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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE DEZEMBRO  DE 2001.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Canaã", situado nos Municípios de Águia Branca e Nova Venécia, Estado do Espirito Santo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Canaã", com área de quinhentos e oito hectares, vinte e dois ares e cinqüenta e cinco centiares, situado nos Municípios de Águia Branca e Nova Venécia, objeto dos Registros nos R-1-665, Ficha 01, Livro 2; R-1-1.015, Ficha 01, Livro 2; R-1-3.534, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gabriel da Palha; R-7-5.682, Ficha 03, Livro 2; R-6-5.683, Ficha 02v, Livro 2; R-5-5.684, Ficha 02v, Livro 2; R-5-5.685, Ficha 02v, Livro 2; R-5-5.686, Ficha 02v Livro 2 e R-5-5.687, Ficha 02v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Venécia, Estado do Espirito Santo.

Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2001