DECRETO Nº 80.266, DE 31 DE AGOSTO DE 1977
Estabelece reserva de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares, dispõe sobre estoque de material fértil e físsil especial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 6.189, de 16
de dezembro de 1974, após ouvido o Conselho de Segurança Nacional,
DECRETA:
Art. 1º - A reserva prevista no
artigo 14 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974
, necessária ao
programa nacional de energia nuclear, será constituída:
I - da totalidade do minério nuclear, ou dos concentrados ou compostos
químicos dele resultantes, que for extraído das jazidas atualmente
conhecidas e medidas nas áreas de Poços de Caldas, de Figueira e de
Amorinópolis, bem como das que vierem a ser encontradas e medidas naquelas
áreas; e
II - de 80% (oitenta por cento) do minério nuclear, ou dos concentrados ou
compostos químicos dele resultantes, que for extraído de novas jazidas que
vierem a ser encontradas e medidas em outras regiões do Território Nacional.
§ 1º A área do Planalto de Poços de Caldas é definida por um polígono, cuja
coordenadas são:
Vértice |
Latitude Sul |
Longitude Oeste |
A |
21º 45' |
46º 45' |
B |
21º 45' |
46º 20' |
C |
21º 55' |
46º 20' |
D |
21º 55' |
46º 15' |
E |
22º 05' |
46º 15' |
F |
22º 05' |
46º 45' |
A |
21º 45' |
46º 45' |
§ 2º - A área de Figueira é definida por um polígono, cujas coordenadas são:
Vértice |
Latitude Sul |
Longitude Oeste |
A |
23º 45' |
51º 00' |
B |
23º 45' |
50º 15' |
C |
24º 30' |
50º 15' |
D |
24º 30' |
51º 00' |
A |
23º 45' |
51º 00' |
§ 3º - A área de Amorinópolis é definida por um polígono, cujas coordenadas
são:
Vértice |
Latitude Sul |
Longitude Oeste |
A |
16º 23' |
51º 10' |
B |
16º 23' |
50º 50' |
C |
16º 56' |
50º 50' |
D |
16º 56' |
51º 10' |
A |
16º 23' |
51º 10' |
Art. 2º - O estoque necessário ao programa nacional de energia nuclear, a
ser estabelecido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, nos termos do
artigo 13 da Lei nº 6.189, de 16 de
dezembro de 1974
, deverá ser calculado anualmente e não poderá ser menor
que a demanda de materiais férteis e físseis especiais, prevista para o ano
subsequente, acrescida de 10% (dez por cento), como margem de segurança para
eventuais perdas no processo de transformação.
Parágrafo único - O referido estoque poderá ser formado e mantido através da
utilização da reserva estabelecida no artigo anterior.
Art. 3º - Os percentuais, margens de segurança e prazos de que tratam os
Artigos 1º e 2º deste Decreto, deverão ser revistos trienalmente, ou antes
deste período, se necessário, visando a atender a evolução do programa
nacional de energia nuclear.
Art. 4º - Cabe à Comissão Nacional de Energia Nuclear exercer o controle da
reserva e do estoque de que trata o presente Decreto e à Empresas Nucleares
Brasileiras S. A - NUCLEBRÁS - incumbir-se da formação e administração do
citado estoque.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Ângelo Calmon de Sá
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
L. G. do Nascimento e Silva
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Moacyr Barcellos Potyguara
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1977