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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE JULHO DE 2002.

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 45.049.136,00, para reforço de dotações consignadas nos orçamentos vigentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização constante do art. 4o, incisos I, alínea “b”, VII e X, da Lei no 10.407, de 10 de janeiro de 2002, e

Considerando que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o corrente exercício, tendo em vista que as respectivas despesas foram computadas no cálculo do referido resultado, conforme demonstrado no Anexo XI do Decreto no 4.309, de 22 de julho de 2002;

DECRETA:

Art. 1o  Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 10.407, de 10 de janeiro de 2002), em favor da Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Educação e do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor global de R$ 45.049.136,00 (quarenta e cinco milhões, quarenta e nove mil, cento e trinta e seis reais), para atender às programações constantes do Anexo I deste Decreto.

Art. 2o  Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1o decorrerão de:

I - superávit financeiro da Companhia Brasileira de Trens Urbanos, integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2001, no valor de R$ 203.560,00 (duzentos e três mil, quinhentos e sessenta reais); e

II - anulação parcial de dotações orçamentárias constantes do Anexo II deste Decreto, no valor de R$ 44.845.576,00 (quarenta e quatro milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e setenta e seis reais).

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.2002

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