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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 6.394 DE 31 DE MARÇO DE 1944.

(Vide Lei nº 5.143, de 1966)

Restabelece, com modificações, as disposições contidas nos arts. 50 a 55 do Decreto nº 1.137, de 7 de outubro de 1936.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam restabelecidas, com modificações, as disposições contidas nos arts. 50 a 55 do Decreto nº 1.137, de 7 de outubro de 1936, assim: 

a) a venda de estampilhas do sêlo adesivo ou "Sêlo do Papel" e de outros poderá ser também confiada a comerciantes estabelecidos no Distrito Federal, nas Capitais dos Estados e nas cidades de mais de 30.000 habitantes, mediante a comissão de 1 %, que será paga por meio de desconto no ato de aquisição das fórmulas;

b) os comerciantes deverão requerer licença à Recebedoria do Distrito Federal ou às Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados, provando: I, que têm pelo menos capital realizado na importância de Cr$ 30.000,00; II, que estão estabelecidos há mais de dois anos; III, que não estão sujeitos à concordata; IV, que não são devedores à Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, por qualquer título; V, que fizeram o depósito a que se refere o art. 2º;

c) o suprimento de estampilhas aos vendedores licenciados será feito mediante guia e pagamento prévio, peles repartições arrecadadoras locais;

d) a despesa com a comissão concedida será classificada na própria guia e escriturada como anulação da receita, considerando-se a importância líquida arrecadada para o cálculo das percentagens a que tiverem direito os funcionários da repartição fornecedora das estampilhas;

e) no Distrito Federal, e nas Capitais dos Estados do Pará, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul, as aquisições não poderão ser inferiores a Cr$ 2.000,00, e nas outras cidades Cr$ 1.000,00, exceto no mês em que tiverem de ser substituídas as estampilhas, quando êsses limites ficarão reduzidos à metade;

f) nos lugares de grande movimento comercial e de população muito densa, poder-se-á conceder licença para a venda de estampilhas a firma estabelecida nas proximidades de repartições arrecadadoras da União ou de outras firmas já licenciadas para aquele fim, guardando-se, porém, uma distância mínima de duzentos metros;

g)os comerciantes licenciados manterão rigorosamente em dia, sem emendas ou rasuras, a escrituração do movimento das estampilhas adquiridas e vendidas, em livro próprio, aberto, rubricado e encerrado pela repartição fornecedora;

h) a concessão da licença sujeitará o comerciante a tôdas as medidas fiscalizadores;

i)caducará a licença, quando não forem adquiridas estampilhas durante seis meses.

Art. 2º O comerciante pretendente à venda de selos será obrigado depositar no Tesouro Nacional ou nas Delegacias Fiscais, a importância de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000.00), em dinheiro ou títulos da dívida pública federal, a qual reverterá aos cofres públicos, no caso de praticar qualquer ato lesivo ao público ou ao Tesouro Nacional, sem prejuízo de ação judicial que porventura couber.

Art. 3º Incorrem na multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00), os licenciados para a venda de sêlo que não mantiverem em ordem, sem emendas ou rasuras, o livro previsto no art. 1º alínea g.

Art. 4º Ficam os atuais vendedores obrigados a satisfazer as noves exigências do presente Decreto-lei, até 30 de junho próximo.

Art. 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Sousa Costa

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1944

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