decreto nº 88.433, de 21 de junho de 1983
Dispõe sobre a execução do Acordo Comercial nº 5, subscrito no Setor da indústria química, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Peru, o Uruguai e a Venezuela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do Comércio entre os países-membros;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 8º, que os Ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidade dos Acordos Comerciais da ALADI;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do Peru, do Uruguai e da Venezuela, com base nos dispostos acima citados, assinaram, em Montevidéu, o Acordo Comercial anexo ao presente Decreto.
DECRETA:
Art . 1º, A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, do Peru, do Uruguai e da Venezuela e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados nos anexos do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.
Parágrafo único, As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.
Art . 2º - A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 63.098, de 6 de agosto de 1968 , cujas disposições ficam revogadas pelo presente Decreto. (Vide Decreto nº 90.891, de 1985)
Art . 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Brasília, em 21 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1983
Os Governos da Argentina, Brasil, Chile, México, Peru, Uruguai e Venezuela, signatários do Ajuste de Complementação nº 5 subscrito em 5 de abril de 1968 no setor da indústria química, convêm em modificar os termos do referido Ajuste de Complementação em cumprimento do disposto na Resolução 1 do Conselho de Ministros a fim de adequá-lo à nova modalidade dos acordos de alcance parcial, de natureza comercial, previstos pelo Tratado de Montevidéu 1980, e regulamentados pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, que ficará redigido da seguinte forma:
Art . 1º - O setor industrial abrangido pelo presente Acordo compreende os produtos detalhados a continuação classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação.
Código númerico |
Descrição do produto |
12.07.0.08 |
Piretro |
13.03.3.01 |
agar-agar |
15.04.2.91 |
Óleos de peixe em bruto |
15.04.2.92 |
Óleos refinados de peixe (incluindo os "wintorizados") |
15.05.0.02 |
Lanolina (gordura de lã purificada) |
15.07.1.14 |
Óleo de babaçu (em bruto) |
15.07.1.17 |
Óleo de tungue |
15.08.4.99 |
Óleo de peixe, polimerizado |
15.08.9.04 |
Óleo epoxidado de soja |
15.08.9.99 |
Óleo epoxidado de girassol |
15.08.9.99 |
Óleo de peixe epoxidado |
15.10.1.02 |
Oleína (ácido oléico bruto) |
15.10.3.01 |
Álcool cetílico |
15.10.3.02 |
Álcool esteárico |
15.10.3.03 |
Álcool láurico |
15.10.3.04 |
Álcool oléico |
15.12.0.06 |
Óleo hidrogenador de peixe (para usos industrial e alimentício) |
15.12.0.89 |
Óleo de rícimo hidrogenado (Ricinus communis) |
15.15.1.02 |
Cera de abelhas, branqueada, refinada ou colorida |
15.16.0.01 |
Candelila |
15.16.0.02 |
Cera de carnaúba |
17.02.1.01 |
Glicose (sólida) |
25.01.0.01 |
Sal comum |
25.11.0.01 |
Sulfato de bário natural (baritina) |
25.30.0.05 |
Boratos de sódio (bórax natural) |
25.31.0.01 |
Espatoflúor (Fluorita) |
27.07.1.02 |
Óleo de creosoto mineral |
27.07.2.91 |
Óleos plastificantes estendedores e de processo para borracha a base de hidrocarbonetos em que os componentes aromáticos predominam em peso sobre os não aromáticos, em bruto |
