Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei
Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº
8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de
reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e 2º da
Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis
rurais:
I - "Fazenda Sossego II", com área registrada de quatrocentos e vinte
e um hectares, seis ares e cinqüenta e três centiares, e área medida de quatrocentos e
vinte e um hectares, seis ares e cinqüenta e três centiares, situado no Município de
Santa Luzia, objeto do Registro nº R-2-3.538-A, Livro 2, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Una, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº
54160.004066/2002-35);
II - "Fazenda Segredo e Riachuelo", com área registrada de mil,
duzentos e noventa e dois hectares e noventa e oito ares, e área medida de mil,
quatrocentos e cinqüenta e três hectares, dezenove ares e vinte e um centiares, situado
no Município de Marcionílio Souza, objeto da Matrícula nº 492, fls.
196, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maracás, Estado da
Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.004157/2002-71);
III - "Fazenda Conjunto Horizonte", com área registrada de quinhentos
e vinte e dois hectares, quarenta e dois ares e quarenta e oito centiares, e área medida
de quinhentos e dezenove hectares, cinqüenta ares e cinqüenta e cinco centiares, situado
no Município de Ibicaraí, objeto do Registro nº R-24-1.013, Livro 2,
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibicaraí, Estado da Bahia (Processo
INCRA/SR-05/nº 54160.004186/2002-32);
IV - "Fazenda São João", com área registrada de quatrocentos e
vinte e cinco hectares, cinqüenta ares e oitenta e um centiares, e área medida de
quatrocentos e catorze hectares, oitenta e seis ares e oitenta centiares, situado no
Município de Nilo Peçanha, objeto do Registro nº R-1-159, Livro 2, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nilo Peçanha, Estado da Bahia (Processo
INCRA/SR-05/nº 54160.003830/2002-55);
V - "Fazenda Jurema", com área registrada
de mil, novecentos e cinqüenta e sete hectares, e área medida de mil, trezentos e
oitenta e cinco hectares e cinqüenta ares, situado no Município de Xique-Xique, objeto
da Matrícula nº 3.408, fls. 162v, Livro 2-DD, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Xique-Xique, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003996/2002-71);
e (Sem efeito, vide Decreto de
27.12.2004)
VI - "Fazenda Primavera", com área registrada de oito mil, quinhentos
e sessenta e quatro hectares, e área medida de nove mil, cento e noventa e oito hectares,
dois ares e trinta e oito centiares, situado nos Municípios de Santa Rita de Cácia e
Mansidão, objeto da Matrícula nº 2.442, Livro 2-H, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cácia, Estado da Bahia (Processo
INCRA/SR-05/nº 54160.004297/2002-49).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes
nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de
que trata este Decreto, na forma prevista na Lei
Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de
Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a
conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de
junho de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.2003