Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosANTEPROJETO DE DECRETO
Estabelece regras de conduta aplicáveis à alta administração federal em caso de conflito de interesses públicos e privados, e dispõe sobre a atividade profissional de seus integrantes, cessado o exercício da função pública.
CAPÍTULO I
Seção I
Objeto e Abrangência
Art. 1o Este Código tem por objeto:
I - tornar claras as regras éticas de conduta destinadas às autoridades do nível mais alto da Administração Federal, ensejando à sociedade aferir a integridade dos ocupantes de cargos públicos e a lisura do processo decisório governamental;
II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Federal, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;
III - assegurar ao administrador público que sua imagem e reputação serão preservadas enquanto seu comportamento pautar-se pelas normas éticas aqui estabelecidas;
IV - promover, no campo ético, o intercâmbio de experiências e conhecimentos entre os setores público e privado;
V - estabelecer regras específicas sobre conflito de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público;
VI - reduzir a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional de titular de cargo na Administração Federal;
VI - criar mecanismos de consulta, de modo a permitir que dúvidas quanto à conduta ética do administrador sejam prévia e prontamente resolvidas.
Art. 2o As normas deste Código destinam-se às seguintes autoridades da Administração Federal, doravante referidas como "autoridades públicas":
I - ministros de Estado e secretários de Estado;
II - secretários executivos dos ministérios e demais ocupantes de cargos e funções de confiança classificados no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, nível 6;
III - presidentes e diretores de agências reguladoras de serviços públicos, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Seção II
Princípios Gerais
Padrões Éticos
Art. 3o A autoridade pública, no exercício de suas funções, observará os padrões éticos de conduta a elas inerentes, visando preservar e ampliar a confiança do público na integridade, objetividade e imparcialidade e decoro da Administração. Pelos princípios éticos essenciais aos objetivos deste Código, é vedado à autoridade pública:
I - dar, explícita ou implicitamente, tratamento preferencial a quem quer que seja por interesse ou sentimento pessoal;
II - valer-se, em proveito próprio ou de terceiros, de informação privilegiada, ainda que após seu desligamento do cargo;
III - utilizar bens ou serviços exclusivos da Administração Pública para fins particulares;
IV - discriminar subordinado e administrado por motivo político, ideológico ou partidário.
Decoro
Art. 4o A autoridade pública, no exercício de suas funções, deve submeter-se ao exame público quanto à sua lisura e propriedade, inclusive no que concerne à relação entre suas atividades públicas e particulares.
Art. 5o O dever da autoridade pública não se esgota no cumprimento da lei. Há de comportar-se sempre de forma a manter o decoro inerente ao exercício da função pública.
Interesses privados
Art. 6o A autoridade pública organizará seus negócios privados de maneira a prevenir a ocorrência real, potencial, ou aparente, de conflito com o interesse público. O interesse público prevalecerá sempre sobre o interesse privado.
CAPÍTULO II
NORMAS APLICÁVEIS À PREVENÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES
Seção I
Compromisso de Cumprimento
Art. 7o No ato de posse, a autoridade pública obriga-se a cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos servidores públicos, em geral, e às disposições deste Código, em particular.
Seção II
Informações sobre Situação Patrimonial
Declaração de Situação Patrimonial
Art. 8o Além da declaração de bens e rendas de que trata a Lei no 8.730, de 10 de novembro de 1993, a autoridade pública, no prazo de dez dias contados de sua posse, enviará à Comissão de Ética Pública (CEP), criada por Decreto de 26 de maio de 1999, na forma por esta determinada, informações sobre situação patrimonial que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito entre o interesse público e o seu próprio, indicando a forma pela qual irá evitá-lo.
Art. 9o As informações pertinentes à situação patrimonial da autoridade pública terão caráter sigiloso.
Art. 10. Alteração relevante na situação patrimonial da autoridade pública será imediatamente notificada à CEP.
Art. 11. Em caso de dúvida sobre como tratar situações patrimoniais específicas, a autoridade pública deverá consultar formalmente a CEP.
Seção III
Tratamento de Bens e Obrigações
Atos sujeitos a comunicação à CEP
Art. 12. A autoridade pública comunicará previamente à CEP os atos de gestão patrimonial que impliquem:
I - transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente e colateral;
II - alteração relevante da dimensão ou natureza de seu patrimônio;
III - aquisição ou alienação de propriedade rural;
IV - aquisição, direta ou indiretamente, do controle de empresa.
