Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 89.929, de 09 de julho de 1984

Promulga o Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da Re pública Federativa do Brasil e o Governo de República Popular de Moçambique.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 94, de 14 de novembro de 1983, o Acordo Geral de Cooperação, celebrado entre a Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Moçambique, em Brasília, a 15 de setembro de 1981;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, a 8 de junho de 1984, na forma de seu Artigo VII,

DECRETA:

Artigo 1º, O Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Moçambique, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão Inteiramente como nele se contém.

Artigo 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ela contrario

Brasília, em 09 de Julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.1984

ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE

A República Federativa do Brasil

e

A República Popular de Moçambique,

a seguir designadas Partes Contratantes,

Considerando o interesse em reforçar os laços de amizade solidariedade e cooperação entre os seus respectivos povos,

Reafirmando a sua firme adesão aos objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas,

Desejando promover, desenvolver e reforçar a cooperação entre os dois povos e países, com base nos princípios internacionalmente reconhecidos de igualdade, beneficio recíproco, respeito mútuo pela soberania e integridade territorial, não-ingerência nos assuntos internos, e de autodeterminação dos povos na livre escolha de seu sistema político-social e de seu processo de desenvolvimento,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

1. As Partes Contratantes estabelecerão entre si, numa base de igualdade relações de cooperação econômica, científica, técnica e cultural.

2. As formas e condições de cooperação previstas no número anterior serão objeto de acordos ou programas especiais que concretizarão o presente Acordo.

ARTIGO II

As Partes Contratantes convêm em que a cooperação se concretize nos campos econômico, científico, técnico, tecnológico, cultural, de formação de pessoal, e com outros que eventualmente venham a ser acordados.

ARTIGO III

As Partes Contratantes concordam em estabelecer uma Comissão Mista Permanente para a Cooperação Econômica, Técnica e Científica, composta por delegações das duas Partes, dirigidas por membros a serem designados por cada uma das Partes Contratantes.

ARTIGO IV

1. A Comissão Mista Permanente compete, em especial:

a) acompanhar e dinamizar a execução do presente Acordo e de outros acordos concluídos ou a serem concluídos entre os dois países, analisar e propor medidas para ultrapassar as dificuldades resultantes da sua aplicação;

b) submeter propostas aos Governos dos dois países referentes ao desenvolvimento das relações econômicas, comerciais, científicas e técnicas entre os dois países.

2. A Comissão Mista Permanente adotará, na sua primeira sessão, seu Regulamento Interno.

ARTIGO V

Quaisquer divergências de interpretação que possam surgir na aplicação do presente Acordo ou dos acordos que venham a ser concluídos em, seu desenvolvimento, serão resolvidas por mútuo consentimento, dentro do espírito de amizade e cooperação, no âmbito da Comissão Mista Permanente, sem prejuízo de outras disposições especiais a serem incluídas nos respectivos acordos.

ARTIGO VI

As modificações ao presente Acordo Geral podem ser efetuadas por mútuo consentimento. Entrarão em vigor na forma da legislação interna de cada Parte. A intenção para tal modificação deverá ser comunicada, por escrito, à outra Parte Contratante, com pré-aviso de seis meses.

ARTIGO VII

1. O presente Acordo será submetido à ratificação, de conformidade com os procedimentos constitucionais de cada uma das Partes Contratantes.

2. Entrará em vigor a partir da data da troca dos instrumentos de ratificação, a ter lugar em Maputo, capital da República Popular de Moçambique.

3. Poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, mediante notificação com a antecedência de seis meses.

Feito em Brasília, aos 15 dias do mês de setembro de 1981, em dois originais, na língua portuguesa, igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

(RAMIRO SARAIVA GUERREIRO)

PELA REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE:

(Joaquim Alberto Chissano)

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