Cria o Comitê Executivo Interministerial para a Proteção da Camada de Ozônio, com a finalidade de estabelecer diretrizes e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1
º
Fica criado o Comitê Executivo Interministerial para
a Proteção da Camada de Ozônio, com a finalidade de estabelecer diretrizes e coordenar
as ações relativas à proteção da camada de ozônio, com as seguintes competências:
I - coordenar as ações relacionadas à implementação do Programa Brasileiro
de Eliminação da Produção e do Consumo de Substâncias que Destroem a Camada de
Ozônio - PBCO;
I - coordenar as ações relacionadas com a implementação, o monitoramento e a avaliação do Programa Brasileiro de Eliminação dos HCFCs - PBH; (Redação dada pelo Decreto nº 9.398, de 2018)
II - promover a atualização do PBCO, considerando o desenvolvimento
científico e tecnológico, os aspectos econômicos e em consonância com o Protocolo de
Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio;
II - promover a atualização do PBH, de modo a considerar o desenvolvimento científico e tecnológico e os aspectos econômicos, em consonância com o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, promulgado pelo Decreto nº 99.280, de 6 de junho de 1990 ; (Redação dada pelo Decreto nº 9.398, de 2018)
III - propor políticas e diretrizes, orientar, harmonizar e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio;
IV
- coordenar a alocação de recursos necessários à implementação do PBCO;
(Revogado pelo Decreto
nº 9.398, de 2018)
V
- coordenar a ação das Agências Implementadoras do Fundo Multilateral na
implementação do PBCO; e
(Revogado pelo Decreto
nº 9.398, de 2018)
VI - promover a divulgação do PBCO e a participação da sociedade na sua
implementação.
VI - promover a divulgação do PBH e a participação da sociedade brasileira em sua implementação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.398, de 2018)
Art. 2
º
O Comitê Executivo Interministerial será constituído por um
representante de cada Ministério a seguir indicado:
I - do Meio Ambiente, que o coordenará;
III - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.398, de 2018)
VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
VI - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.398, de 2018)
§ 1
º
Os membros do Comitê serão designados pelo Ministro
de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 2
º
Poderão ser convidadas, pela coordenação do Comitê
Executivo Interministerial, a colaborar para a realização das atribuições do
colegiado, entidades nacionais e estrangeiras, pessoas de notório saber e representantes
brasileiros nos painéis de avaliação e nos comitês de opções técnicas do Protocolo
de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio.
§ 3
º
A participação no Comitê será considerada
prestação de serviços relevantes, não remunerada, cabendo aos órgãos nele
representados prestar-lhe apoio técnico e administrativo.
Art. 3
º
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Ficam revogados os Decretos de 19 de setembro de 1995 e de 16 de dezembro de 1997 , que dispõem sobre o Comitê Executivo Interministerial com a finalidade de estabelecer diretrizes e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio.
Brasília, 6 de março de 2003; 182
º
da Independência e 115
º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimaraes Neto
Antonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues
Humberto Sergio Costa Lima
Márcio Fortes de Almeida
Roberto Atila Amaral Vieira
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.2003
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