Decreto nº 92.108 de 10 de dezembro de 1985
Aprova a Tabela de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais das Forças Armadas para o primeiro semestre de 1986 e determina que as Instruções para aplicação da referida Tabela sejam baixadas pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição, que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição;
DECRETA:
Art . 1º - Ficam aprovados os Valores da Tabela de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais das Forças Armadas, conforme disposto na tabela anexa, organizada de conformidade com o que preceitua o artigo 90, da Lei nº 5.787, de 27 junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares).
Art . 2º - Para aplicação dos valores acima mencionados o Território Nacional é dividido em três áreas:
ÁREA 1 - ACRE, AMAZONAS, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, PARÁ, RONDÔNIA E OS TERRITÓRIOS DE AMAPÁ E RORAIMA.
ÁREA 2 - ALAGOAS, BAHIA, CEARÁ, DISTRITO FEDERAL, ESPIRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MINAS GERAIS, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, SÃO PAULO, SERGIPE, TERRITÓRIO DE FERNANDO DE NORONHA, ABROLHOS E ILHA TRINDADE.
ÁREA 3 - PARANÁ, RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA.
Art . 3º - O Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas baixará Instruções para o cumprimento da Tabela anexa.
Art . 4º - Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF., 10 de dezembro de 1985, 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Alfredo Henrique de Berenguer César
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1985
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