Decreto nº 86.230, de 28 de Julho de 1981
Promulga o Acordo que Estabelece a Comunidade da Pimenta-do-Reino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 111, de 12 de novembro de 1980, o Acordo que Estabelece a Comunidade da Pimenta-do-Reino, aberto à assinatura em Bangkok , Tailândia, de 16 de abril a 31 de agosto de 1971;
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, para o Brasil, por depósito de Carta de Adesão, a 30 de março de 1981;
DECRETA:
Art . 1º, O Acordo que Estabelece a Comunidade da Pimenta-do-Reino, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art . 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.7.1981
CONVENCIDAS de que a presente situação e perspectivas futuras da pimenta-do-reino ( piper - nigrum ) requerem sua união para o desenvolvimento de um programa planejado de ação conjunta que lhes permita a solução de seus problemas comuns e a obtenção dos benefícios da cooperação nos campos da produção, pesquisa e comercialização,
RECONHECENDO que a formação de uma organização entre os países produtores que tenham um substancial interesse na produção e comercialização da pimenta-do-reino constitui um instrumento necessário e eficiente para a implementação da estratégia básica de um plano de coordenação e cooperação, em termos de produto de base, para atingir um desenvolvimento acelerado de suas economias,
ACREDITANDO que tal união está em conformidade com o princípio endossado pela Comissão Econômica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente em suas 23 a e 24 a Sessões realizadas em 1967 e 1968, pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas em suas 43 a e 45 a Sessões, pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, no Princípio Geral Número Dez da Ata Final de sua primeira sessão em 1964, e pela declaração da Assembléia Geral das Nações Unidas em sua 1.883 a sessão plenária sobre Estratégia de Desenvolvimento Internacional para a Segunda Década de Desenvolvimento,
TENDO EM MENTE que a coordenação de esforços nacionais entre os países produtores que poderia ser realizada por tal organização conduziria a uma melhor utilização de recursos e produziria resultados mais rápidos, e
RECONHECENDO que tal organização seria de imenso valor na mobilização de recursos visando desenvolver a economia da pimenta e promover seu rápido desenvolvimento,
RESOLVERAM combinar seus esforços e acordaram no seguinte:
1. Será estabelecida uma organização a ser conhecida como "A Comunidade da Pimenta-do-Reino" (doravante denominada "Comunidade") a qual terá os membros, funções e poderes abaixo determinados.
1. A Comunidade será inicialmente composta somente pelas Partes Contratantes, a saber, Índia, Indonésia e Malásia.
2. Outros países produtores de pimenta-do-reino poderão solicitar seu ingresso na Comunidade e poderão dela tornar-se membros por decisão unânime dos membros então existentes da Comunidade e por adesão a este Acordo.
As funções da Comunidade serão as de promover, coordenar e harmonizar todas as atividades relativas à economia da pimenta-do-reino com vistas a alcançar os seguintes objetivos gerais:
(1) Coordenar e estimular a pesquisa sobre aspectos técnicos e econômicos da produção, incluindo pesquisa sobre as moléstias que afetam a planta da pimenta, e sobre o desenvolvimento de variedades resistentes às moléstias e de alta produtividade;
(2) Facilitar o intercâmbio de informações sobre programas e políticas, e sobre quaisquer outros aspectos referentes à produção;
(3) Desenvolver programas de aumento do consumo nos mercados novos tradicionais, incluindo programas de cooperação em atividades de promoção;
(4) Intensificar e coordenar pesquisas sobre novos usos da pimenta-do-reino;
(5) Promover ação conjunta para o abrandamento de barreiras tarifárias e não-tarifárias e visando à eliminação de outros obstáculos ao comércio;
(6) Coordenar padrões de qualidade, de modo a facilitar a comercialização internacional;
(7) Manter sob constante revisão os progressos relativos a suprimento, procura e preços da pimenta-do-reino;
(8) Realizar investigações sobre causas e conseqüências das flutuações no preço da pimenta e sugerir soluções adequadas;
(9) Ampliar as informações estatísticas e outras sobre a produção, consumo, comércio e preços da pimenta, inclusive técnicas de previsão de produção e consumo; e
(10) Empreender outras atividades e funções que possam ser consideradas desejáveis no interesse da economia mundial da pimenta-do-reino.
