Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 72.950, DE 17 DE OUTUBRO DE 1973

Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere o art. 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio

Art. 1º. O Grupo - Outras Atividades de Nível Médio, designado pelo Código MN-1000, abrange Categorias Funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades técnico-profissionais compreendidas nos campos da saúde, agropecuária, tecnologia, educação, artes, serviços gerais, bem assim de fiscalização da aplicação pertinente a áreas especificas da Administração Pública para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou habilitação equivalente, abrangendo, ainda, atividades auxiliares a nível de apoio operacional as primeiras, com vistas ao desenvolvimento integrado do trabalho em cada área.

Art. 2º. As classes integrantes das Categorias Funcionais do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 7 (sete) níveis hierárquicos, com as seguintes características, dentro de cada especialidade:         (Vide Decreto nº 83.906, de 1979)

Nível 7 - Atividades de nível médio, envolvendo coordenação, orientação e execução especializada, sob supervisão, referentes: I) a trabalhos, em grau auxiliar, de cuidado e trato de doentes, de educação sanitária, de radiodiagnóstico, radioterapia e radiologia, de laboratório para fins clínicos corretivo e, bem assim, a serviço médico complementares de âmbito clinico corretivo preventivo; II) a trabalhos, em grau auxiliar relativos à agropecuária, ao zoneamento, cadastro e tributação de áreas rurais, bem assim a colonização, organização rural, cooperativismo e desenvolvimento de comunidades rurais; III) a serviços de apoio à engenharia e arquitetura, inclusive medição, demarcação e mapeamento de terras; IV) a trabalhos de desenho técnico e artístico e de desenho cartográfico e topográfico; V) a trabalhos, em grau auxiliar, relacionados com a prospecção e outros no campo da geologia, abrangendo, também, a classificação de minérios; VI) a trabalhos de proteção e aperfeiçoamento da técnica e da indústria nacionais, compreendendo o controle da classificação tarifária dos produtos, o estudo da transformação da matéria-prima em produto manufaturado, bem assim determinações, dosagens e análises para fins industriais, comerciais e de fiscalização e auxílio nas análises de substâncias inerentes à técnica da mineralogia e petrografia; VII) a trabalhos relativos à fiscalização do desempenho de tradutores públicos, leiloeiros, intérpretes, avaliadores comerciais e congêneres e, ainda, de armazéns gerais.trapiches e empresas de armazéns gerais, bem assim da indústria e do comércio do mate, sal e outros; VIII) a trabalhos relativos à fiscalização do abastecimento e à aplicação de adequadas medidas intervencionistas; IX) a trabalhos de comercialização, armazenagem, estocagem e classificação do café; X) a trabalhos técnico-financeiros, em grau auxiliar, no campo agro-industrial açucareiro e de assistência aos lavradores e colonos empregados nas usinas e engenhos de açúcar; XI) a trabalhos relacionados com a assistência e orientação educacional, aplicação, de recursos audiovisuais na educação, com a integração escola-empresa e com a inspeção do ensino; XII) a trabalhos em grau auxiliar, de conservação e difusão de obras culturais; XIII) a participação, em grau auxiliar, de projetos de telecomunicações, de instalações de energia elétrica e eletrônicos, bem assim a trabalhos de operação, montagem, conservação e manutenção de aparelhos de telecomunicação; XIV) a trabalhos de divulgação e difusão de notícias e comentários, bem assim, em grau auxiliar, de entrosamento do órgão com a comunidade; XV) a trabalhos de tradução e versão, oral e escrita; XVI) a trabalhos taquigráficos de apontamento, registro e transcrição, inclusive em idioma estrangeiro; XVII) a trabalhos de sinalização náutica e de operações oceanográficas para obtenção e processamento inicial de dados destinados a estudos; XVIII) a trabalhos de controle de vôo, operação de equipamentos em centros e torres de controle de vôo fiscalização de escolas e cursos de aviação civil e inspeção de aeronaves e linhas aéreas; XIX) a trabalhos de contabilidade, escrituração e verificação de regularidade do fundo contábil; XX) a trabalhos mecanizados de tabulação, perfuração e levantamento de registros contábeis e outros, necessários aos serviços de computação eletrônica. XXI - a trabalhos, de inspeção e fiscalização de patrulhamento nas estradas federais e núcleos de unidades de patrulhamento, com vistas ao cumprimento do Código Nacional de Trânsito e legislação complementar, bem como a segurança dos usuários.         (Incluído pelo Decreto nº 83.906, de 1979) XXII - a trabalhos técnicos na construção, conservação e sinalização de trabalhos e obras de arte.         (Incluído pelo Decreto nº 90.762, de 1984)

