Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Decreto no 56.728, de 16 de agosto de 1965, que dispõe sobre a vinculação ao Ministério das Relações Exteriores de estabelecimentos mantidos pelo Governo brasileiro em centros educacionais estrangeiros, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O art. 1o do Decreto no 56.728, de 16 de agosto de 1965, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1o Os estabelecimentos mantidos pelo Governo brasileiro em centros educacionais estrangeiros (Casas do Brasil), à exceção do existente na Cidade Universitária de Paris, na República Francesa, que fica vinculado ao Ministério da Educação, são vinculados ao Ministério das Relações Exteriores, funcionando sob o regime estabelecido em acordos específicos firmados com as autoridades locais competentes e as disposições deste Decreto." (NR)
Art. 2o Fica acrescido parágrafo único ao art. 5o do Decreto no 56.728, de 1965, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os recursos necessários para o funcionamento e a conservação da "Casa do Brasil" na Cidade Universitária de Paris correrão à conta do Ministério da Educação, por intermédio da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES." (NR)
Art. 3o O disposto nos arts. 2o, 3o, 6o e 7o, do Decreto no 56.728, de 1965, não se aplica à "Casa do Brasil" na Cidade Universitária de Paris.
Art. 4o Fica revogado o art. 4o do Decreto no 56.728, de 16 de agosto de 1965.
Brasília, 23 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Osmar Chohfi
Paulo Renato de Sousa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.2002