A Comunidade manterá estreitas relações com os organismos das Nações Unidas e suas agencias especializadas. Ao desempenhar suas funções em qualquer campo particular, a Comunidade poderá consultar os organismos ou agências especializadas das Nações Unidas que tenham particular responsabilidade no assunto, cooperando com elas e buscando sua assistência.
1. Cada Estado-membro será representado na Comunidade por um representante com plenos poderes, podendo também, se assim o desejar, nomear um ou mais substitutos. Um Estado-membro poderá igualmente designar um ou mais assessores para acompanhar seu representante ou substitutos.
2. A presidência da Comunidade será exercida em turnos pelos representantes dos Estados-membros na ordem alfabética dos Estados-membros. Cada representante permanecerá no cargo por um ano.
3. A Comunidade será constituída por um secretariado composto de um Diretor e outros funcionários que a Comunidade julgar necessários. O Diretor e os outros funcionários serão selecionados e designados pela Comunidade para exercer seus cargos pelo período e nos termos e condições estabelecidos pela Comunidade.
4. Até o estabelecimento do Secretariado, a Comunidade poderá solicitar ao Secretariado da Comissão Econômica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente a prestação de assistência à Comunidade.
5. A Comunidade apresentará relatórios sobre suas atividades aos Governos dos Estados-membros pelo menos uma vez por ano.
1. Ressalvadas as disposições deste Acordo, a Comunidade adotará suas próprias regras de procedimento.
2. A Comunidade reunir-se-á tão freqüentemente quão necessário mas, em qualquer caso, pelo menos uma vez a cada ano civil. Além disso, a Comunidade reunir-se-á se solicitação nesse sentido for feita, por escrito, ao Diretor, por dois membros da Comunidade. O Diretor será responsável pela convocação de todas as reuniões da Comunidade.
As decisões da Comunidade serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes. Nenhuma decisão terá efeito a menos que:
a) os membros votantes representem pelo menos oitenta e cinco por cento do " quantum" da produção da Comunidade ou,
b) os membros votantes representem não menos que setenta e cinco por cento do " quantum " da exportação da Comunidade (produção e exportação médias dos quatros anos precedentes).
A Comunidade poderá convidar representantes dos Governos de Estados não-membros e de organismos das Nações Unidas e suas agências especializadas e de outras organizações para assistir às reuniões da Comunidade na qualidade de observadores, sem direito a voto.
As despesas administrativas e operacionais que forem aprovadas pela Comunidade serão pagas por contribuições de Estados-membros nas seguintes bases: cinqüenta por cento serão partilhadas igualmente, vinte e cinco por cento à base de qualidade da produção e os restantes vinte por cinco por cento à base da quantidade das exportações (produção e exportação médias dos quatro anos precedentes).
1. Respeitadas as disposições do presente Acordo, a Comunidade adotará as normas, inclusive financeiras e de pessoal que forem necessárias para a execução das disposições do presente Acordo.
2. A Comunidade será uma pessoa jurídica distinta com capacidade para contratar e direito de adquirir, manter e dispor de propriedade.
O original do presente Acordo, numa única cópia em língua inglesa, permanecerá aberto à assinatura, pelos representantes das Partes Contratantes devidamente acreditados, na Comissão Econômica das Nações Unidas para a Ásia e o Extemo Oriente, em Bangkok , de 16 de abril de 1971 a 31 de agosto de 1971. Este Acordo será, em seguida, transmitido ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
O presente Acordo será sujeito a ratificação ou aceitação pelos Governos signatários, de acordo com seus respectivos procedimentos constitucionais.
