decreto nº 76.954, de 30 de dezembro de 1975
Dispõ e sobre a concessã o e o pagamento da pensã o especial de acidente em serviç o prevista no artigo 242 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
O PRESIDENTE DA REPÚ BLICA, usando da atribuiçã o que lhe confere o artigo 81, tem III, da Constituiçã o, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.220, de 7 de julho de 1975,
decreta:
Art. 1º A pensã o especial assegurada à famí lia do funcioná rio falecido em conseqüê ncia de acidente no desempenho de suas funçõ es, conforme previsto no artigo 242 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será concedida nos termos deste Decreto.
§ 1º Equipara-se a acidente a agressã o sofrida e nã o provocada pelo funcioná rio no exercí cio de suas atribuiçõ e s.
§ 2º A prova do acidente será feita em processo especial, nos termos do artigo 178, § 3º , da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 2º O valor da pensã o será igual ao do vencimento do cargo ocupado pelo funcioná rio no dia do evento deduzida a pens ã o previdenciá ria.
Art. 3º A qualidade de beneficiá rio, a ordem de preferê ncia, a forma de distribuiçã o da pensã o, bem como os casos de reversã o e perda do benefí cio regem-se pelo disposto na Lei nº 3.373, de 12 de març o de 1958, artigos 5º , 6º , 7º .
Art. 4º Compete à s Delegacias do Ministé rio da Fazenda nos Estados e no Distrito Federal conceder a pensã o especial, expedir os tí tulos de pensionistas e efetuar o pagamento do benefí cio, inclusive nos casos de reversã o.
Pará grafo ú nico. O requerimento será diri gido à Delegacia sediada na Capital do Estado onde residir o beneficiá rio. Se residir em Territó rio, o requerimento será endereç ado à Delegacia mais pró xima.
Art. 5º O ó rgã o setorial de pessoal do Ministé rio ou de ó rgã o integrante da Presidê ncia da Repú bli ca, a cujo quadro pertencia o funcioná rio, prestará à Delegacia competente do Ministé rio da Fazenda:
I - informaçã o sobre o cargo ocupado pelo funcioná rio e o respectivo vencimento, no dia do evento;
II - prova do acidente ou agressã o;
III - declaraçã o da qualidade de beneficiá io;
IV - certidã o de ó bito.
Art. 6º A pensã o será atualizada sempre que modificado o valor do vencimento do cargo ocupado pelo funcioná rio no dia do evento de modo que a soma das cotas dos beneficiá rios corresponda ao vencimento integ ral a que aquele faria jus, se vivo fosse.
Art. 7º O regime de pensã o especial de que trata este Decreto é extensivo aos funcioná rios dos Territó rios.
Art. 8º Serã o revistas, mediante solicitaçã o dos interessados, as pensõ es já concedidas que tenham result ado de acidente ou agressã o posteriores à vigê ncia da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Pará grafo ú nico. A revisã o a que alude este artigo produzirá efeitos financeiros a partir de 8 de agosto de 1975, data da vigê ncia da Lei nú mero 6.220, de 7 de julho de 1975.
Art. 9º As despesas decorrentes do pagamento da pensã o especial correrã o à conta da dotaçã o orç amentá ria do Ministé rio da Fazenda, destinado ao pagamento de pensionistas.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nú mero 36.899, d e 11 de fevereiro de 1955, e demais disposiçõ es em contrá rio.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçã o, ressalvado o disposto no pará grafo ú nico do art. 8º .
Brasí lia, 30 de dezembro de 1975; 154º da Independê ncia e 87º da Repú blica.
E rnesto Geisel
Má rio Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
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