Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosDECRETO DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002.
Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1o da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2o, do Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no § 1o do art. 13 do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963,
DECRETA:
Art. 1o Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:
I - FUNDAÇÃO EDUCATIVA EDUARDO SÁ, na cidade de Pacajus, Estado do Ceará (Processo no 53650.001503/02);
II - FUNDAÇÃO TIJUCO PARA O DESENVOLVIMENTO DA CULTURA, EDUCAÇÃO, ESPORTE E AÇÃO COMUNITÁRIA, na cidade de Diamantina, Estado de Minas Gerais (Processo no 53710.000943/02);
III - FUNDAÇÃO TV BELTRÃO, na cidade de Francisco Beltrão, Estado do Paraná (Processo no 53740.000418/99);
IV - FUNDAÇÃO JOSEFA ALVARES, na cidade de Vitória de Santo Antão, Estado de Pernambuco (Processo no 53000.006095/02).
Parágrafo único. As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.
Art. 2o Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da Constituição.
Art. 3o Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação da deliberação de que trata o art. 2o, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do NascimentoEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2002