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Presidência
da República |
DECRETO No 89.456, DE 20 DE MARÇO DE 1984.
Promulga o Tratado de Amizade e Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 106, de 5 de dezembro de 1983, o Tratado de Amizade e Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, celebrado em Brasília, a 9 de fevereiro de 1982;
CONSIDERANDO que o referido Tratado entrou em vigor por troca de Instrumentos de Ratificação, a 22 de fevereiro de 1984, na forma de seu Artigo V,
DECRETA:
Artigo 1º - O Tratado de Amizade e Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1984
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Equador,
INSPIRADOS pelo propósito de reafirmar os fraternos laços de amizade que unem o Brasil e o Equador;
CONSCIENTES dos esforços que desenvolvem ambos os países no sentido de incrementar a cooperação entre países em vias de desenvolvimento;
EMPENHADOS em tornar ainda mais fortes os vínculos que unem as nações da América Latina e assim contribuir para a solidariedade integração regionais;
DESEJOSOS de ampliar a cooperação política, econômica, comercial, cultural, científica e técnica entre os dois Estados e a cooperação para o desenvolvimento e conservação de seus respectivos territórios amazônicos;
PERSUADIDOS da fecundidade do diálogo político, entre os dois Governos, sobre temas de interesse comum,
RESOLVEM concluir o presente Tratado:
As Partes Contratantes convêm em instaurar e aperfeiçoar mecanismos de entendimento e cooperarão sobre assuntos de interesse comum, tanto no plano bilateral como no regional e multilateral.
Para alcançar os objetivos previstos no Artigo I, as Partes estabelecem uma Comissão de Coordenação Brasileiro-Equatoriana, sem prejuízo da utilização de outros mecanismos de mútua conveniência.
A Comissão de Coordenação Brasileiro-Equatoriana terá por finalidade fortalecer a cooperação entre os dois países, analisar e acompanhar o desenvolvimento de assuntos de interesse comum referentes à política bilateral, regional ou multilateral, e igualmente propor aos respectivos Governos as medidas que julgar pertinentes, especialmente nos seguintes campos:
a ) projetos econômicos de importância para as relações bilaterais e multilaterais, como os relativos a infra-estrutura, complementação industrial e programas de inversões mútuas;
b) intercâmbio comercial e medidas para assegurar seu incremento e diversificação;
c) aperfeiçoamento dos meios de transporte entre os dois países;
d) cooperação técnica e intercâmbio cultural, científico e tecnológico;
e) a realização de estudos e programas de cooperação em todos os campos para promover o desenvolvimento e a conservação de sus respectivos territórios amazônicos.
A Comissão de Coordenarão compor-se-á de uma seção de cada Parte, presidida pelos Ministros das Relações Exteriores ou seus Representantes Especiais, e integrada por Delegados designados pelos respectivos Governos. A Comissão de Coordenação reunir-se-á alternadamente no Brasil e no Equador, em data acordada por via diplomática.
A Comissão de Coordenarão incorporará, como Subcomissões, as Comissões Mistas Específicas existentes ou que venham a ser criadas e poderá ademais estabelecer grupos de trabalho nos campos que estime conveniente. As Subcomissões e os Grupos de trabalho submeterão seus relatórios e os resultados de suas atividades à Comissão de Coordenação.
O presente Tratado entrará em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação e terá vigência indefinida. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciá-lo; a denúncia surtirá efeito noventa dias após o recebimento da notificação respectiva.
Feito em Brasília, aos 9 dias do mês de fevereiro de 1982, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR: |
(Ramiro Saraiva Guerreiro) |
(Luis Valencia Rodrígues) |