|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 89.474, DE 23 DE MARÇO DE 1984.
Dispõe sobre a execução de Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial Nº 9, concluído entre o Brasil e o México. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros da Associação;
CONSIDERANDO que o Acordo de Renegociação das Preferências outorgadas no período 1962/1980 (Acordo de Alcance Parcial nº 9), assinado entre o Brasil e o México, em 30 de abril de 1983, e promulgado pelo Decreto nº 89.094, de 02 de dezembro de 1983, tem seu prazo de vigência limitado a 31 de dezembro de 1983;
CONSIDERANDO que o Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto visa a estender o prazo de vigência, previsto no artigo 2º do Acordo de Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980 (Acordo nº 9), até 31 de março de 1984.
DECRETA:
Artigo único - A vigência das concessões registradas nos Anexos I e II do Acordo de Alcance Parcial nº 9, firmado pelo Brasil e pelo México em 30 de abril de 1983 e promulgado pelo Decreto nº 89.094, de 02 de dezembro de 1983 , fica prorrogada até 31 de março de 1984, nos termos do Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto.
Brasília, em 23 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.1984 e retificado em 28.3.1984
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, devidamente acreditados por seus respectivos Governos, com poderes que foram outorgados em boa e devida forma e depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em estender o prazo previsto no artigo 2º do Acordo de Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980 (Acordo nº 9) até 31 de março de 1984.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária de presente Protocolo, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos, signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e três, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos textos válidos.