Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma
agrária, nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e 2º da
Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis
rurais:
I "Fazenda Lagoa do Cedro", com área de trezentos e vinte e cinco
hectares e noventa ares, situado nos Municípios de Chorozinho e Cascavel, objeto da
Matrícula nº 1.228, fls. 249, Livro 2-D, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Pacajus, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº
54130.000044/2002-53);
II "Conceição" - parte, com área de oitocentos e vinte e sete
hectares, noventa e seis ares e trinta e três centiares, situado no Município de
Mirinzal, objeto da Matrícula nº 717, fls. 81, Livro 2-F, do Cartório
do 1º Ofício da Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão (Processo
INCRA/SR-12/nº 54230.000313/99-51);
III "Fazenda Rio Claro", com área de mil, quatrocentos e cinqüenta e
dois hectares, situado no Município de Arinos, objeto da Matrícula nº
548, Ficha 548, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arinos, Estado
de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.000393/2002-63);
IV "Fazenda Ouro Verde", com área de dois mil, duzentos e quinze
hectares e noventa e quatro ares, situado nos Municípios de Jardim do Mulato e Hugo
Napoleão, objeto da Matrícula nº 01 (remanescente), fls. 23/24, Livro
3-H, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Regeneração, Estado do
Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.000025/97-20);
V "Angicos", com área de mil, trezentos e quarenta e cinco hectares,
situado no Município de Mossoró, objeto das Matrículas nºs
7.721, fls. 53, Livro 3-N, e 7.195, fls. 60, Livro 3-M, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº
54330.000653/98-18);
VI "Umburana Grande", com área de oitocentos e quarenta e sete hectares,
situado no Município de São Miguel do Gostoso, objeto dos Registros nºs
R-1-87, fls. 66, Livro 2-A, R-1-2.607, Livro 2-R, R-1-90, fls. 69, Livro 2-A e Matrícula
nº 2.214, fls. 84, Livro 3-TT, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Touros, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº
54330.001512/00-18);
VII "Fazenda São Lucas", com área de mil, quinhentos e quarenta
hectares, noventa e três ares e nove centiares, situado no Município de Mirandópolis,
objeto da Matrícula nº 1.579, fls. 1/2, Livro 2, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Mirandópolis, Estado de São Paulo (Processo
INCRA/SR-08/nº 54190.000616/2002-90);
VIII "Fazenda Araça", com área de mil,
duzentos e cinqüenta e cinco hectares, vinte e oito ares e sessenta e um centiares,
situado no Município de Araçatuba, objeto das Matrículas nºs 51.974, Ficha 01, Livro
2, 51.975, Ficha 01, Livro 2, 51.976, Ficha 01, Livro 2, e 51.977, Ficha 01, Livro 2, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araçatuba, Estado de São Paulo (Processo
INCRA/SR-08/nº 54190.000274/2002-16); (Vide
Decreto de 28.2.2003)
IX "Fazenda Aracanguá", com área de setecentos e trinta hectares e
vinte e seis ares, situado no Município de Santo Antônio do Aracanguá, objeto do
Registro nº R-16-8.680, Fichas 01 a 4, Livro 2, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Araçatuba, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº
54190.000271/2002-74);
X "Fazenda Santa Amélia", com área de mil, cento e vinte e dois
hectares, sessenta e seis ares e oitenta centiares, situado no Município de Nova
Independência, objeto dos Registros nºs R-3-6.105, fls. 01,
Livro 2, R-1-9.234, fls. 01, Livro 2, e R-1-9.235, fls. 01, Livro 2, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Andradina, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº
54190.000411/2002-12);
XI "Fazenda Santo Ivo", com área de setecentos e setenta e nove
hectares, noventa e três ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Pereira
Barreto, objeto do Registro nº R-2-17.616, Fichas 01/02, Livro 2, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pereira Barreto, Estado de São Paulo
(Processo INCRA/SR-08/nº 54190.000602/2002-76);
XII "Fazenda Progresso", com área de novecentos e quarenta e seis
hectares, cinqüenta ares e onze centiares, situado no Município de Itapura, objeto dos
Registros nºs R-5-101, Ficha 02, Livro 02, R-4-13.717, Ficha 02,
Livro 2, e R-7-3.050, Ficha 03, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Pereira Barreto, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº
54190.000360/2002-11);
XIII "Fazenda Itapura", com área de dois mil, cento e trinta e três
hectares e oitenta centiares, situado no Município de Castilho, objeto da Transcrição nº
13.744, fls. 82, Livro 3-K, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andradina,
Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.000335/2002-37);
XIV "Fazenda São Raphael Santana", com área de setecentos e quarenta e
três hectares, trinta e cinco ares e setenta e nove centiares, situado no Município de
Lavínia, objeto da Matrícula nº 10.184, Ficha 01, Livro 2, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mirandópolis, Estado de São Paulo
(Processo INCRA/SR-08/nº 54190.001034/2002-21); e
XV "Fazenda Tauari", com área de três mil, quatrocentos e cinqüenta e
cinco hectares, situado no Município de Sandolândia, objeto do Registro nº
R-1-28, fls. 31, Livro 2-A, e Matrícula nº 29, fls. 32, Livro 2-A, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguaçu, Estado do Tocantins (Processo
INCRA/SR-26/nº 54400.000483/2002-39).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no
art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA
fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este
Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº
76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação
permanente previstas na Lei nº 4.771, de
15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o
assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de
dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Abrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.12.2002