Nível 6 A) Atividades de nível médio, envolvendo coordenação orientação e execução especializada, sob supervisão, referentes: I) a trabalhos, em grau auxiliar de proteção e defesa dos recursos naturais renováveis do País; II) a trabalhos de fiscalização da pesca no mar territorial e nas águas interiores, com vistas à proteção e ao estímulo à atividade; III) a trabalhos, em grau auxiliar, relacionados com a prospeção e outros, no campo da hidrologia e da hidrogeologia; IV) a trabalhos de aferição e calibração de pesos e instrumentos de medida; V) a trabalhos de classificação e mensuração da madeira na fonte produtora no mercado interno e na exportação; VI) a trabalhos de fiscalização da aplicação da legislação sindical nas entidades sindicais, bem assim de orientação e assistência nos assuntos ligados ao sindicalismo; VII) a trabalhos, em grau auxiliar, relacionados com a prevenção e eliminação dos riscos de acidentes e doenças do trabalho; VIII) a trabalhos de seleção de candidatos a empregos nas agências públicas de colocação e junto às empresas para obtenção de vagas; IX) a trabalhos de fiscalização das rodovias federais com vistas ao cumprimento do Código Nacional de Trânsito e à segurança e orientação dos usuários; X) a trabalhos relacionados com a realização, adaptação de filmes sonorização, fotografia e comando do sistema de microfilmagem; XI) a trabalhos de execução de mandados e diligências, decorrentes de despachos dos Juizes do Tribunal Marítimo; XII) a trabalhos de fiscalização das operações com painel de controle de barragens e eclusas e das operações de dragagem.

B) Atividades de orientação e execução qualificada dos trabalhos indicados no Nível 7, em XVII.

Nível 5 A) Atividades de nível médio, envolvendo orientação e execução qualificada, referentes: I) a trabalhos operacionais de infra-estrutura, relacionados com a manutenção preventiva a corretiva de caldeiras; II) a trabalhos de identificação, processamento geral de classificação e arquivamento de individuais datiloscópicos, para controle de registro individual e profissional; III) a trabalhos de comando de pequenas embarcações empregadas em serviços de transporte de passageiros e cargas, reboque e manobra de navios e embarcações. IV - a trabalhos de vigilância e fiscalização interna e externa de edifícios e áreas públicas, suas vias de acesso, bens e instalações, veículos ou embarcações, volumes e cargas, bem como serviços de disciplina de pessoas internadas em estabelecimentos oficiais.         (Incluído pelo Decreto nº 85.354, de 1980)

B) Atividades de nível médio, envolvendo execução qualificada, referentes aos trabalhos indicados nos itens II - III - IV - V - VI - VII - VIII - IX - X - XI - XII - XIII - XIV - XV - XVI - XVIII - XIX - XX e XXII         (Incluído pelo Decreto nº 90.762, de 1984) do Nível 7 e no item V do nível 6 (A).

C) Atividades de nível médio, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos de submersão e de fiscalização de aplicação do Regulamento para o Tráfego Marítimo, bem assim, de execução manutenção e conservação dos serviços de sinalização náutica.

Nível 4 A) Atividades de nível médio, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos de apoio operacional à meteorologia.

B) Atividades de nível médio, envolvendo execução qualificada, em grau auxiliar, referentes: I) aos trabalhos de vigilância, prevenção e educação sanitárias, com vistas aos problemas de saúde coletiva; II) aos trabalhos de laboratórios para fins clínicos; III) aos trabalhos indicados no item XII do Nível 7 e nos itens I, III, IX e X do Nível 6 (A); IV) a trabalhos relativos ao funcionamento e conservação de máquinas das embarcações abastecimento e serviços auxiliares de manobras.