27.07.2.92 |
Óleos plastificantes estendedores e de processo para borracha a base de hidrocarbonetos em que os componentes aromáticos predominam em peso sobre os não aromáticos, refinados |
27.08.0.01 |
Breu (de alcatrão de hulha) |
27.10.9.99 |
Óleos plastificantes estendedores e de processo para borracha a base de hidrocarbonetos em que os componentes não aromáticos prodominam em peso sobre os aromáticos |
27.13.1.01 |
Parafina |
28.01.2.01 |
Cloro |
28.01.3.01 |
Bromo |
28.01.4.01 |
Iodo em bruto |
28.01.4.02 |
Iodo sublimado |
28.04.9.03 |
Fósforo branco |
28.04.9.04 |
Fósforo vermelho ou amorfo |
28.05.1.05 |
Sódio |
28.05.4.01 |
Mercúrio |
28.06.2.01 |
Ácido clorossulfúrico |
28.08.0.01 |
Ácido sulfúrico |
28.10.2.04 |
Ácido ortofosfórico (ácido fosfórico ordinário) |
28.11.0.01 |
Anidrido arsenioso |
28.11.0.03 |
Ácido arsênico (meta, orto e piro) |
28.12.0.01 |
Ácido bórico |
28.13.1.01 |
Ácido fluoríco anidro |
28.13.7.01 |
Anidrido silícico (sílica pura, bióxido de silício, óxido silicico) |
28.13.7.02 |
Sílica gel |
28.15.0.01 |
Bissulfeto de carbono |
28.16.0.02 |
Amoníaco em solução, quimicamente puro, grau reativo, segundo normas A.S.T.M. |
28.17.0.01 |
Soda cáustica |
28.17.0.02 |
Hidróxido de potássio (potassa cáustica) |
28.18.3.01 |
Óxido de magnésio |
28.20.1.01 |
Óxido de alumínio (alumina anidra ou calcinada) |
28.20.1.02 |
Hidróxido de alumínio (alumina hidratada) |
28.20.2.01 |
Corindons artificiais |
28.21.1.02 |
Sesquióxido de cromo (óxido verde, óxido III) |
28.22.0.02 |
Bióxido de manganês (anidrido manganoso) |
28.23.1.01 |
Óxido férrico (mínio de ferro, colcótar) |
28.25.0.01 |
Bióxido de titânio (óxido titânico, anidrido titânico) |
28.27.0.01 |
Protóxido de chumbo (massicote, litargírio) |
28.28.3.02 |
Óxido de cadmio, 99.94% mínimo |
28.28.3.07 |
Óxido e hidróxidos de cobre |
28.28.3.08 |
Óxido de mercúrio, 98,5% mínimo |
28.28.3.99 |
Os demais óxidos e hidróxidos |
28.29.1.01 |
Fluoreto de amônio |
28.29.1.04 |
Fluoreto de sódio |
28.29.2.01 |
Fluorsilicatos (fluorossilicatos) de sódio) |
28.30.1.03 |
Cloreto de cálcio sólido |
28.30.1.06 |
Cloreto de zinco |
28.30.1.08 |
Cloreto de alumínio |
28.30.1.16 |
Cloreto de cobre |
28.30.2.05 |
Oxicloreto de cobre |
28.31.2.01 |
Hipoclorito de sódio |
28.31.2.03 |
Hipoclorito de cálcio |
28.32.1.01 |
Clorato de sódio |
28.32.1.02 |
Clorato de potássio |
28.34.1.02 |
Iodeto de sódio |
28.34.1.03 |
Iodeto de potássio |
28.35.1.02 |
Sulfeto de sódio |
28.36.1.01 |
Hidrossulfito de sódio |
28.36.1.02 |
Hidrossulfito de zinco |
28.36.3.01 |
Sulfoxilato de sódio |
28.36.3.02 |
Sulfoxilato de zinco |
28.38.1.01 |
Sulfato de sódio anidro |
28.38.1.02 |
Sulfato de potássio |
28.38.1.06 |
Sulfato de alumínio, 17/18% técnico |
28.38.1.07 |
Sulfato de cromo |
28.38.1.10 |
Sulfato de cobre |
28.38.1.12 |
Sulfato de chumbo |
28.39.1.01 |
Nitrito de sódio |
28.40.3.03 |
Pirofosfato tetrasódico (neutro) |
28.40.3.05 |
Tripolifosfato de sódio |
28.41.1.04 |
Arsenito de chumbo |
28.41.2.02 |
Arseniato de cálcio |
28.41.2.05 |
Arseniato de chumbo |
28.42.1.01 |
Carbonato de sódio neutro (sal de Solvay, cinza de soda) |
28.42.1.02 |
Bicarbonato de sódio |
28.42.1.04 |
Carbonato de cálcio precipitado |
28.43.1.01 |
Cianeto (prussiato) de sódio |
28.43.1.02 |
Cianeto (prussiato) de potásio |
