DECRETO Nº 77.178, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1976
Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação número 16, sobre produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e a Venezuela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo número 1 de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I), e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação número 16, sobre produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, posto em vigor no Brasil, pelo Decreto número 68.541, de 26 de abril de 1971, o Governo do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela poderão ampliar anualmente o setor industrial abrangido pelo Ajuste;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 10 de dezembro de 1975, o Décimo Protocolo Adicional ampliatório do campo abrangido pelo Ajuste de Complementação número 16;
CONSIDERANDO que, em cumprimento do disposto no artigo 18 da Resolução 99(IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução 337, de 4 de fevereiro de 1976, declarou as disposições do presente Protocolo Adicional compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado;
CONSIDERANDO que o presente Protocolo Adicional deverá entrar em vigor trinta dias após ter sido declarada a sua compatibilidade, segundo dispõe o seu artigo 4º;
DECRETA:
Art . 1º A partir de 5 de março de 1976, a importação dos produtos especificados no Artigo 1º do Décimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação número 16, contidos no Anexo único deste Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Art . 2º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art . 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto número 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto número 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art . 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.2.1976