Atos que dependem de autorização da CEP
Art. 13. Atos de gestão de bens da autoridade pública, cujo valor possa ser afetado por decisão ou política governamental, deverão ser previamente aprovados pela CEP. Entre esses atos incluem-se, além de outros que venham a ser definidos pela CEP:
I - investimentos de renda variável;
II - investimentos em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo.
Art. 14. A autorização prévia da CEP será dispensada se os bens controlados forem administrados por terceiros, segundo modalidade contratual por ela aprovada.
Art. 15. A CEP definirá modelo de contrato de gestão de bens que poderão ser firmados pela autoridade pública, assim como as obrigações a serem cumpridas pelos gestores. Entre essas, deverá constar a proibição expressa de a autoridade pública participar da decisão dos gestores sobre a administração dos referidos bens.
Atos que independem de comunicação ou autorização prévia
Art. 16. Os atos de gestão patrimonial não referidos nos artigos 12 e 13 poderão ser praticados pela autoridade pública independentemente de comunicação à CEP.
Proibições
Art. 17. A autoridade pública não poderá, enquanto ocupante do cargo:
I - manter participação superior a 5% no capital de empresa que negocie com o poder público, no de sociedade de economia mista ou de instituição financeira;
II - simular a transferência de bens, com a finalidade de evitar a incidência das normas estatuídas nesta Seção.
Seção IV
Atividades Externas
Aspectos geraisErro! Indicador não definido.
Art. 18. A participação da autoridade pública em atividade de interesse estranho às atribuições de seu cargo, só é admissível nos casos em que com elas não conflitem ou a impeçam de exercê-las devidamente.
Art. 19. É também permitido à autoridade pública participar de seminário, congresso e evento semelhante, de natureza acadêmica, cultural, filantrópica e assistencial, desde que:
I - promovido sem fim lucrativo;
II - na hipótese de atividade que vise lucro, a remuneração da autoridade pública reverta em favor de entidade assistencial.
Art. 20. As despesas de viagem e estada da autoridade pública poderão ser custeadas pelo promotor do evento referido no artigo anterior.
Art. 21. São permitidas à autoridade pública as atividades decorrentes de encargo de mandatário, desde que não remuneradas e não impliquem a prática de ato de comércio
Atividades proibidas
Art. 22. Além das proibições legais, a autoridade pública não exercerá atividade que possa causar conflito de interesses, conforme o disposto neste Código.
Art. 23. A autoridade pública não poderá receber salário ou qualquer outra forma de remuneração de fontes privadas, salvo autorização legal, ouvida em qualquer caso a CEP.
Art. 24. Enquanto no cargo, a autoridade pública poderá continuar a contribuir para fundo de previdência complementar a que estiver vinculada, em razão de relação anterior de emprego, desde que a parcela de contribuição do empregador seja por ela assumida.
Seção V
Presentes, Hospitalidade e Outros Benefícios
Proibição
Art. 25. A autoridade pública não aceitará presente, hospitalidade e cortesia, sob forma alguma, de quem tenha interesse que possa ser afetado, direta ou indiretamente, por decisões tomadas no âmbito de sua competência ou de seus subordinados hierárquicos.
Permissões
Art. 26. Presentes e gestos costumeiros de cortesia e hospitalidade poderão ser aceitos pela autoridade pública se de valor igual ou inferior a um salário mínimo.
Art. 27. Desde que sujeitos à regra legal ou habitual de reciprocidade, também poderão ser aceitos pela autoridade pública presentes e gestos de cortesia e hospitalidade oferecidos por autoridades governamentais estrangeiras.
Art. 28. Presentes de valor superior ao fixado no art. 26, inclusive os oferecidos por autoridades governamentais estrangeiras, que não possam ser devolvidos, serão obrigatoriamente incorporados ao patrimônio da entidade a que estiver vinculada a autoridade pública, ou destinados ao Programa Comunidade Solidária, ficando a Autoridade pública responsável pela doação imediata.
Seção VI
Relacionamento Externo
Art. 29. A autoridade pública não tratará de questões relacionadas ao seu âmbito de competência funcional com quem possa ter interesse afetado por suas decisões, salvo em reunião oficial, da qual se manterá registro sumário, com o nome dos participantes e dos assuntos tratados.
Seção VII
Relacionamento Interno
Art. 30. No relacionamento funcional com outros órgãos e funcionários da Administração, cabe à autoridade pública tomar as seguintes providências:
I - esclarecer previamente a possibilidade ou a existência de conflitos de interesse;
II - notificar, de imediato, em se tratando de decisão coletiva ou colegiada, aos demais participantes do processo decisório, a circunstância ou fato impeditivo, abstendo-se de votar ou discutir matéria objeto da decisão.