C) Atividades de nível médio, envolvendo execução, sob orientação e coordenação, referentes: I) a trabalhos, em grau auxiliar de cuidado e trato de doentes, de radiodiagnóstico, radioterapia e radiologia e a serviços médicos complementares de âmbito clínico corretivo e preventivo; II) aos trabalhos indicados nos itens IV, VII e VIII do Nível 6 (A).

Nível 3 A) Atividades de apoio operacional, sob supervisão e orientação referentes: I) aos trabalhos indicados nos itens V - IX - X - XI - XIII e XX do Nível 7; II) aos trabalhos indicados nos itens II - III - VI- IX - XI e XII do Nível 6 (A).

B) Atividades de nível médio, envolvendo execução em grau auxiliar, sob coordenação e orientação de trabalhos referentes à fiscalização da aplicação do Regulamento para o Tráfego Marítimo, bem assim à operação, manutenção e conservação dos serviços de sinalização náutica.

C) Atividades de apoio operacional, sob orientação, referentes: I) a trabalhos de atendimento simples a pacientes, bem assim, a serviços de infra-estrutura hospitalar ou de outras unidades; II) aos trabalhos indicados no item II do Nível 5 (A).

D) Atividades de nível médio, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos de operação de mesa ou equipamento telefônico e de transmissão e recebimento de mensagens pelo telefone.

E - Atividades de nível médio, envolvendo a execução, em grau auxiliar, de trabalhos indicados no item IV do nível 5-A.         (Incluído pelo Decreto nº 85.354, de 1980)

Nível 2 A) Atividades de nível médio, envolvendo coordenação, orientação e execução de trabalhos de manobra de pesos, carga e descarga em embarcações e outros veículos, bem como em diques e carreiras.

B) Atividades de execução e apoio operacional, em grau auxiliar, sob supervisão e orientação, referentes: I) aos trabalhos indicados no item I do Nível 4 (B); II) aos trabalhos indicados no Nível 4 (A); III) aos trabalhos indicados no itens II - III - XI - XII - e XIII do Nível 7; IV) aos trabalhos indicados nos itens I e V do Nível 6 (A); V) aos serviços de infra-estrutura hospitalar ou de outras unidades, bem assim, a trabalhos complementares na área anatomopatológica; VI) aos trabalhos indicados no Nível 3 (D).

Nível 1 - Atividades de execução rotineira, sob supervisão, coordenação e orientação, a nível exclusivamente de apoio operacional, referentes: I) a trabalhos auxiliares, não especializados, em laboratórios para fins clínicos; II) aos trabalhos indicados nos itens II, III, e X do Nível 7; III) aos trabalhos indicados nos itens V e X do Nível 6 (A); IV) aos trabalhos indicados no item V do Nível 2 (B); V) aos trabalhos de limpeza e conservação de embarcações, suas máquinas e motores, abastecimento de fornalhas e com serviços auxiliares de manobras, navegação, carregamento e descarga. VI - aos trabalhos indicados no item I do Nível 4 (B).         (Incluído pelo Decreto nº 74.617, de 1974)

Art. 3º. O Grupo - Outras Atividades de Nível Médio é constituído pelas Categorias Funcionais abaixo indicadas:

Código NM -1001 - Auxiliar de Enfermagem;

Código NM -1002 - Agente de Saúde Pública;

Código NM -1003 - Técnico em Radiologia;

Código NM -1004 - Agente de Serviços Complementares;

Código NM - 1005 - Técnico de Laboratório;

Código NM -1006 - Auxiliar Operacional de Serviços Diversos;

Código NM -1007 - Agente de Atividades Agropecuárias;

Código NM -1008 - Agente de Defesa Florestal;

Código NM -1009 - Agente de Inspeção da Pesca;

Código NM -1010 - Auxiliar de Meteorologia;

Código NM -1011 - Técnico em Cadastro Rural;

Código NM -1012 - Técnico em Colonização;

Código NM -1013 - Agente de Serviços de Engenharia;

Código NM -1014 - Desenhista;

Código NM -1015 - Técnico em Cartografia;

Código NM -1017 - Técnico Recursos Hídricos;

Código NM -1018 - Tecnologia;

Código NM -1019 - Metrologista;