28.45.0.01 |
Silicato de sódio |
28.46.1.02 |
Borato de sódio |
28.47.2.01 |
Cromatos e bicromatos de sódio |
28.49.3.01 |
Sais e demais compostos orgânicos e inorgânicos da prata |
28.56.0.01 |
Carboneto de cálcio |
28.56.0.02 |
Carboneto de silício (silicieto de carbono, carborundum) |
29.02.1.08 |
Tetracloreto de carbono |
29.02.2.04 |
Canfeno clorado (toxafeno) |
29.04.1.05 |
Álcool caprílico (álcool n-octílico secundário; 2-octanol) |
29.04.1.06 |
Álcool cetílico |
29.04.1.07 |
Álcool esteárico |
29.04.1.10 |
Álcool decílico (1-decanol) |
29.04.1.12 |
Álcool láurico |
29.04.1.13 |
Álcool oléico |
29.04.1.17 |
Álcool linalol |
29.08.6.02 |
Peróxido de ciclohexanona |
29.08.6.03 |
Peróxido de diterbutilo |
29.08.6.99 |
Peróxido de lauroílo |
29.08.6.99 |
Peróxido de metil etil cetona, entre 8 e 11% de oxigênio |
29.13.1.04 |
Óxido de mesitilo |
29.14.1.01 |
Ácido fórmico |
29.14.1.02 |
Formiato de sódio |
29.14.1.04 |
Formiato de cálcio |
29.14.2.05 |
Ácidos cloroacéticos |
29.14.2.07 |
Acetatos de chumbo (básico e neutro) |
29.14.2.16 |
Acetato de etila |
29.14.2.99 |
Acetato fenil mercúrio |
29.14.4.01 |
Ácido esteárico |
29.14.4.02 |
Estearato de cálcio |
29.14.4.03 |
Estearato de magnésio |
29.14.4.04 |
Estearato de zinco |
29.14.4.05 |
Estearato de alumínio |
29.14.4.99 |
Os demais estearatos |
29.14.5.05 |
2-etilhexoato de estalho (octoato estanhoso) |
29.14.6.05 |
Metacrilato de metila |
29.14.7.01 |
Ácido benzóico |
29.14.7.03 |
Peróxido de benzoíla |
29.14.7.05 |
Benzoato de sódio |
29.14.7.99 |
Perbenzoato de terbutila |
29.15.1.01 |
Ácido oxálico |
29.16.1.01 |
Ácido láctico |
29.16.1.21 |
Ácido tartárico |
29.16.1.24 |
Tartarato ácido de potássio (cremor de tártaro) |
29.16.1.31 |
Ácido cídrico |
29.16.3.01 |
Ácido salicílico |
29.16.3.04 |
Saliciliato de metila |
29.18.0.10 |
Tetranitro pentaeritrita (pentrita) |
29.21.0.99 |
Fosforotritioito de S.S.S. -tributila |
29.28.0.01 |
Compostos diazóicos |
29.31.1.03 |
Amilxantato de potássio |
29.31.1.04 |
Butilxantato de sódio |
29.31.1.05 |
Isopropilxantato de sódio |
29.32.0.99 |
Os demais compostos órgano-arsenicais |
29.35.9.01 |
Furfural (furfurol) |
29.40.0.99 |
As demais enzimas |
31.02.0.01 |
Nitrato de sódio |
31.03.0.04 |
Fosfato bicálcico, grau alimentício |
31.05.1.01 |
Nitrato sódico-potássio (salitre) |
31.05.1.02 |
Fosfato diamônico, inclusive puros |
32.01.0.01 |
Extrato de acácia |
32.01.0.02 |
Extrato de quebracho |
32.02.1.02 |
Tanino de quebracho |
32.03.1.01 |
Tanantes orgânicos sintéticos, sem misturar |
32.03.1.02 |
Tanantes orgânicos sintéticos, misturados com produtos tanantes naturais |
32.07.9.02 |
Lipotone e outros pigmentos a base de sulfeto de zinco |
32.07.9.04 |
Pigmentos a base de ferrocianetos e ferricianetos |
32.07.9.05 |
Pigmentos a base de compostos de cromo |
32.07.9.06 |
Pigmentos a base de compostos de cádmio |
32.07.9.07 |
Ultramarino (azul) |
32.07.9.99 |
Laranja e vermelho molibdênio |
32.08.9.01 |
Composição vitrificáveis |
32.08.9.02 |
Frita de vidro |
33.01.1.03 |
Óleo essencial de cabreúva |
33.01.1.05 |
Óleo essencial de cedro |
33.01.1.06 |
Óleo essencial de citronela |
33.01.1.07 |
Óleo essencial de cravo |
33.01.1.08 |
Óleo essencial de eucalipto |
33.01.1.09 |
Óleo essencial de lemon grass |
33.01.1.10 |
Óleo essencial de limão |
33.01.1.11 |
