Decreto nº 89.188, de 16 de dezembro de 1983
Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial Nº 13, concluído entro o Brasil e a Venezuela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros da Associação;
CONSIDERANDO que o Acordo de Renegociação das Preferências outorgadas no período 1962/1980 (Acordo de Alcance Parcial nº 13), assinado entre o Brasil e a Venezuela, em 31 de dezembro de 1981, e alterado por Protocolo firmado firmado em 2 de abril de 1982, ambos postos em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 87.294, de 16 de junho de 1982 , e prorrogado por Protocolo Adicional, subscrito em 30 de abril de 1983, promulgado pelo Decreto nº 89.060, de 28 de novembro de 1983 , prevê, em seu artigo 29, a realização de revisões, cujos resultados serão formalizados através de protocolos modificativos;
CONSIDERANDO que o Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto visa a modificar os Anexos I e II do referido Acordo, no que diz respeito a algumas das condições que se aplicam ao intercâmbio comercial dos produtos neles constantes;
DECRETA:
Artigo único, A partir da data de publicação deste Decreto, o Acordo de Alcance Parcial nº 13, firmado entre o Brasil e a Venezuela, em 31 de dezembro de 1981, e alterado por Protocolo assinado em 2 de abril de 1982, ambos postos em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 87.294, de 16 de junho de 1982 , e prorrogado pelo Protocolo Adicional, subscrito em 30 de abril de 1983, promulgado pelo Decreto nº 89.060, de 28 de novembro de 1983 , fica alterado nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º do Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto.
Brasília, em 16 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.1983
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, devidamente credenciados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" nos seguintes termos:
Art . 1., Deixar sem efeito a exigência da licença sanitária do Ministério de Agricultura e Criação, estabelecida pela Venezuela para as importações originárias do Brasil do produto denominado "Pimenta em grão" (item 09.04.0.01 da NABALALC).
Art . 2. - Estabelecer que a importação do produto negociado pela Venezuela, denominado "Glutamato-monossódico" (item 29.23.4.13 da NABALALC), está reservada ao Executivo Nacional.
Art . 3. - Modificar o artigo treze do Anexo II, que contêm o Regime de Origem aplicado aos produtos negociados, que ficará assim redigido:
"TREZE. - A Declaração a que se refere o artigo precedente será expedida pelo produtor final ou pelo exportador da mercadoria e certificada por uma repartição oficial ou entidade de classe habilitada do país signatário exportador com personalidade jurídica, que funcione com autorização legal."
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e três, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: |
Alfredo Teixeira Valladão |
Pelo Governo da República da Venezuela: |
Moritz Eiris Villegas |