Os instrumentos de ratificação ou aceitação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas o mais tardar até 31 de março de 1972.
O presente Acordo entrará em vigor entre as Partes Contratantes que tiverem depositado instrumentos de ratificação ou aceitação, quando não menos que três deles houverem depositado tais instrumentos.
Outros países produtores de pimenta poderão adquirir ao presente Acordo em conformidade com o disposto no Artigo 2 (2). Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Após a entrada em vigor do presente Acordo, um Estado-membro poderá dele se retirar, voluntariamente, através de notificação de sua retirada, por escrito, enviada simultaneamente à Comunidade e ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A retirada tornar-se-á efetiva noventa dias após o recebimento da notificação pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.
A Comunidade poderá, pelo voto unânime dos membros presentes e votantes, emendar as disposições do presente Acordo. O Secretário-Geral das Nações Unidas será notificado imediatamente de qualquer emenda.
O Secretário-Geral das Nações Unidas notificará as Partes Contratantes de todo depósito de instrumento de ratificação, aceitação ou adesão e da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, tendo sido devidamente autorizados para esse fim por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo nas datas que figuram ao lado de suas assinaturas.
O original do presente Acordo e quaisquer emendas ao mesmo serão depositados nos arquivos das Nações Unidas e o Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá cópias certificadas do mesmo a cada Governo signatário e que a ele tenha aderido.
PELA ÍNDIA: |
(Assinatura) |
21/4/71 |
PELA INDONÉSIA: |
(Assinatura) |
21/4/71 |
PELA MALÁSIA: |
(Assinatura) |
21/4/71 |
A Comunidade reunir-se-á em sessão regular pelo menos uma vez em cada ano fiscal. O Diretor, após consultar o Presidente, decidirá, em cada sessão, a data e o lugar da próxima reunião da Comunidade.
O Diretor convocará sessão especial da Comunidade quando for solicitado a fazê-lo, mediante pedido escrito, por dois membros e, após consultar o Presidente, marcará a data e lugar de tal sessão especial, data essa que será dentro de, no máximo, quarenta e cinco (45) dias a contar daquela em que o pedido da sessão foi recebido. A notificação relativa à sessão será enviada com a antecedência de pelo menos, vinte e um (21) dias.
Não haverá limite quanto ao número de reuniões realizadas durante uma sessão da Comunidade.
A presença dos representantes da maioria dos membros da Comunidade com direito a voto constituirá quorum para qualquer ação formal por parte da Comunidade, ressalvado o disposto no parágrafo 3º do artigo 6º do Acordo.
A Comunidade poderá convidar qualquer Estado não-membro, organização internacional e/ou não-governamental ou pessoas interessadas, para participar, em caráter consultivo, do exame de qualquer assunto que lhe diga respeito.
A data e lugar de cada sessão serão comunicados pelo Diretor, com antecedência de quarenta e dois (42) dias pelo menos, aos membros da Comunidade, aos Estados não-membros convidados, aos organismos e agências especializadas das Nações Unidas participantes e às organizações internacionais e/ou não-governamentais ou pessoas interessadas, convidadas a participar da sessão.
Cada membro será representado na Comunidade por um representante com plenos poderes.
Um representante poderá ser acompanhado nas sessões da Comunidade por representantes substitutos e assessores, podendo, quando ausente, ser substituído por um desses representantes.
Qualquer Estado não-membro, organismo ou agência especializada das Nações Unidas ou qualquer organização internacional e/ou não-governamental ou pessoas interessadas, convidadas a assistir uma sessão da Comunidade, como observadores ou em caráter consultivo, poderão apresentar memorando relativamente a qualquer item da agenda e participar sem votar de qualquer discussão em reunião publica ou fechada da Comunidade, a não ser que, em circunstâncias especiais, a Comunidade decida que seus interesses exigem comparecimento restrito aos representantes dos membros da Comunidade.