Óleo essencial de menta |
33.01.1.12 |
Óleo essencial de pau-rosa |
33.01.1.14 |
Óleo essencial de sassafrás |
33.01.1.15 |
Óleo essencial de cidra; de toronja; de tangerina |
34.02.0.01 |
Agente tenso-ativo a base de sílico hidrofóbica |
34.02.0.01 |
Agente tenso-ativo a base de dimentilamidas de ácidos gordurosos de tall e alkifenoxipolioxietilenos |
35.01.1.01 |
Caseínas |
35.03.1.01 |
Gelatinas |
38.01.0.01 |
Grafita artificial e grafita coloidal, exceto a que se apresente em suspensão oleosa |
38.03.9.02 |
Terras de Fuller ativadas |
38.07.0.01 |
Essência de terebentina (aguarrás) |
38.07.0.03 |
Óleo de pinho |
38.08.1.01 |
Colofônias |
38.11.2.03 |
Fungicidas e hinbicidas a base de ésteres e aminas dos ácidos clorofenoxiacéticos |
38.11.2.99 |
Fungicidas mercuriais para sementes |
38.11.2.99 |
Fungicidas a base de 2-4-6 triclorofenato de potássio e acetato fenil mercúrico |
38.11.2.99 |
Fungicida a base de dimetil-ditiocarbamato de potássio e ciano-ditio-amido-carbamato dissódico |
38.11.2.99 |
Fungicida a base de dimetil-ditio-carbamato de potássio e ciano-ditio-imido-carbono dissódico |
38.11.2.99 |
Fungicida da base de benzotiazon 2-mercapto de sódio e dimentil-amida de ácidos gordurosos de óleo de bogol |
38.11.2.99 |
Microbicida a base de 2-bromo 4'hidroxi-acetofenona |
38.11.2.99 |
Microbicida dispersante a base de ésteres alkil aril polioxietilénicos e 2-bromo4-hidroxiacetofenona |
38.11.2.99 |
Fungicida a base de orto-fenil-fenato de potásio e acetona fenil-mercúrico |
38.11.3.99 |
Os demais inseticidas apresentados em recipientes para a venda a varejo |
38.14.0.01 |
Fluído etílico |
38.19.0.02 |
Ácido naftênicos |
38.19.0.16 |
Base para goma de mascar |
38.19.0.20 |
Cal soda |
38.19.0.99 |
Ácido diméricos |
38.19.0.99 |
Estabilizantes para compostos de plásticos vinílicos a base de Ca, Ba, Zn, Cd |
39.01.1.01 |
Fenoplásticos (fenol, formaldeído e outros), líquidos ou pastosos, inclusive emulsões, dispersões ou soluções |
39.01.2.01 |
Fenoplásticos (fenol, formaldeídos e outros), em pó, grânulos, escamas, pedaços irregulares, blocos, massas não coerentes e formas semelhantes, inclusive refugos e resíduos |
39.01.2.99 |
Resinas fumáricas (sólidas) |
39.02.2.04 |
Composto de PVC; cloreto de polivinila |
39.03.2.01 |
Celofane (películas, lâminas ou folhas) |
39.03.4.06 |
Carboxinetil celulose |
39.06.1.01 |
Ácido algínico, seus ésteres e seus sais |
56.01.2.01 |
Raiom viscosa fibra curta (staple) |
56.02.2.02 |
Raiom acetato, mechas para cigarros (filtros) (tow) |
79.03.9.01 |
Pós de zinco |
Art . 2º - A ampliação do setor industrial poderá ser acordada pelos países-membros, mediante negociação, cumprindo com as formalidades da Resolução 2 do Conselho de Ministros no que for petinente.
Art . 3º - No Anexo I registram-se as preferências, restrições não-tarifárias e demais condições acordadas por cada um dos países signatários para a importação dos produtos negociados.
Art . 4º - As preferências a que se refere o artigo anterior serão aplicadas com relação ao nível vigente para as importações, em suas respectivas tarifas nacionais.
Art . 5º - Entender-se-á por "gravames" os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre as importações. Não estão compreendidas neste conceito as taxas e encargos análogos quando responderem do custo dos serviços prestados.
