"Art. 3º As empresas especializadas em florestamento e reflorestamento, registradas no IBDF, poderão elaborar e executar os serviços constantes do presente Regulamento.
§ 1º Para o registro, a que se refere este artigo, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
a) contrato social ou estatutos, com as alterações subseqüentes;
b) certificado do seu registro no CREA, com indicação dos técnicos responsáveis;
c) balanço referente ao último exercício social;
d) declaração firmada, sob as penas da lei, pelos administradores da empresa, no sentido de que contra eles e a pessoa jurídica, respectivamente, não se encontra ajuizada ação penal ou cível que vede o exercício da função de administrador ou que comprometa a solvabilidade da empresa.
§ 2º Além dos documentos exigidos no parágrafo anterior, será obrigatória a prova de registro na Seção de Sementes e Mudas, do Ministério da Agricultura, quando se tratar de empresa cujo objetivo social inclua as atividades de produção e comercialização de sementes e mudas.
§ 3º Os documentos mencionados nas alíneas
"b"
a
"d"
do parágrafo 1º deverão ser renovados anualmente até o último dia útil do mês de março, ou sempre que alterações ocorrerem nas especificações mencionadas nas alíneas
"a"
e
"b"
, acompanhadas de relação de todos os projetos florestais executados ou em execução pela empresa, sob pena de suspensão ou cancelamento do seu registro, a critério do IBDF.
§ 4º Serão também cancelados os registros das empresas que praticarem atos desabonadores de seu conceito."
"Art. 25 ...........................................................................................................................
Parágrafo único. ..............................................................................................................
b) apresentem a declaração a que se refere a alínea
"d"
do § 1º do artigo 3º deste Regulamento."