O Diretor, após consultar o Presidente, preparará uma agenda provisória e a enviará pelo menos quarenta e dois (42) dias antes da sessão a todos os membros da Comunidade, aos Estados não-membros participantes, aos organismos e agências especializadas das Nações Unidas, e a organizações não-governamentais ou pessoas convidadas a assistir à sessão. No caso de sessões especiais convocadas segundo a Norma nº 2, a agenda provisória será enviada com a antecedência de vinte e um (21) dias pelo menos.
O primeiro item numa agenda provisória, para qualquer sessão, será a adoção da agenda.
A agenda provisória das sessões ordinárias incluirá:
a) Itens de sessões anteriores da Comunidade;
b) Itens propostos por qualquer membro da Comunidade;
c) Itens propostos por organismos e agências especializadas das Nações Unidas e entidades inter-governamentais;
d) Itens propostos por Estados não-membros e organizações não-governamentais, ressalvadas as disposições da Norma nº 14; e
e) Qualquer outro item que o Presidente ou o Diretor julgar conveniente incluir.
A agenda provisória para uma sessão especial será restrita aos assuntos para os quais tais sessões são convocadas, a menos que seja acordado diversamente por todos os membros da Comunidade.
Estados não-membros e organizações não-governamentais poderão propor itens ou matérias de sua competência para inclusão na agenda provisória, contanto que tais propostas sejam formalmente apresentadas ao Diretor, com a documentação básica pertinente, pelo menos setenta e cinco (75) dias antes do início da sessão e aprovadas pelos membros da Comunidade. O Diretor fará expedir esses documentos aos países-membros pelo menos 42 dias antes da sessão.
Em qualquer sessão a Comunidade poderá, por consenso geral, alterar a agenda pelo cancelamento, acréscimo ou modificação de qualquer item, contanto que não seja omitido qualquer assunto da agenda que lhe tenha sido submetido pela Comissão Econômica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente e/ou pelo Conselho de Ministros para a Cooperação Econômica Asiática.
Quando, por qualquer razão, um membro da Comunidade não puder comparecer a uma determinada sessão, ou nela ser representado, o Presidente da Comunidade ordenará, se tal membro lhe pedir por escrito, que um ou mais itens da agenda dessa sessão sejam cancelados, sujeito a maioria de votos, em conformidade com o parágrafo 3º do Artigo 6º do Acordo. O item ou itens cancelados serão automaticamente incluídos na agenda da sessão seguinte e não será levado em consideração qualquer novo pedido de cancelamento do mesmo membro, em razão de incapacidade de comparecer ou ser representado.
Os documentos que não tiverem sido remetidos com antecedência serão enviados com a agenda provisória o mais breve possível.
Os administradores da Comunidade serão o Presidente, o Vice-Presidente e o Diretor.
O Presidente da Comunidade exercerá sua função pelo período de um ano a partir da data de sua nomeação. O cargo será exercido, em turnos, pelos representantes dos Estados-membros na ordem alfabética dos nomes dos Estados-membros.
O Vice-Presidente será o representante do Estado-membro que deverá exercer a Presidência da Comunidade no ano seguinte, segundo a ordem de sucessão prevista na norma nº 19. A duração do cargo do Vice-Presidente coincidirá com a do cargo do Presidente.
O Diretor será escolhido e designado nos termos e condições estabelecidos pela Comunidade.
O Presidente, ou, em sua ausência, o Vice-Presidente, presidirá sessões da Comunidade e exercerá outras funções que sejam necessárias para facilitar os trabalhos. Caso o Presidente e o Vice-Presidente não estejam em condições de presidir uma determinada sessão, a Comunidade designará o representante de um de seus Estados-membros elegíveis (*) para ocupar a Presidência em tal sessão.