Entender-se-á por "restrições" qualquer medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral, suas importações. Não ficam compreendidas neste conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.
Art . 6º - Os países signatários comprometem-se a manter a preferência percentual acordada, seja qual for o nível de gravames que se aplique à importação de terceiros países.
Cada vez que se modifique unilateralmente o tratamento acordado nas negociações, de modo que signifique uma situação menos favorável que a pactuada, os países signatários que se considerem afetados poderão solicitar a revisão das preferências registradas no Anexo I com a finalidade de restabelecer sua eficácia.
Art . 7º As preferências outorgadas para a importação dos produtos incluídos no Anexo I do presente Acordo serão aplicadas exclusivamente aos produtos originários e procedentes do território dos países signatários.
Art . 8º Os produtos compreendidos no Anexo I serão considerados originários dos países signatários quando satisfaçam as disposições contidas no Anexo Il deste Acordo.
Art . 9º - Os países signatários poderão aplicar unilateralmente e de forma não discriminatória, cláusulas de salvaguarda à importação dos produtos negociados, quando ocorram importações em quantidades ou em condições tais que causem ou ameacem causar prejuízos graves à atividade produtiva do setor industrial abrangido pelo presente Acordo.
As cláusulas de salvaguarda a que se refere este artigo somente poderão ser aplicadas ao iniciar-se o segundo ano de vigência do presente Acordo ou depois de transcorrido um ano de sua revisão e pelo período de um ano prorrogável por igual período.
Art . 10 - Os países signatários que tenham adotado medidas para corrigir o desequilíbrio de seu balanço de pagamentos global, poderão estender essas medidas em caráter transitório e de forma não discriminatória, ao comércio de produtos negociados no presente Acordo.
As medidas mencionadas neste artigo poderão ser aplicadas pelo prazo de um ano, prorrogável por iguais períodos consecutivos se persistirem as causas que as originaram, devendo ser atenuadas progressivamente até sua total eliminação, na medida que melhorar a situação que motivou sua adoção.
Art . 11 - As medidas adotadas em virtude da aplicação de cláusula de salvaguarda prevista nos artigos 9 e 10 serão comunicadas aos países signatários através de suas Representações Permanentes no Comitê, dentro dos trinta dias de sua aplicação.
Art . 12 - A aplicação das cláusulas de salvaguarda previstas no presente capítulo, não abrangerá as mercadorias embarcadas na data de sua adoção.
Art . 13 - O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante prévia negociação, dos demais países-membros da Associação.
Art . 14 - As obrigações que possam corresponder a um país-membro aderente terão como limite máximo os compromissos acumulados durante o período transcorrido desde a entrada em vigor do Acordo para o País signatário que mais obrigações tiver assumido.
Os Países, signatários de Acordo e aquele que solicita a adesão iniciarão as negociações correspondentes a fim de determinar as obrigações correspondentes a este último, levando em consideração o grau de desenvolvimento alcançado no setor pelo país aderente.
Os países-membros da Associação que tenham o propósito de aderir ao presente Acordo iniciarão as negociações a que se refere o artigo anterior em um prazo máximo de cento e vinte dias de comunicada sua intenção aos Governos dos países signatários, através da Secretaria-Geral da Associação.
Art . 16 - A adesão será formalizada definitivamente depois de efetuada a negociação correspondente, mediante a subscrição de um protocolo adicional ao presente, que entrará em vigor trinta dias depois de seu deposito na Secretaria-Geral da Associação.
Art . 17 - Qualquer um dos Governos dos Países signatários do presente Acordo poderá denunciá-lo depois de um ano de participação no mesmo, contado a partir da data de subscrição do presente Protocolo.
Para esses efeitos, comunicará sua decisão aos demais Governos participantes, pelo menos trinta dias antes do depósito do respectivo instrumento de denúncia no Comitê de representantes.
A partir da formalização da denúncia cessarão automaticamente para o Governo denunciante os direitos e as obrigações contraídas pelo presente Acordo, exceto no que se refere às reduções de gravames e demais restrições recebidas ou outorgadas até esse momento em cumprimento do programa de liberação do Acordo, as quais continuarão em vigor por um período de um ano, contado a partir da data da formalização da denúncia.
