DECRETO DE 9 DE DEZEMBRO DE 2002
Institui a Comissão de Trabalho Multidisciplinar e Grupos Técnicos com objetivo de propor mecanismos para a regularização definitiva do licenciamento ambiental das atividades de perfuração e produção de petróleo e gás natural da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na Bacia de Campos, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6º art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e no art. 79-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Trabalho Multidisciplinar, com o objetivo de propor mecanismos para a regularização definitiva do licenciamento ambiental das atividades de perfuração e produção de petróleo e gás natural da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na Bacia de Campos.
I - definir os planos de ação que serão incorporados aos Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, a serem firmados entre a PETROBRÁS e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
II - definir os cronogramas de execução das atividades, respeitados os prazos previstos no art. 5º deste Decreto, para a celebração dos referidos TAC;
III - definir as diretrizes técnicas e jurídicas para formalização dos TAC;
IV - encaminhar ao Ministério Público Federal, nos prazos compatíveis com os incisos I e II do art. 5º deste Decreto, a proposta técnica final que se constituirá nas cláusulas de obrigação das partes nos TAC a serem celebrados; e
V - adotar as providências administrativas necessárias no âmbito das entidades envolvidas visando operacionalizar a assinatura dos TAC, observados os prazos previstos no art. 5º deste Decreto.
Art. 3º A Comissão será composta por três representantes do IBAMA, um dos quais a coordenará, e três da PETROBRÁS.
Parágrafo único. Os membros da Comissão serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 4º Com objetivo de subsidiar a Comissão, ficam instituídos os seguintes Grupos de Trabalho:
I - Grupo Técnico para definir as obrigações que constarão do TAC referente às plataformas de produção, dividido em dois sub-grupos, sendo um para elaboração de termo de referência das auditorias ambientais e outro para elaboração de plano de ação para consecução dos planos de emergência individuais, nos termos da legislação em vigor;
II - Grupo Técnico para definir as obrigações que constarão do TAC referente às atividades de perfuração;
III - Grupo Jurídico para revisão dos instrumentos a serem encaminhados ao Ministério Público Federal.
Art. 5º As propostas de TAC deverão estar concluídas nos seguintes prazos:
I - até 13 de dezembro de 2002, para as operações de produção; e
II - até 20 dezembro de 2002, para as atividades de perfuração.
Art. 6º A Comissão poderá propor a celebração de protocolos de intenções para formalização e viabilização dos TAC, com vistas a regularizar as atividades de perfuração e produção da PETROBRÁS, em todo o território nacional.
Art. 7º Durante as negociações desenvolvidas e até a emissão das respectivas licenças definitivas fica garantida a continuidade das atividades de perfuração e operação de produção da PETROBRÁS, em todo o território nacional, na forma da legislação vigente.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Francisco Gomide
José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.2002
*
Não remover