Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Gleba Giruá - I e Cerca", com área de mil, cento e vinte e dois hectares, oitenta e cinco ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Estreito, objeto dos Registros nos R-1-2.697, fls. 07, Livro 2-A-10 e R-1-4.733, fls. 243, Livro 2-A-16, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Estreito, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54234.000325/2002-67);
II - "Santa Tereza, Bela Vista e Boa Esperança", com área de mil, oitocentos e oitenta e seis hectares e setenta ares, situado no Município de Soledade, objeto dos Registros no R-6-1.123, fls. 149v, Livro 2-G e R-4-1.124, fls. 150v, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Soledade, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.000898/2001-11);
III - "Engenho Bom Jardim e Camarão", com área de mil, oitenta e três hectares e noventa ares, situado no Município de Barreiros, objeto das Matrículas nos 04, fls. 10, Livro 2-G e 58, fls. 15, Livro 2-A, do Cartório do Primeiro Ofício da Comarca de Barreiros, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.000090/2002-33);
IV - "Fazenda
Paraíso II", com área de mil, quinhentos e vinte e seis hectares, sessenta e três
ares e setenta e três centiares, situado nos Municípios de Araguaína e Pau DArco,
objeto do Registro no AV-2-25.504 (remanescente), Livro 2, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no
54400.002381/2001-77);
IV - "Fazenda Paraíso II", com área de mil,
quinhentos e vinte e seis hectares, sessenta e três ares e setenta e três centiares,
situado nos Municípios de Araguaína e Pau D'Arco, objeto da Matrícula nº
27.678 (remanescente), fls. 1 e 2, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº
54400.002381/2001-77).(Redação dada pelo Decreto de
6 de março de 2003)
V - "Fazenda Areia de Baixo", com área de mil, novecentos e quarenta e sete hectares, trinta e sete ares e setenta centiares, situado no Município de Porto Nacional, objeto do Registro no R-1-7.609, fls. 80/82, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Nacional, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.001975/2001-61);
VI - "Fazenda Marundá e Cachoeirinha", com área de mil, setecentos e trinta e oito hectares, oitenta ares e vinte e três centiares, situado no Município de Cachoeirinha, objeto do Registro no R-5-770, fls. 05, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cachoeirinha, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 21596.000511/96-37);
VII - "Fazenda Salobro", com área de dois mil, trinta e um hectares, quarenta e nove ares e oito centiares, situado no Município de Aguiarnópolis, objeto dos Registros nos R-1-424, fls. 124, Livro 2-A e R-1-425, fls. 125, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tocantinópolis, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.001923/2001-94); e
VIII - "Fazenda Chapada Vermelha - parte", com área de dois mil, trezentos e trinta e oito hectares e setenta e quatro centiares, situado no Município de Cristalândia, objeto dos Registros nos R-2-1.273, fls. 07, Livro 2-E e R-3-1.009, fls. 194, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cristalândia, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.1838/2001-26).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Abrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.2002