Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Uberaba", com área de mil, cento e sessenta e um hectares e sessenta ares, situado no Município de Iracema, objeto da Matrícula no 326, fls. 53, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iracema, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.000728/2001-74);
II - "Fazenda Cachoeira", com área de quatro mil, novecentos e oitenta hectares, situado no Município de Icó, objeto do Registro no R-2-863, fls. 70/70v, Livro 2-B1, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Icó, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.000282/2001-88);
III - "Engenho D'Água", com área de nove mil, seiscentos e quinze hectares, trinta e um ares e quatro centiares, situado no Município de Caxias, objeto do Registro no R-1-9285, fls. 89v, Livro 2-Z, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.000179/98-16);
IV - "Fazenda Poldrinho", com área de mil, setecentos e setenta e sete hectares e trinta e oito ares, situado no Município de Serra Talhada, objeto dos Registros nos R-3-6.199, fls. 288, Livro 2-AA e R-1-11.043, fls. 14, Livro 2-AM, do Cartório Único da Comarca de Serra Talhada, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54140.000032/2001-19);
V - "Fazenda Santa Rita", com área de mil, quinhentos e quatro hectares , situado no Município de Canindé do São Francisco, objeto do Registro no R-1-1.161, fls. 87, Livro 2-F, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Canindé do São Francisco, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.001351/00-87);
VI - "Fazenda Nossa Senhora do Carmo", com área de quatrocentos e doze hectares, noventa e um ares e vinte e cinco centiares, situado no Município de Canindé do São Francisco, objeto do Registro no R-5-3.373, fls. 09, Livro 2-Q, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto da Folha, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.001420/00-06);
VII - "Fazenda Santa Maria", com área de setecentos e oitenta hectares, sessenta e sete ares e setenta e cinco centiares, situado no Município de Canindé do São Francisco, objeto dos Registros nos R-1-772, fls. 97, Livro 2-D; R-2-534, fls. 59, Livro 2-C; R-1-671, fls. 196, Livro 2-C; R-2-531, fls. 56, Livro 2-C; R-2-532, fls. 57, Livro 2-C; R-2-533, fls. 58, Livro 2-C e R-4-75, fls. 75, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canindé do São Francisco, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.001309/00-11); e
VIII - "Fazenda Uberaba", com área de oitocentos e quinze hectares, situado nos Municípios de Lagarto e São Domingos, objeto do Registro no R-1-2.864, fls. 164, Livro 2-J, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Lagarto, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.000223/2001-87).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2001