(a) Caso o Presidente deixe de representar um Estado-membro ou se torne incapaz de exercer o cargo, a pessoa que o substituir como representante plenipotenciário de tal Estado-membro servirá como Presidente pelo resto de seu período de mandato.
(b) Caso o Vice-Presidente deixe de representar um Estado-membro ou se torne incapaz de exercer o cargo, a pessoa que o substituir como representante plenipotenciário de tal Estado-membro exercerá a função de Vice-Presidente pelo resto de seu período de mandato.
Ao atuar como Presidente, o Vice-Presidente terá os mesmos poderes e deveres do Presidente.
O Presidente, ou o Vice-Presidente no exercício da Presidência, tomará parte nas reuniões da Comunidade nessa qualidade e não como representante do Estado-membro pelo qual foi acreditado. A Comunidade permitirá que um representante substituto represente tal Estado em reuniões da Comunidade e exerça seu direito de voto.
O Diretor será o relator em todas as reuniões da Comunidade e seus órgãos subsidiários e comitês, e poderá indicar outro integrante do quadro de funcionários para atuar em seu nome em qualquer reunião.
O Diretor, ou seu representante, poderá em qualquer reunião fazer declarações orais ou escritas relativamente a qualquer questão sob exame.
O orçamento anual regular relativo a qualquer ano será apresentado em forma de projeto com notas explicativas, seis meses antes da data da sessão anual da Comunidade que preceder imediatamente o ano fiscal correspondente. Os Estados-membros apresentarão seus comentários dentro de três meses a partir do recebimento desse projeto de orçamento e esses comentários serão em seguida encaminhados pelo Secretariado aos Estados-membros.
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(*) - Elegibilidade significa revezamento alfabético dos nomes das Partes Contratantes iniciais, definidas no parágrafo 1º do Artigo 2º do Acordo que estabelece a Comunidade da Pimenta e, posteriormente , uma ordem alfabética de nomes de todos os outros Estados-membros.
Caso um orçamento anual regular não seja aprovado antes do inicio do ano fiscal correspondente, o orçamento anual regular aprovado para o ano fiscal anterior continuará em vigor até a aprovação do orçamento regular revisto.
O orçamento anual regular incluirá todos os itens relativos às despesas administrativas e operacionais da Comunidade, que serão distintas das despesas periódicas e de capital relativas a projetos aprovados pela Comunidade. As Normas referentes à contribuição e dispêndio de tais despesas serão estabelecidas quando o projeto for aprovado.
As contas anuais da Comunidade serão submetidas a exame do órgão auditor do Governo do país em que o Secretariado estiver situado.
As despesas de viagem do representante plenipotenciário de cada Estado-membro para assistir à sessão regular todo ano serão pagas pela Comunidade. As despesas de viagem do Presidente em missão oficial da Comunidade serão cobertas pela Comunidade dentro do orçamento aprovado.
Os fundos não gastos relativos a qualquer item serão levados ao fundo de reserva da Comunidade.
Caso o orçamento anual aprovado seja insuficiente para cobrir as despesas do ano fiscal, o Diretor, com a aprovação do Presidente, apresentará um pedido de orçamento suplementar que será examinado pela Comunidade, se necessário numa sessão especial. Tal verba suplementar será retirada do fundo de reserva. Se o fundo de reserva for insuficiente para tanto, contribuições adicionais poderão ser feitas pelos Estados-membros em conformidade com o Artigo 8º do Acordo.
As despesas administrativas e operacionais que forem aprovadas pela Comunidade serão cobertas por contribuições dos Estados-membros nas seguintes bases: cinqüenta por cento a serem partilhadas igualmente; vinte e cinco por cento na base da quantidade da produção; e os restantes vinte e cinco por cento na base da quantidade das exportações (média da produção e das exportações dos quatro anos precedentes).
As cotas acima, atribuídas aos Estados-membros, tonar-se-ão débitos recolhíveis antes do início de cada ano fiscal.
