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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga à STE - Sul Transmissora de Energia Ltda. concessão para exploração dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica, relativa à linha de transmissão interligando a Subestação Uruguaiana à Subestação Santa Rosa, localizadas no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à STE - Sul Transmissora de Energia Ltda.
concessão para exploração de serviços públicos de transmissão de energia elétrica,
para implantação, operação, manutenção e demais instalações necessárias às
funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação,
administração e apoio dos seguintes empreendimentos:
I - LT Uruguaiana - Maçambará, em 230 kV, circuito simples, com extensão estimada em 130 km, origem na Subestação da Usina de Uruguaiana e término na Subestação Maçambará, localizadas no Estado do Rio Grande do Sul;
II - LT Maçambará - Santo Ângelo, em 230 kV, circuito simples, com extensão estimada em 205 km, origem na Subestação Maçambará e término na Subestação Santo Ângelo, localizadas no Estado do Rio Grande do Sul; e
III - LT Santo Ângelo - Santa Rosa C2, em 230 kV, circuito simples (2º
circuito), com extensão estimada em 51 km, origem na Subestação Santo Ângelo e
término na Subestação Santa Rosa, localizadas no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de
trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão
de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.
§ 1º O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a
partir da publicação deste Decreto, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.
§ 2º A requerimento da STE - Sul Transmissora de Energia Ltda. à
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes
do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser
prorrogada nas condições que forem estipuladas.
Art. 3º Os bens e instalações existentes em função do serviço de
transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos,
vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e
expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de
dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.12.2002