Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA concessão para distribuição de energia elétrica em municípios do Estado da Paraíba, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dos arts. 27, 28 e 30 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e ainda no que consta do Processo no 48500.003080/98-64,
DECRETA:
Art. 1o Fica outorgada à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA concessão para distribuição de energia elétrica nos seguintes Municípios do Estado da Paraíba, na área reagrupada nos termos da Resolução ANEEL no 355, de 18 de novembro de 1998: Água Branca, Aguiar, Alagoa Grande, Alagoa Nova, Alagoinha, Alcantil, Algodão de Jandaíra, Alhandra, Amparo, Aparecida, Araçagi, Arara, Araruna, Areia, Areia de Baraúnas, Areial, Aroeiras, Assunção, Baía da Traição, Bananeiras, Baraúna, Barra de Santa Rosa, Barra de Santana, Barra de São Miguel, Bayeux, Belém, Belém do Brejo do Cruz, Bernardino Batista, Boa Ventura, Bom Jesus, Bom Sucesso, Bonito de Santa Fé, Boqueirão, Borborema, Brejo do Cruz, Brejo dos Santos, Caaporã, Cabaceiras, Cabedelo, Cachoeira dos Índios, Cacimba de Areia, Cacimba de Dentro, Cacimbas, Caiçara, Cajazeiras, Cajazeirinhas, Caldas Brandão, Camalaú, Capim, Caraúbas, Carrapateira, Casserengue, Catingueira, Catolé do Rocha, Caturité, Conceição, Condado, Conde, Congo, Coremas, Coxixola, Cruz do Espírito Santo, Cubati, Cuité, Cuité de Mamanguape, Cuitegi, Curral de Cima, Curral Velho, Damião, Desterro, Diamante, Dona Inês, Duas Estradas, Emas, Esperança, Frei Martinho, Gado Bravo, Guarabira, Gurinhém, Gurjão, Ibiara, Igaracy, Imaculada, Ingá, Itabaiana, Itaporanga, Itapororoca, Itatuba, Jacaraú, Jericó, João Pessoa, Juarez Távora, Juazeirinho, Junco do Seridó, Juripiranga, Juru, Lagoa, Lagoa de Dentro, Lastro, Livramento, Logradouro, Lucena, Mãe DÁgua, Malta, Mamanguape, Manaíra, Marcação, Mari, Marizópolis, Mataraca, Matinhas, Mato Grosso, Matureia, Mogeiro, Montadas, Monte Horebe, Monteiro, Mulungu, Natuba, Nazarezinho, Nova Floresta, Nova Olinda, Nova Palmeira, Olho DÁgua, Olivedos, Ouro Velho, Parari, Passagem, Patos, Paulista, Pedra Branca, Pedra Lavrada, Pedro Régis, Piancó, Picuí, Pilar, Pilões, Pilõezinhos, Pirpirituba, Pitimbu, Pocinhos, Poço Dantas, Poço de São José de Moura, Pombal, Prata, Princesa Isabel, Puxinanã, Quixabá, Remígio, Riachão, Riachão do Bacamarte, Riachão do Poço, Riacho de Santo Antônio, Riacho dos Cavalos, Rio Tinto, Salgadinho, Salgado de São Félix, Santa Cecília de Umbuzeiro, Santa Cruz, Santa Helena, Santa Inês, Santa Luzia, Santa Rita, Santa Teresinha, Santana de Mangueira, Santana dos Garrotes, Santarém, Santo André, São Bento, São Bento de Pombal, São Domingos de Cabaceiras, São Domingos de Pombal, São Francisco, São João do Cariri, São João do Rio do Peixe, São João do Tigre, São José da Lagoa Tapada, São José de Caiana, São José de Espinharas, São José de Piranhas, São José de Princesa, São José do Bonfim, São José do Brejo do Cruz, São José do Sabugi, São José dos Cordeiros, São José dos Ramos, São Mamede, São Miguel de Taipu, São Sebastião de Lagoa de Roça, São Sebastião do Umbuzeiro, Sapé, Seridó, Serra Branca, Serra da Raiz, Serra Grande, Serra Redonda, Serraria, Sertãozinho, Sobrado, Solânea, Soledade, Sossêgo, Sousa, Sumé, Tacima, Taperoá, Tavares, Teixeira, Tenório, Triunfo, Uiraúna, Umbuzeiro, Várzea, Vieirópolis, Vista Serrana e Zabelê.
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo não confere à SAELPA exclusividade de fornecimento aos consumidores com direito de opção assegurado pelos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995.
Art. 2o Fica a SAELPA autorizada a promover a implantação de linhas de transmissão associadas aos serviços de distribuição de energia elétrica em suas áreas de concessão, compreendidas pelos municípios indicados no artigo anterior.
Art. 3o A exploração dos serviços de distribuição de energia elétrica constitui concessão individualizada para os municípios relacionados no art. 1o, reagrupados nos termos da Resolução ANEEL no 355, de 18 de novembro de 1998, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, para todos os efeitos legais e contratuais, em especial para fins de eventual declaração de caducidade, intervenção, encampação ou extinção.
Art. 4o A concessão ora outorgada vigorará pelo prazo de trinta anos, somente tendo eficácia a partir da assinatura do respectivo contrato de concessão.
Parágrafo único. O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da concessionária, a direitos preexistentes que contrariem a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 5o A Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA deverá:
I - assinar o contrato de concessão no prazo determinado pela ANEEL;
II - cumprir o disposto no Código de Águas, nas leis subseqüentes e nos regulamentos; e
III - caso pretenda a prorrogação, requerê-la à ANEEL, até trinta e seis meses antes do término do prazo fixado no art. 4o deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.
Art. 6o Os bens e instalações existentes em função do serviço de distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.
Art. 7o Ficam declaradas extintas as concessões e autorizações anteriormente outorgadas à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA, bem como eventuais direitos reconhecidos de exploração dos serviços públicos de energia elétrica preexistentes a este Decreto, renunciando a União, em conformidade com o art. 28 da Lei no 9.074, de 1995, à reversão dos bens e instalações vinculadas a essa concessão, os quais permanecem integrados ao acervo da concessão ora outorgada.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2001