Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei
Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei no
8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins
de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de
30 de novembro de 1964, e 2º da
Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis
rurais:
I - "Fazenda Angico", com área registrada de dois mil, trezentos e
dez hectares, e área medida de mil, novecentos e quarenta e nove hectares, situado no
Município de Barra, objeto da Matrícula no 1.752, fls. 34, Livro 2-F,
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra, Estado da Bahia (Processo
INCRA/SR-05/nº 54160.003851/2002-71);
II - "Fazenda Barro Branco", com área registrada de duzentos e trinta
e cinco hectares, oitenta e três ares e oitenta centiares, e área medida de duzentos e
quarenta e seis hectares, trinta e sete ares e quarenta e três centiares, situado no
Município de Mata de São João, objeto da Matrícula no 17.955, fls.
242, Livro 3-N, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mata de São João,
Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003699/2002-26);
III - "Fazenda Lamarãozinho e Outros", com área registrada de mil,
novecentos e cinqüenta hectares, oitenta e nove ares e oitenta centiares, e área medida
de mil, novecentos e onze hectares, noventa e oito ares e sessenta e quatro centiares,
situado nos Municípios de Lamarão e Santa Bárbara, objeto das Matrículas nos
111, fls. 28 a 30, Livro 3; 38, fls. 8/9, Livro 3; 37, fls. 28/29, Livro 3 e Registro no
AV-2-2.116, fls. 08, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa
Bárbara, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº
54160.001297/2002-97); e
IV - "Fazenda Jequiriçá", com área registrada de mil, setecentos e
noventa e cinco hectares, e área medida de mil, cento e oito hectares, sessenta e quatro
ares e setenta e quatro centiares, situado no Município de Ubaíra, objeto do Registro no
R-12-21, fls. 176, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa
Inês, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003978/2002-90).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes
nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de
que trata este Decreto, na forma prevista na Lei
Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de
Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a
conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de
março de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.2003