Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei 8.629, de 25 25 fevereiro de 1993.
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I -''Fazenda Boa Vista'', com área de novecentos e cinqüenta e sete hectares, vinte e três ares e trinta e quatro centiares, situado no município de Araguapaz, objeto das Matrículas nºs 1.102, fls. 18, Livro 2-G; 1.103, fls. 19, Livro 2-G; 1.104, fls. 20, Livro 2-G; 1.105, fls. 21 Livro 2-G; 1.106, fls. 22, Livro 2-G; 1.107, fls. 23, Livro 2-G; 1.299, fls. 32, Livro 2-H; 1.298, fls. 31, Livro 2-H; 1.111, fls. 27 Livro 2-G 1.110, fls. 26, Livro 2-G; 1.109, fls. 26, Livro 2-G; 1.108, fls. 24, Livro 2-G; 1.306, fls. 39, Livro 2-H; 1.305, fls. 38. Livro 2-H; 1.304, fls. 37, Livro 2-H; 1.303, fls. 36, Livro 2-H; 1.302, fls. 35, Livro 2-H; 1.301, fls. 34, Livro 2-H; 1.300, fls. 33, Livro 2-H e 1.307, fls. 40, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas de Araguapaz, Comarca de Mozarlândia, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR- 04/nº 54150.000591/00-77);
II -''Fazenda Faustino e Campestre'', com área de cento e sessenta e cinco hectares, dezoito ares e noventa e dois centiares, situado no município de Doverlândia, objeto da matrícula nº 1.951, fls. 161, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Doverlândia, Comarca de Caiapônia, Estados de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº54150.001023/98-33);
III -''Fazenda Santa Tereza do Cedro'', com área de mil, vinte e dois hectares e trinta ares, situado no Município de Uberaba, objeto do Registro nº R-3-14.038, Ficha 002, Livro 2, do Serviço Registral da Comarca de Uberaba, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº54170.001350/00-34);
IV -''Fazenda Capoeira'', com área de mil, oitenta e sete hectares, dezesseis ares e cinqüenta e cinco centiares, situado no município de Santa Vitória, objeto dos Registros nºs R-2-5.689, R-2-5.690, R-01-5-5.691, R-03-5.692, R-02-5.693, R-02-5.688, R-02-5.686, e R-02-5.687, todos Fichas 01, do Livro 2, do Serviço Registral da Comarca de Santa Vitória, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº54170.006912/99-94);
V -''Fazenda Tabajara do Norte'', com área de dois mil, cento e oitenta e cinco hectares, vinte e seis ares e vinte centiares, situado no Município de Canabrava do Norte, objeto do Registro nº R-1-9.113, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Oficio da Comarca de São Felix do Araguaia, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54000.003736/97-00);
VI -''Fazenda Umuarama'', com área de mil e nove hectares, trinta e seis ares e oitenta e seis centiares, situado no Município de Várzea Grande, objeto dos Registros nºs R-8-3.698 (remanescente), R-10-3.698 (remanescente), e R-17-3.698 (remanescente), todos do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Oficio da Comarca de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.005076/98-32);
VII -''Fazenda São José'', com área de mil, quatrocentos e sessenta e quatro hectares sessenta e nove ares e oitenta centiares, situado no município de Pedra Preta, objeto dos Registros nºs R-19-677, R-19-678 e R-19-679, todos fls. 01, do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.002691/98-97);
VIII -''Fazenda Nossa Senhora Aparecida I'', com área de seiscentos e trinta e seis hectares, vinte ares e vinte e dois centiares, situado no Município de Diamantino, objeto do Registro nº R-10-22.854, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Oficio da Comarca de Diamantino, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.002188/99-31);
IX -''Fazenda Caracaxá'', com área de oitocentos e vinte e um hectares, setenta e um ares e oitenta e cinco centiares, situado no Município de Macaíba, objeto do Registro nº R-1-7.851, Livro 2, do Primeiro Cartório Judiciário da Comarca de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 54330.000270/99-30);
X -''Fazenda São Braz'', com área de duzentos e dezessete hectares, setenta ares e cinquenta centiares, situado no Município de Santo Antônio das Missões, objeto do Registro nº R-14-1.186, fls. 02v Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antonio das Missões, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/nº 54220.000275/00-70);
XI -''Granja Oriental'', com área de oitocentos e vinte e três hectares, setenta e seis ares e cinquenta e cinco centiares, situado no município de Salto do Jacuí, objeto dos Registros nºs R-5-110, fls. 02 e R-6-110, fls. 02, ambos do Livro 02, do Oficio de Registro de Imóveis de Salto do Jacuí, Comarca de Arroio do Tigre, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/nº 54220.003539/99-41);
XII - Conhecido como ''Fazenda Rincão Cascavel'', com área de cento e vinte e três hectares e noventa e cinco ares, situado no município de Giruá, objeto dos Registros nºs R-32-874, fls. 05 Livro 2, R-6-4.693, fls. 1v, Livro 2, R-10-1.823, fls. 02, Livro 2 e R-13-1.824, fls. 2v, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Giruá, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/nº 54220.003175/99-26); e
XIII - conhecido por ''Fazenda Cachoeira'', com área de seiscentos e setenta e sete hectares e sessenta ares, situado no município de Pequizeiro, objeto do Registro nº R-2-832, fls. 57, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colméia, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 21452.000600/96-36).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2000