Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 87.570, de 16 de Setembro de 1982

Dispõe sobre a execução de Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial concluído entre o Brasil e a Venezuela, a que se referem os Decretos 85.802, de 10 de março de 1981, 86.497, de 26 de outubro de 1981 e 87.294, de 16 de junho de 1982.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, em 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros da Associação.

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1, do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 1º, a incorporação, mediante negociação, das concessões outorgadas nas Listas Nacionais e de Vantagens Não-Extensivas da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) ao novo esquema de integração da ALADI;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 4, do Segundo Período de Sessões Extraordinárias das Conferência de Avaliação e Convergência da ALADI, no seu artigo 1º, estabeleceu 30 de abril de 1983 como prazo improrrogável para finalizar a renegociação prevista na Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 5º, letra d , da mencionada Resolução nº 4 do Segundo Período de Sessões Extraordinárias da Conferência de Avaliação e Convergência da ALADI, realizou-se, de 21 a 30 de junho de 1982, um período de Sessões Extraordinárias da Conferência, para formalizar modificações ou ajustes nos Acordos para prosseguir a renegociação das Listas Nacionais e de Vantagens Não-Extensivas;

CONSIDERANDO que a referida Conferência de Avaliação e Convergência, através de sua Resolução 9 (IV - E), facultou ao Comitê de Representantes da ALADI formalizar acordos até 30 de novembro de 1982;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela assinaram, em Montevidéu, no dia 20 de julho de 1982, Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial Brasil-Venezuela, pelo qual se introduziram modificações no tratamento aplicado à importação dos produtos registrados no Anexo do referido Acordo, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 85.802, de 10 de março de 1981 , modificado pelos Decretos nº 86.497, de 26 de outubro de 1981 , e 87.294, de 16 de junho de 1982 ;

CONSIDERANDO que o Protocolo Adicional, anexo ao presente Decreto, deverá entrar em vigor a partir de 20 de julho de 1982;

DECRETA:

Artigo 1º - No período de 20 de julho de 1982 a 30 de abril de 1983, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional, anexo ao presente Decreto, ficam sujeitas às condições nele estipuladas, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no Decreto 85.802, de 10 de março de 1981 , modificado pelos Decretos nº 86.497, de 26 de outubro de 1981 , e 87.294, de 16 de junho de 1982, e do qual passa a fazer parte integrante.

Parágrafo único - o tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Venezuela, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de disposição equivalentes.

Artigo 2º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Artigo 3º - A Comissão Nacional para assuntos da Associação Latino-Americana de Integração, criada pelo Decreto nº 85.983, de 09 de abril de 1981 , acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Brasília, em 16 de setembro de 1982;161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.1982