Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 5.6.2012 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada a Floresta Nacional de Goytacazes,
no Município de Linhares, no Estado do Espírito Santo, com os objetivos de promover o
manejo de uso múltiplo dos recursos naturais, a manutenção e a proteção dos recursos
hídricos e da biodiversidade, a recuperação de áreas degradadas, a educação
ambiental; bem como, o apoio ao desenvolvimento de métodos de exploração sustentável
dos recursos naturais das áreas limítrofes.
Art. 2o A Floresta Nacional de Goytacazes possui uma
área total aproximada de 1.350,00 ha (mil, trezentos e cinqüenta hectares), com o
seguinte memorial descritivo, constando coordenadas referenciadas ao fuso do meridiano
central 39º00 WGr: inicia-se no ponto P-01, na margem da Rodovia Federal BR 101, de
coordenadas UTM N-7.852.820 m e E-388.000 m; deste, segue por uma linha reta no sentido
sul, com aproximadamente 6.030 m, até o ponto P-02, de coordenadas UTM N-7.846.912 m e
E-387.977 m; deste, segue por uma linha reta no sentido oeste, com distância aproximada
de 3.350 m, até o ponto P-03, de coordenadas UTM N-7.847.040 m e E-384.511 m; deste,
segue por uma linha reta, com aproximadamente 1.450 m, até o ponto P-04, de coordenadas
UTM N-7.848.438 m e E-384.530 m; deste, segue por uma linha reta no sentido nordeste, com
aproximadamente 700 m, até o ponto P-05, de coordenadas UTM N-7.848.800 m e E-385.380 m;
deste, segue por uma linha reta no sentido norte, com aproximadamente 950 m, até o ponto
P-06, de coordenadas UTM N-7.849.706 m e E-385.370 m; deste, segue acompanhando a faixa de
domínio da Rodovia Federal BR 101, com aproximadamente 4.390 m, até o ponto P-01,
inicial desta descrição, perfazendo um perímetro aproximado de dezesseis mil,
oitocentos e setenta metros.
Art. 3o As terras contidas nos limites descritos no art.
2o deste Decreto serão cedidas ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA pela Secretaria de Patrimônio da União do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da lei.
Art. 4o Caberá ao IBAMA administrar a Floresta Nacional
de Goytacazes, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação.
Art. 5o Fica ressalvado o direito à realização de
pesquisas científicas, com ênfase em métodos para a recuperação de áreas degradadas
e exploração sustentável de Mata Atlântica, ao Instituto Capixaba de Pesquisa,
Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.11.2002