Decreto nº 85.862, de 31 de março de 1981
Atribui competência às Instituições de Ensino Superior para fixar as condições de Ensino superior para fixar as condições necessárias ao exercício das funções de monitoria e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e considerando o disposto no Decreto nº 81.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização,
DECRETA:
Art. 1º , Caberá às Instituições de Ensino Superior fixar as condições para o exercício das funções de monitor previstas no artigo 41 da lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.
Parágrafo único. O exercício da monitoria não acarretará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício.
Art. 2º , O Ministério da Educação e Cultura continuará a custear programas de monitoria nos Estabelecimentos Federais de Ensino Superior com os recursos orçamentários a esse fim destinados, estabelecendo os limites mínimo e máximo de retribuição dos monitores.
Art. 3º Ficam revogados os Decretos nºs . 66.315, de 13 de março de 1970, e 68.771, de 17 de junho de 1971, e demais disposições em contrário.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 31 de marco de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.4.1981