DECRETO Nº 80.385, DE 23 DE SETEMBRO DE 1977
Acrescenta item às "Instruções" de que trata o Decreto nº 65.872, de 15 de dezembro de 1969, que aprovou as Tabelas de Etapas e dos Complementos da Ração Comum e das Rações Operacionais das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º À "Seção 5 - Prescrições Diversas", das "Instruções para Aplicação das Tabelas de Etapas e Respectivos Complementos das Forças Armadas, de que trata o artigo 2º do Decreto nº 65.872, de 15 de dezembro de 1969, é acrescentado o seguinte item:
"24 - Consoante o item 1.1, o Cálculo do Valor das etapas tem por base a Tabela Qualitativa-Quantitativa constante do Anexo I.
"24.1 - Respeitado o valor da etapa aprovado em decreto, as Forças Singulares podem alterar a Tabela Qualitativa-Quantitativa para atendimento das peculiares climáticas bem como da diversidade de atividades".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Moacyr Barcellos Fotyguara
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.9.1977
*