Além de exercer os poderes que Ihe são conferidos pelo disposto das presentes Normas, o Presidente declarará a abertura e o encerramento de cada reunião da Comunidade, dirigirá a discussão, assegurará a observância das presentes Normas, dará a palavra, porá questões a voto e anunciará decisões. O Presidente poderá também chamar um orador à ordem se suas observações não forem pertinentes ao assunto em discussão.
Durante a discussão de qualquer matéria um representante poderá levantar uma questão de ordem. Neste caso, o Presidente emitirá parecer imediatamente. Se o mesmo for constestado, o Presidente, em seguida, submeterá sua decisão à Comunidade, a qual prevalecerá, a menos que seja rejeitada.
Durante a discussão de qualquer assunto um representante poderá propor o adiamento do debate. Tal proposta terá prioridade. Além do proponente, permitir-se-á que um representante se manifeste a favor da proposta e um outro contra.
Um representante poderá, a qualquer tempo, propor o encerramento do debate, tenha ou não outro representante manifestado desejo de falar. A não mais de dois representantes além do representante do país que apresentou a proposta em debate, poderá ser concedida permissão para falar contra o encerramento.
O Presidente ouvirá a opinião da Comunidade sobre uma proposta de encerramento. Se a Comunidade for a favor do encerramento, o Presidente declarará o debate encerrado.
O Presidente poderá limitar o tempo concedido a cada orador.
Projetos de resoluções e emendas ou propostas substanciais, exceto as que afetem as disposições do Acordo, serão apresentadas por escrito e entregues ao Diretor, que distribuirá cópias aos representantes pelo menos vinte e quatro (24) horas antes de serem discutidas e votadas, a menos que a Comunidade decida de outra forma. Emendas a qualquer disposição dos artigos do Acordo deverão ser feitas em conformidade com o Artigo 15 do mesmo.
A pedido de qualquer membro, qualquer proposta ou emenda de proposta feita por qualquer orador será entregue ao Presidente por escrito e será por ele lida antes que qualquer outro orador seja chamado e imediatamente antes que tal proposta ou emenda seja votada. O Presidente ordenará que qualquer proposta ou emenda seja distribuída aos membros presentes antes de uma votação. Esta norma não se aplica a propostas formais, como as relativas ao encerramento ou adiamento de debate.
As decisões da Comunidade serão apuradas pelo Presidente. Caso seja impossível chegar a uma decisão por consenso geral, o Presidente recorrerá a votação.
Propostas e resoluções substantivas serão submetidas a votação na ordem de sua apresentação, a menos que a Comunidade decida de outro modo.
Quando uma emenda for revista, acrescida ou suprimida de uma proposta, a emenda será submetida a vota votação em primeiro lugar, e, se for adotada, a proposta alterada será então votada.
Se duas ou mais emendas forem apresentadas a uma proposta, a Comunidade votará primeiro a emenda que, na opinião do Presidente, for mais afastada em substância da proposta original; em seguida, se necessário, a emenda que for mais afastada, depois da primeira; e assim por diante, até que todas as emendas hajam sido submetidas a voto.
A Comunidade, a pedido de um representante, poderá decidir submeter uma proposta ou resolução a votação por partes. Neste caso, a resultante da série de votos, será submetida a votação como um todo.
As decisões da Comunidade serão por maioria de votos dos membros presentes. A nenhuma decisão será dado efeito a menos que:
a) os membros votantes representem no mínimo oitenta e cinco por cento do " quantum " da produção da Comunidade, ou b) os membros votantes representem no mínimo setenta e cinco por cento do " quantum " de exportação da Comunidade (média da produção e exportação dos quatro anos precedentes).
A Comunidade não tomará qualquer ação relativamente a qualquer país sem a aprovação do Governo de tal país.
A Comunidade normalmente votará através de levantamento de mão. Se um representante solicitar votação nominal, ela será feita na ordem alfabética inglesa dos nomes dos Estados-membros.
