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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE AGOSTO DE 2000.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de junho de 1993, 18 a 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Caiçara II e Vargem do Imburuçu", com área de dois mil e dez hectares, setenta e seis ares e noventa e quatro centiares, situado no Município de Flores de Goiás, objeto da Matrícula nº 1.941, fls. 272, Livro 2-G e Registro nº R-2-667, fls. 295, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Judiciário de Flores de Goiás, Comarca de Formosa, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-nº 54700.000973/00-18);

II - "Fazenda Caiçara", com área de dois mil, seiscentos e sessenta e sete hectares, cinqüenta e quatro ares e cinqüenta e três centiares, situado no Município de Flores de Goiás, objeto da Matrícula nº 1.940, fls. 271, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Judiciário de Flores de Goiás, Comarca de Formosa, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.000974/0081);

III - "Fazenda Caiçara I", com área de mil, duzentos e setenta e quatro hectares, oito ares e cinqüenta e três centiares, situado o Município de Flores de Goiás, objeto do Registro nº R-1-1.939, fls. 270, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Judiciário de Flores de Goiás, Comarca de Formosa, Estado de Goiás (processo INCRA/SR-28/nº 54700.000975/00-43);

IV - "Parte da Fazenda Estância Belém Quinhão nº 2", com área de dois mil, oitocentos e quarenta e quatro hectares, quarenta e cinco ares e dezenove centiares, situado no Município de Sidrolândia, objeto do Registro nº R-2-7-257, Ficha 01, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul (processo INCRA/SR-16/nº 54290.000700/99-91);

V - "Fazenda Sana Lúcia", com área de seiscentos hectares, situado no Município de Sidrolândia, objeto da matrícula nº 144, Fica 01, Livro 2 e Transcrição nº 2.201, fls. 82, Livro 3-B, do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul (processo INCRA/SR-16/nº 54290.000293/00-55);

VI - "Fazenda São João", com área de mil, duzentos e dez hectares, quarenta e três ares e cinqüenta centiares, situado nos Municípios de Amambai e Juti, objeto da matrícula nº AV-3-1-522, Ficha 1/1v, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caarapó, e Registros nºs R-2-5-081 (remanescente), fls. 02, Livro 02; R-2-5-083, fls. 01, Livro 02 e R-3-3-521, fls. 01, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Amambai, Estado de Mato Grosso do Sul (processo INCRA/SR-16/nº 54290.000705/99-13);

VII - "Fazenda Aliança", com área de mil, cento e um hectares, sessenta e nove ares e dois centiares, situado no Município de Itaquiraí, objeto do Registro nº R-1-3.079, Ficha 01, Livro 02, e Matrícula nº 13.659, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Navirai, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/nº 54290.000074/00-11);

VIII - "Fazenda São João", com área de quinhentos e trinta hectares, noventa e dois ares e trinta centiares, situado no Município de Ouricuri, objeto do Registro nº R-4-4.795, fls. 155v, livro 2-M, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Ouricuri, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001931/99-54);

IX - "Lagoa dos Macacos" - parte, com área de mil e sessenta hectares, sessenta e sete ares e vinte centiares, situado no Município de Esperantina, objeto dos Registros nºs R-02.1.802, fls. 02, Livro 2-B, nº 09; R-03-1.803, fls. 03/03v, Livro 2-B, nº 09 e R-03-1.804, fls. 04/04v, Livro 2-B, nº 09, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Esperantina, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.002151/98-36);

X - "Fazenda Santa Rita do Pau Funcho", com área de mil, duzentos e vinte e um hectares, dois ares e trinta centiares, situado no Município de Campos dos Goytacazes, objeto do Registro nº R-1-1.803, fls. 234, Livro 2-E, do Cartório do 3º Ofício da Comarca de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro (Processo INCRA/SR-07/nº 54180.001965/99-72);

XI - "Bom Sucesso", com área de três mil, cento e cinqüenta e três hectares, situado no Município de Angicos, objeto do Registro nº R-01-188, fls. 185, Livro 02-B, do Primeiro Cartório Judiciário de Angicos, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 54330.001671/99-16);

XII - Conhecido como "Fazenda Tenórios", com área de trezentos e vinte e oito hectares e oitenta e nove ares, situado nos Municípios de Japoatã e Neópolis, objeto dos Registros nºs R-02-1.720, fls. 48, Livro 02-C; R-03-1.875, fls. 176, Livro 02-C; R-02-2.204, fls. 48v, Livro 02-D; R-01-3.062, fls. 33, Livro 02-E; R-01-2.900, fls. 230, Livro 02-D; R-01-3.264, fls. 03v, Livro 02-F e R-01-3.559, fls. 107, Livro 02-F, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Neópolis, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/nº 54370.000443/99-52);

XIII - "Fazenda Pau Brasil", com área de seiscentos e vinte e quatro hectares e cinqüenta ares, situado no Município de Itaporanga d'Ajuda, objeto do Registro nº R-1-055, fls. 55, Livro 2-A, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Itaporanga d'Ajuda, Estado de Sergipe (processo INCRA/SR-23/nº 54370.001833/99-12).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Parágrafo único. Exclui-se, ainda, dos efeitos deste Decreto a área de cento e dezenove hectares e trinta ares, constante do imóvel especificado no inciso VI do artigo anterior, por se tratar de terras que serão inundadas com a construção de uma central elétrica pertencente ao Departamento Nacional de Águas e Energia do Estado.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2000