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Decreto nº 90.260, dE 02 de outubro de 1984
Promulga o Acordo sobre Cooperação Econômica e Industrial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 33, de 28 de junho de 1984, o Acordo sobre Cooperação Econômica e Industrial, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, em Roma, a 18 de outubro de 1982;
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notas verbais, concluída em 28 de agosto de 1984,
DECRETA:
Artigo 1º, O Acordo sobre Cooperação Econômica e Industrial, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, apenso por copia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contêm.
Artigo 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 02 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOãO FIGUEIREDO
Carlos Calero Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.1984
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Italiana,
Desejosos de fortalecer os tradicionais laços de amizade que unem seus países, e de intensificar a cooperação econômica e industrial em base de igualdade, visando ao benefício mútuo de ambos os países.
Convieram o seguinte:
As Partes Contratantes encorajarão e procurarão desenvolver a mais ampla cooperação econômica e industrial entre os dois países.
As Partes Contratantes e condições para cooperação dentro do quadro deste Acordo serão negociadas e acordadas pelas duas Partes em conformidade com as respectivas legislações nacionais.
As Partes Contratantes procurarão facilitar a cooperação prevista neste Acordo.
Fica estabelecida uma Comissão Mista Intergovernamental de Cooperação Econômica e Industrial entre o Brasil e a Itália. A Comissão Mista poderá incluir, além de representantes da Administração Pública, representantes de entidades de classe e de empresa públicas e privadas dos dois países.
A Comissão Mista acompanhará a execução das atividades a que se referem os Artigos I e II acima, servindo como meio para a troca de informações e consulta, e facilitando os contatos necessários ao cumprimento das finalidades do presente Acordo.
A Comissão Mista reunir-se-á em Brasília ou em Roma por solicitação de qualquer das Partes Contratantes.
1. As Partes Contratantes notificar-se-ão, por escrito, do cumprimento das formalidades internas requeridas por seus respectivos países para a entrada em vigor do presente Acordo, o que ocorrerá na data da última dessas notificações.
2. O presente Acordo terá por vigência por um período indeterminado e poderá ser denunciado a qualquer momento com o aviso prévio, por escrito, de seis meses.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, firmaram o presente Acordo.
Feito em Roma, aos 18 dias do mês de outubro de 1982, em dois exemplares originais, nos idiomas português e italiano, sendo os dois textos igualmente autênticos.