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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 27 DE MARÇO DE 2000.

Autoriza a empresa NOESIS TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LDA. a estabelecer filial na República Federativa do Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta no Processo MDIC nº 52700-000224/99-13,

DECRETA:

Art. 1º Fica a empresa NOESIS TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LDA., com sede em Lisboa, Portugal, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio da filial NOESIS TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LDA., tendo como objeto social a prestação de serviços de consultoria, formação, gestão, implementação, produção e desenvolvimento de tecnologias de informação, importação e exportação de equipamentos e software, representações, comercialização de equipamentos, mobiliário, artigos e componentes elétricos, eletrônicos, informáticos e de papelaria, tendo sido destacado o capital de R$20.000,00 (vinte mil reais) para o desempenho de suas operações no território nacional, obrigando-se a cumprir integralmente as leis e regulamentos sem vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:

I - a empresa NOESIS TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LDA. é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, junto à filial NOESIS TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LDA., com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;

II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus Estatutos;

III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;

IV - dependerá de aprovação do governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;

V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;

VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.2000

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