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Presidência
da República |
DECRETO No 89.457, DE 20 DE MARÇO DE 1984.
Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 12, subscrito no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, concluído entre o Brasil e o México. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item Ill da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pela Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;
CONSIDERANDO que, de conformidade com os artigos 18 e 22 do Acordo Comercial nº 12, subscrito no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, em 29 de dezembro de 1982 e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.393, de 14 de junho de 1983, os países signatários poderão rever o mencionado instrumento, subscrevendo Protocolos Adicionais que registrem os resultados dessas revisões; e
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados assinaram, em Montevidéu, em 17 de novembro de 1983, o Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 12, anexo ao presente Decreto;
DECRETA:
Artigo 1º , Ficam incorporados ao setor industrial abrangido pelo Acordo Comercial nº 12 os produtos especificados no artigo 1º do Protocolo Adicional anexo ao presente Decreto;
Artigo 2º , A partir de 1º de janeiro de 1984, as importações dos produtos constantes dos Anexos do referido Protocolo Adicional, originárias do México e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados nos mencionados Anexos I e II que, respectivamente, substituem e alteram os Anexos I e III do Acordo Comercial nº 12 e passam a fazer parte integrante do mesmo.
Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.
Artigo 3º - A partir de 1º de janeiro de 1984, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Anexo I do Protocolo Adicional, apenso a este Decreto, os gravames e as condições estabelecidos no Anexo I do Acordo Comercial promulgado pelo Decreto nº 88.393, de 14 de junho de 1983 , que ficam revogados pelo presente Decreto.
Artigo 4º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Brasília, em 20 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1984
De conformidade com o disposto nos artigos 18 e 22 do Acordo Comercial subscrito pelos Governos do Brasil e México no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas com data de 29 de novembro de 1982, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes encontrados em boa e devida forma foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,
ACORDAM:
Artigo 1º - Incorporar ao setor industrial abrangido pelo referido Acordo Comercial, os seguintes produtos:
Código Numérico |
Produto |
70.11.0.04 |
Ampolas de vidro para fabricação de cinescópios |
85.15.1.19 |
Transreceptores de microondas com freqüência de operação compreendida entre 1.7 e 8.5 GHz totalmente ao estado sólido para capacidades superiores a 300 canais telefônicos ou um canal de televisão em cores com áudios associados e modems analógicos e/ou seção de freqüência intermediária de 70 MHz máxima, com possibilidade de inserção e extração de canal de serviço |
85.15.1.99 |
Equipamentos multiplex de serviço para equipamentos de microondas de até 24 canais para operação na subfaixa base |
85.15.1.99 |
Equipamentos de comutação com faixa base para canais de rádio N+1 (até 7 normais e uma reserva) para sistemas de microondas com capacidade de 300/960/1800 canais telefônicos e/ou um canal de TV em cores |
85.15.1.99 |
Equipamento combinador-separador de até 4 canais de áudio com sinal de TV em cores, para a transmissão em sistema de microondas |
85.15.1.99 |
Equipamentos de comutação em faixa base para canais rádio 1+1 (normal e reserva) para a faixa de canais de serviço nos sistemas de microondas |
Artigo 2 º - Substituir o Anexo I do Acordo que contém as preferências acordadas para a importação dos produtos negociados pelo que se registra no presente Protocolo.
Artigo 3º - Incorporar os produtos registrados no Anexo II do presente Protocolo, com os requisitos específicos de origem estabelecidos, ao Anexo III do Acordo Comercial nº 12.
Artigo 4º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.