Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 89.526, de 05 de abril de 1984

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15, subscrito por Argentina, Brasil e México, no setor da indústria químico-farmacêutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;

CONSIDERANDO que, de conformidade com os artigos 3º e 18 do Acordo Comercial nº 15, subscrito por Brasil, Argentina e México, no setor da indústria químico-farmacêutica, em 10 de dezembro de 1981, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 87.081, de 2 de abril de 1982 , os países signatários poderão rever o mencionado instrumento, subscrevendo Protocolos Adicionais que registrem os resultados dessas revisões; e

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários de Brasil, Argentina e México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, em 15 de novembro de 1983, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15;

DECRETA :

Artigo 1 º, Ficam incorporados ao setor industrial abrangido pelo Acordo Comercial nº 15 os produtos especializados no artigo 1º do Protocolo Adicional, anexo ao presente Decreto.

Artigo 2º , De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1984, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias de Argentina e México, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados no mencionado Anexo, que substitue o Anexo I do Acordo Comercial nº 15 e passa a constituir parte integrante do referido instrumento.

Parágrafo único - Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários dos países discriminados no presente artigo, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Artigo 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 05 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.4.1984

ACORDO COMERCIAL Nº 15

Indústria químico-farmacêutica

Segundo Protocolo Adicional

De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 18 do Acordo Comercial subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil e México no setor químico-farmacêutico em 10 de dezembro de 1981, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes encontrados em boa e devida forma foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,

ACORDAM:

Artigo 1º - Incorporar ao setor industrial abrangido pelo referido Acordo Comercial, os seguintes produtos:

CÓDIGO NUMÉRICO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

23.07.0.02

Sal cristalino de amônio do monoglucóside de poliéter inoforo (Prinicin de amônio)

25.01.0.02

Cloreto de sódio

28.34.2.99

Iodato de cálcio

29.22.5.99

2-Amino-4-N-propiltioanilina

29.23.2.99

2-Nitro-4-N-propoxianilina

29.23.4.99

Ácido tolfenâmico

29.23.9.99

Cloridrato de propanolol

29.25.1.99

Tocainida

29.25.2.99

Bromopride

29.31.4.99

s-Carboximetil-L-cisteína

29.31.6.99

1-Isotiocianato-4-(4-nitrofenoxi)-benzeno (Nitroscanato)

29.35.2.99

2,5-bis (2,2,2 - Trifluoroetoxi) - N (2 piridilmetil benzamida)

29.35.2.99

Isonixina

29.35.2.99

Clonixina

29.35.9.99

Diazepam

29.35.9.99

Cloromezanona

29.35.9.99

N - (2 - ((5 - ((Dimetilamino) metil) furfuril) tio) etil) - N' - metil - 2 - 1, 1 - etenediamina (Ranitidina)

29.35.9.99

Oxatomida

29.35.9.99

Fostato de tetramisol

29.38.2.01

Vitamina "A-1" sintética

29.38.2.16

Hidroxicabalamina base

29.39.1.02

FSH porcina

29.39.4.99

Succionato de estriol

29.40.0.99

Amiloglucosidasa

30.02.1.99

Soros hemoclassificadores

38.16.0.01

Meios de cultivo preparados para o desenvolvimento de microorganismos

39.06.1.02

Glicolato de amido sódico

Artigo 2º - Substituir o Anexo I do Acordo que contêm as preferências acordadas para a importação dos produtos negociados pelo registrado no presente Protocolo Adicional.

Artigo 3º - O presente Protocolo Adicional vigorará a partir de 1º de janeiro de 1984 e as preferências no Anexo a que se refere o artigo anterior caducarão em 31 de dezembro de 1984.

ANEXO I

PREFERÊNCIAS ACORDADAS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

A) Preferências acordadas entre a Argentina, o Brasil e o México

B) Preferências acordadas entre a Argentina e o México

C) Preferências acordadas entre o Brasil e o México

NOTAS

1. Argentina

a) As importações de qualquer procedência estão sujeitas à apresentação de Declaração Juramentada de Necessidades de Importação (Resoluções nºs. 1.150/77 do Ministério da Economia e 382 de 20/x/83 da Secretaria de Comércio e disposições complementares).

b) O pagamento do valor FOB ou CyF das importações dos produtos negociados somente poderá efetuar-se em prazos não inferiores aos 90 dias, contados a partir da data de embarque, incluindo nesse caso o valor dos respectivos juros de financiamento.

c) As importações dos produtos incluídos no presente Acordo estão sujeitas também ao pagamento dos Emolumentos Consulares (Lei n°. 22.766, de 28/III/83 e Decreto n°. 1.411 de 3/VI/83).

d) Os produtos compreendidos no presente Acordo estarão sujeitos, eventualmente, á exigência de uma autorização prévia de importação.

2. Brasil

a) Os produtos incluídos neste Acordo estão sujeitos também ao pagamento de:

i) Taxa de melhoramento de portos; e

ii) Imposto sobre operações financeiras - Decretos-Leis n°s. 1.783, de 18/IV/80 e 1.84, de 30/XII/80 e Resolução n°. 816 de 7/IV/83, do Banco Central do Brasil.

b) As importações de produtos de qualquer procedência estão sujeitas a programas estabelecidos pela CACEX - Resolução n° 125, de 5/VIII/80, do CONCEX.

c) A contratação de câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura da carta de crédito, fica condicionada ao depósito de 100 por cento do valor, em cruzeiros, da respectiva operação - Comunicado GECAM 312, de 4/VII/76. A liberação do referido depósito será efetivada pelo exato valor depositado, na data de liquidação de operações de câmbio.

3. México

a) Os produtos incluídos no presente Anexo estão sujeitos, também ao pagamento de:

i) Um direito adicional de 3 por cento aplicável sobre o montante do imposto geral de importação (Artigos 35 e 57 da Lei Aduaneira);

ii) Emolumentos Consulares.

b) Não se aplicará aos produtos compreendidos no presente Anexo o imposto de 2,5 por cento aplicável sobre o valor-base do importo geral (Artigos 35 e 57 da Lei Aduaneira).

c) A importação de todo tipo de produtos, de qualquer origem, está sujeita ao regime de licença prévia conforme estabelece a Tarifa de Imposto Geral de Importação.

ABREVIATURAS

LI - Livre importação

LP - Licença prévia

AE - Autorização especial

Download para anexo

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e três, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Rodolfo Cirilo Santos

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Alfredo Teixeira Valladão

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Arturo González Sánchez