Decreto nº 90.342, de 18 de outubro de 1984
Cria a Medalha de Mérito Cairu.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art . 1º, É criada a medalha de Mérito Cairu, que se destina a galardoar aqueles que hajam se distinguido de maneira notável ou relevante, ou houverem contribuído para o progresso do País, no Setor da Indústria, do Comércio, do Turismo ou da Tecnologia.
Parágrafo único, É escolhido, como patrono do Ministério da Indústria e do Comércio, JOSÉ DA SILVA LISBOA, Visconde de Cairu.
Art . 2º - O Regulamento da "Medalha de Mérito Cairu" será baixado em Portaria do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art . 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 18 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Badaró
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.10.1984
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