O prazo indicado no parágrafo anterior poderá ser diminuído por acordo dos Governos participantes, em casos devidamente fundamentados e a pedido de parte, devendo levar em consideração para esses efeitos a situação dos países de menor desenvolvimento econômico relativo e de desenvolvimento intermédio, de conformidade com as disposições vigentes na Associação.
Art . 18 - As preferências outorgadas à importação dos produtos negociados no presente Acordo serão automaticamente extensivas, sem a outorga de compensações, aos países de menor desenvolvimento econômico relativo, independentemente de negociação ou adesão ao mesmo.
Essas preferências serão aplicadas aos produtos originários do território dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, que darão cumprimento às disposições relativas ao regime de origem, estabelecidas no Anexo II deste Acordo.
Art . 19 - Os países signatários do presente Acordo iniciarão negociações com os demais países-membros da Associação com a finalidade de proceder à multilateralização progressiva dos benefícios que se derivem do mesmo, por ocasião das Conferências previstas, no artigo 33, letra a) do Tratado de Montevidéu 1980.
Art . 20 - Os países signatários revisarão cada três anos o presente Acordo com a finalidade, entre outros objetivos, de:
a) Negociar a incorporação de novos produtos ao Anexo I;
b) Revisar os requisitos específicos de origem estabelecidos no presente Acordo, com a finalidade, entre outras, de:
i) Adaptá-los ao desenvolvimento da tecnologia; e
ii) Ajustá-los à evolução das condições de produção nos países signatários;
c) Negociar a redução dos gravames e eliminação das restrições não-tarifárias que subsistam sobre os produtos constantes no Anexo I; e
d) Retirar produtos incluídos no Anexo I, mediante a outorga de adequada compensação.
A revisão dos tratamentos à importação realizada de acordo com o previsto neste artigo beneficiará exclusivamente os países participantes de sua negociação.
Art . 21 - A revisão a que se refere o artigo anterior poderá realizar-se, também, em qualquer momento, a pedido de qualquer um dos países signatários. Esse pedido será comunicado aos demais países signatários através de suas respectivas Representações Permanentes no Comitê.
Art
. 22 - O princípio dos tratamentos diferenciais a que se referem o Tratado de Montevidéu 1980 e o artigo quarto da Resolução 2 de Conselho de Ministros deverá ser aplicado na avaliação, modificação ou ampliação do presente Acordo, bem como na revisão a que se refere o artigo 20 e nas negociações de adesão.
Artigo 22 - O princípio dos tratamentos diferenciais a que se referem o artigo 3 do Tratado de Montevidéu 1980 e a Resolução 2 do Conselho de Ministros em seu artigo quarto, foi contemplado no maior número de preferências recebidas pelos países de desenvolvimento intermédio signatários do presente Acordo que as outorgadas por estes. (Redação dada pelo Decreto nº 90.891, de 1985)
Esse princípio deverá ser aplicado também na avaliação, modificação, ampliação ou revisão do presente Acordo nos termos previstos no parágrafo anterior ou na forma que os países signatários convierem em cada caso. (Incluído pelo Decreto nº 90.891, de 1985)
Art . 23 - O presente Acordo entrará em vigor a partir da data de sua subscrição e terá uma duração de nove anos prorrogáveis por períodos iguais e consecutivos, salvo manifestação expressa em contrário de algum dos países signatários, formulada com noventa dias de antecipação à data de seu vencimento.
Os Governos dos países signatários comprometem-se a adotar, o mais breve possível, as medidas necessárias para por em vigor as preferências registradas no presente Acordo. Sem prejuízo do anterior entender-se-á que cada Governo somente se beneficiará das preferências outorgadas uma vez que o tiver colocado em vigor.
Art . 24 - Os resultados das revisões a que se refere o Capitulo X do presente Acordo, bem como as modificações que se introduzam por aplicação das disposições contidas nos Capítulos II, III e IV, serão registrados em protocolos adicionais ao presente.
Art . 25 - Os países signatários informarão anualmente ao Comitê de Representantes os progressos realizados, de acordo com os compromissos assumidos no presente Acordo, bem como qualquer modificação que signifique uma mudança substancial de seu texto.
Artigo transitório - Os países signatários comprometem-se a renegociar antes de 30 de junho de 1983 as preferências, outorgadas no Anexo I do presente Acordo.
Até que se cumpra o disposto no parágrafo anterior não serão aplicados o artigo 4 e o parágrafo primeiro do artigo 6.