Seção VIII
Manifestações Públicas
Art. 31. Divergências entre autoridades públicas serão resolvidas internamente, por meio da adequada coordenação administrativa.
Art. 32. Visando à manutenção do decoro do cargo, não poderá a autoridade pública:
I - opinar publicamente sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outras autoridades públicas, ainda que de outra corrente político-partidária ou ideológica;
II - manifestar-se previamente sobre matéria sujeita à sua decisão ou de cujo processo decisório venha a participar.
Seção IX
Sanção
Art. 33. A violação das normas estipuladas neste Capítulo implicará, dependendo do grau de gravidade, nas seguintes sanções:
I - recomendação;
II - advertência;
III - censura ética;
IV - proposta de demissão do cargo à autoridade hierarquicamente superior.
CAPÍTULO III
LIMITAÇÕES ÀS ATIVIDADES PROFISSIONAIS POSTERIORES AO
EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO
Seção I
Objeto
Art. 34. A autoridade pública, cessadas suas funções, conduzirá seus negócios e atividades particulares sem se beneficiar de informação ou influência obtida em razão do seu exercício, e não poderá:
I - obter tratamento favorecido por parte de integrantes dos poderes públicos;
II - utilizar-se, antes de se tornarem oficialmente públicas e em benefício próprio ou de terceiros, de informações obtidas no exercício do cargo.
Seção II
Dever de Comunicar
Art. 35. A autoridade pública, no exercício de suas funções, não deverá deixar-se influenciar pela perspectiva ou oferta de trabalho ou de negócio futuro no âmbito do setor privado, devendo notificar por escrito à CEP:
I - o recebimento de qualquer proposta de emprego ou trabalho, fora do âmbito da Administração Pública, suscetível de suscitar conflito de interesses;
II - a aceitação, tácita ou expressa, enquanto no exercício do cargo, de proposta de emprego ou trabalho fora do âmbito da Administração Pública.
Art. 36. Verificando-se a aceitação da proposta de trabalho ou emprego, de que trata o art. 35, e entendendo a CEP serem relevantes os contatos oficiais mantidos pela autoridade pública com o futuro empregador, sócio ou cliente, deverá ela demitir-se do cargo.
Seção III
Condutas a serem observadas após o exercício do Cargo
Atividades Proibidas
Art. 37. Após deixar o cargo, a autoridade pública exonerada não poderá:
I - atuar em benefício ou em nome de qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive associação de classe ou sindicato, em processo ou negócio do qual tenha participado, direta ou indiretamente, em razão do cargo;
II - prestar consultoria a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive associação de classe ou sindicato, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão público a que esteve vinculado ou com o qual tenha tido relacionamento direto e relevante no período de um ano imediatamente anterior ao término do exercício de função pública.
Período de Interdição
Art. 38. Enquanto não previstos em lei os períodos de interdição específicos de atividades incompatíveis com cargos públicos anteriormente exercidos, a autoridade pública se compromete, pelo prazo de um ano, contados da exoneração, a observar as seguintes regras:
I - não aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo de emprego ou de prestação de serviços, com pessoa física ou jurídica, com a qual tenha mantido relacionamento funcional direto e relevante no ano imediatamente anterior à sua saída do cargo;
II - não intervir, em benefício ou em nome de qualquer pessoa física ou jurídica, junto a órgão público com o qual tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos doze meses anteriores ao término do exercício de função pública.
Parágrafo único. Por solicitação do interessado, o período de interdição poderá ser reduzido, a critério da CEP, em até seis meses.
Art. 39. Com o objetivo de facilitar o cumprimento das normas previstas nesta parte do Código, a CEP informará à autoridade pública de suas obrigações relativas à aceitação de emprego ou trabalho, uma vez cumprido o exercício de seu cargo. Em caso de dúvida, a autoridade pública poderá consultar a CEP se é aplicável, ou não, o período de interdição, ante determinada oferta de emprego ou trabalho.
Art. 40. Constatada violação das normas previstas nesta Seção, poderá a CEP aplicar "censura ética" ao transgressor, comunicando o fato ao Presidente da República.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 41. A autoridade pública submetida às normas deste Código deverá adaptá-las às condições específicas do ministério ou do órgão a que está vinculada, e exigir sua obediência da parte de seus servidores.
Art. 42. A autoridade pública que se encontre no exercício de cargo no início da data de vigência deste Código, manifestará, por escrito, no prazo de 10 dias, a ciência integral de suas normas, sendo o silêncio considerado como manifestação tácita de adesão.
Art. 43. O Presidente da República poderá consultar a CEP sobre quaisquer questões relativas à conduta ética de autoridade pública, ainda que não previstas expressamente neste Código.