decreto nº 90.033, de 09 de agosto de 1984
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20 Subscrito no Setor da indústria de matérias corantes e pigmentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prever, em seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países membros;
CONSIDERANDO que, de conformidade com os artigos 3 e 17 do Acordo Comercial, nº 20, subscrito no setor da indústria de matérias corantes e pigmentos, e modificado pelo Protocolo Adicional firmado em 29 de novembro de 1982, postos em vigor no Brasil, respectivamente, pelos Decretos nº 87.055, de 23 de março de 1982 , e nº 88.349, de 31 de maio de 1983, os países signatários poderão rever o programa de Liberação abrangido pelo mencionado acordo; e
CONSIDERANDO que os plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, a 7 de novembro de 1983, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 20, anexo ao presente Decreto.
DECRETA:
Art . 1º , A partir de 1º de janeiro de 1984, o setor industrial abrangido pelo Acordo Comercial nº 20 fica ampliado nos termos estabelecidos no artigo 1º do Segundo Protocolo Adicional, anexo ao presente Decreto.
Art . 2º, De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1984, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias da Argentina e do México, e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e as condições estipulados no mencionado Anexo, que substitui e revoga o Anexo I de Acordo Comercial nº 20, vigente em 31 de dezembro de 1983, e passa a constituir parte integrante referido instrumento.
Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam as importações provenientes dos países membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.
Art . 3º - O Ministério da Fazenda tomara, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do exposto no presente Decreto.
Brasília, em 09 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO figueiredo
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.8.1984
De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 17 do Acordo Comercial, firmado pelos Governos da Argentina, Brasil, Chile e México no setor da indústria de matérias corantes e pigmentos em 10 de dezembro de 1981, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, encontra dos em boa e devida forma foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,
Art . 1º - Incorporar ao setor industrial abrangido pelo mencionado Acordo Comercial, o seguinte produto:
CÓDIGO NUMÉRICO |
PRODUTO |
32.04.1.99 |
Extrato de pau amarelo |
Art . 2º - Substituir o Anexo I do Acordo que contém as preferências acordadas para a importação dos produtos negociados pelo que se registra no presente Protocolo Adicional.
Art . 3º - O presente Protocolo Adicional vigerá a partir de 1º de janeiro de 1984 e as preferências registradas no Anexo a que se refere o artigo anterior caducarão em 31 de dezembro de 1984.
1. Argentina
a) As importações de qualquer procedência estão sujeitas à apresentação da Declaração Ajuramentada de Necessidade de Importação (Resolução nº 1.150/77 do Ministério de Econômico; Resolução nº 382/83 da Secretaria de Comercio e disposições complementares).
b) O pagamento do valor FOB ou CyF das importações dos produtos negociados somente poderá efetuar-se em prazos não inferiores aos 90 dias, a contar da data de embarque, incluindo nesse caso o valor dos respectivos juros de financiamento.
c) As importações dos produtos incluídos no presente Acordo estão sujeitos também ao pagamento dos Emolumentos Consulares (Lei nº 22.766, de 28/3/83 e Decreto nº 1.411 de 3/05/83).
d) Os produtos compreendidos no presente Acordo estarão sujeitos, eventualmente, à exigência de uma autorização prévia de importação.
2. Brasil
a) Os produtos incluídos neste Acordo estão sujeitos também ao pagamento de:
i) Taxa de melhoramento de portos; e
ii) Imposto sobre operações financeiras - Decretos-Leis nºs 1.783, de 18/IV/80 e 1.844 de 30/XII/80 e Resolução nº 816 e 7/IV/83, do Banco Central do Brasil.
b) As importações de produtos de qualquer procedência estão sujeitas a programas estabelecidos pela CACEX - Resolução nº 125, de 5/VIII/80, do CONCEX.
c) A Contratação de câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura da carta de crédito, fica condicionada ao depósito de 100 por cento do valor, em cruzeiros, da respectiva operação - Comunicado GECAM 312, DE 4/VII/76. A liberação do referido depósito tornar-se-á afetiva pelo exato valor depositado, na data de liquidação de operações de câmbio.
3. México
a) Os produtos incluídos no presente Anexo tributação, também:
i) um direito adicional de 3 por cento aplicável sobre o montante do imposto geral de importação (artigos 35 e 57 da Lei Aduaneira); e
ii) Emolumentos Consulares.
b) Não se aplicará aos produtos compreendidos no presente Anexo o imposto de 2,5 por cento aplicável sobre o valor base do imposto geral (Artigos 35 e 57 da Lei Aduaneira). ]
c) A importação de todo tipo de produtos, de qualquer origem, está sujeita ao regime de licença previa conforme estabelece a Tarifa de Imposto Geral de Importação.
ABREVIATURAS
LI - Livre importação
LP - Licença prévia
A Secretaria-Geral da Associação será depositaria do presente Protocolo, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e três, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente válidos.