Começada a votação, nenhum representante poderá interrompê-la a não ser com respeito a uma questão de ordem relativa a seu processamento. Breves declarações dos membros que consistam meramente em explicações de seus votos poderão ser permitidas pelo Presidente, se considerar necessário, antes do início ou após o término da votação.
O inglês será o idioma usado nos trabalhos da Comunidade.
Os relatórios das reuniões serão adotados pela Comunidade antes do encerramento de cada sessão.
Sempre que uma reunião da comunidade for restrita a representante dos Estados-membros, segundo a Norma nº 9, a Comunidade, no início de tal reunião, decidirá se será feita uma ata da reunião e, em caso afirmativo, que distribuição lhe será dada.
Os textos de todos os relatórios, resoluções, recomendações e outras decisões formais da Comunidade, seus Comitês ou outros órgãos subsidiários serão transmitidos aos Estados-membros o mais rápido possível.
Um relatório anual de atividades será enviado pela Comunidade aos Estados-membros no máximo dentro de sessenta (60) dias após o término de seu ano fiscal. Uma cópia do mesmo será também remetida à Comissão Econômica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente e ao Conselho de Ministros para a Cooperação Econômica Asiática, para seu conhecimento.
O ano fiscal da Comunidade começará em 1º de janeiro e terminará em 31 de dezembro de cada ano.
O Diretor, após consultar o Presidente, determinará o procedimento a ser adotado com relação à publicidade e comunicados de imprensa sobre as atividades da Comunidade.
A Comunidade poderá, quando necessário, estabelecer os órgãos subsidiários, comitês e subcomitês que julgar necessários à execução de suas funções.
Representantes dos Estados-membros poderão ser incluídos entre os membros de tais órgãos subsidiários, comitês e subcomitês. Poderão também ser convidado a participar, quando houver interesse especial, representantes de qualquer Estado-não-membro, agência ou organização ou pessoa.
A Comunidade determinará os assuntos da competência de seus órgãos subsidiários, comitês e subcomitês, delegando-lhes a autonomia que for necessária ao efetivo desempenho de suas responsabilidades técnicas.
Os órgãos subsidiários, comitês e subcomitês poderão adotar suas próprias normas de procedimento, a menos que seja decidido diversamente pela Comunidade.
Outros países produtores de pimenta-do-reino poderão tornar-se membros da Comunidade por decisão unânime dos membros da Comunidade então existentes e por adesão ao Acordo.
A Comunidade poderá convidar representantes de Governos de Estados-não-membros e de órgãos e agências especializadas especializadas das Nações Unidas e de outras organizações e pessoas para assistir a reuniões da Comunidade, na qualidade de observadores sem direito a voto.
A Comunidade poderá entrar em entendimentos quanto a participação, como observadoras, de organizações não-governamentais nacionais ou internacionais, ocupadas com a indústria da pimenta como instituições de serviços.
A Comunidade tomará medidas para assegurar que a necessária ligação seja mantida com os organismos das Nações Unidas e com suas agências especializadas.
A Comunidade estabelecerá ligação apropriada e cooperação com o Conselho de Ministros para a Cooperação Econômica Asiática e com a Comissão Econômica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente.
A Comunidade poderá decidir, por votação unânime, suspender quaisquer das normas de procedimento, contanto que o aviso da proposta de suspensão seja dado com a antecedência de pelo menos vinte e quatro (24) horas e que a ação contemplada seja consistente com as disposições de Acordo que estabelece a Comunidade da Pimenta-do-reino.
O aviso de vinte e quatro (24) horas exigido pela Norma nº 70 poderá ser dispensado por votação unânime.
A Comunidade, pelo voto unânime de todos os seus membros, poderá emendar suas normas de procedimento.
Por voto unânime dos membros presentes e votantes, a Comunidade poderá emendar, se necessário, suas normas de procedimento referentes a uma sessão em especial.