Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba, localizada nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba, órgão colegiado, com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, no âmbito da respectiva bacia hidrográfica, vinculado ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Resolução CNRH nº 5, de 10 de abril de 2000.
Parágrafo único. A área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba, rio de domínio da União, localizada nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal, é definida pelos limites geográficos da bacia hidrográfica do Rio Paranaíba, delimitada pela área de drenagem com sua foz locada, em escala 1:1.000.000, nas coordenadas 51º00 longitude oeste e 20º 05 latitude sul.
Art. 2º O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba será composto por representantes:
I - da União;
II - dos Estados de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e do Distrito Federal;
III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
IV - dos usuários das águas de sua área de atuação; e
V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.
§ 1º O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação, serão estabelecidos no regimento interno do Comitê, limitada a representação dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à metade do total de membros.
§ 2º O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.
Art. 3º O funcionamento do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba será definido por seu regimento interno, em conformidade com os preceitos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e da Resolução CNRH nº 5, de 2000.
Parágrafo único. O regimento interno do Comitê será aprovado por seus membros e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 4º As reuniões do Comitê serão públicas, sendo sua convocação amplamente divulgada.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2002