Código NM -1020 - Agente de Inspeção de Indústria e Comércio;

Código NM -1021 - Agente de Abastecimento;         (Vide Decreto nº 76.892, de 1975)

Código NM -1022 - Agente de Comercialização de Café;

Código NM -1023 - Agente de Assuntos da Indústria Madeireira;

Código NM -1024 - Agente de Assuntos da Indústria Açucareira;

Código NM -1025 - Auxiliar em Assuntos Educacionais;

Código NM -1026 - Auxiliar em Assuntos Culturais;

Código NM -1027 - Agente de Telecomunicações e Eletricidade;

Código NM -1028 - Assistente Sindical;

Código NM -1029 - Agente de Higiene e Segurança do Trabalho;

Código NM -1030 - Agente de Colocação;

Código NM-1031 - Agente de Patrulha Rodoviária ; Patrulheiro Rodoviário Federal.         (Redação dada pelo Decreto nº 83.906, de 1979)

Código NM -1032 - Agente de Comunicação Social;

Código NM -1033 - Agente de Cinefotografica e Microfilmagem;

Código NM -1034 - Tradutor; Código NM -1035 - Taquigrafo;

Código NM -1036 - Identificador Datiloscópico;

Código NM -1037 - Agente de Atividades Marítimas e Fluviais;

Código NM -1038 - Agente de Transporte Marítimo e Fluvial;

Código NM -1039 - Agente de Diligências do Tribunal marítimo;

Código NM -1040 Agente de Dragagem e Barragem;

Código NM -1041 - Agente de Segurança de Trafego Aéreo;

Código NM -1042 - Técnico de Contabilidade;

Código NM -1043 - Agente de Mecanização de Apoio;

Código NM -1044 - Telefonista.

Código NM-1045 - Agente de Vigilância.         (Incluído pelo Decreto nº 85.354, de 1980)

Código NM-1046 - Técnicos de Estradas.         (Incluído pelo Decreto nº 90.762, de 1984)

Código NM-1047 - Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal.         (Incluído pelo Decreto nº 87.788, de 1982)

Parágrafo único. As classes das Categorias Funcionais previstas neste artigo são distribuídas pela escala de níveis, na forma do Anexo.

CAPÍTULO II

Da Composição das Categorias Funcionais

Art. 4º. As Categorias Funcionais do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio deverão atender às necessidades de recursos humanos dos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República, órgãos do Ministério Público, Autarquias Federais e Tribunal Marítimo.

Art. 5º. Poderão integrar as Categorias Funcionais a que se refere este decreto, mediante transposição, os cargos vagos e ocupados cujas atividades se identifiquem com as indicadas no artigo 1º, observadas as respectivas especialidades, de acordo com o seguinte critério:

I - Na Categoria Funcional de Auxiliar de Enfermagem, os cargos de Auxiliar de Enfermagem, bem assim os de Parteira e de Atendente cujos ocupantes possuam certificado de conclusão do curso de Auxiliar de Enfermagem devidamente registrado;

II - Na Categoria Funcional de Agente de Saúde Pública, os cargos de Assistente de Educação e Agente Social, cujos ocupantes estejam em exercício da Saúde e, nas classes A e B, os de Guarda Sanitário;

II - Na Categoria Funcional de Agente de Saúde Pública, os cargos de Assistente de Educação e Agente Social cujos ocupantes estejam em exercício no Ministério da Saúde e, nas classes A e B (Agente Auxiliar de Saúde Pública), os de guarda Sanitário.         (Redação dada pelo Decreto nº 74.617, de 1974)

III - Na Categoria Funcional de Técnico em Radiologia, os cargos de Operador de Raios X, Manipulador de Radium, Operador de Radioterapia e, na classe A, os de Manipulador de Chapas Radiográficas;

IV- Na Categoria Funcional de Agente de Serviços Complementares, os cargos de Audiometrista, logopedagogo, Ortopedista, Técnico em prótese e Ortese, Técnico em órtese, Protético, Adente Social (de unidade hospitalar), Auxiliar de Praxiterapia, Assistente de Educação (em exercício no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS), Professor de educação Básica (em exercício do INPS), Professor de Ofícios (em exercício no I.N.P.S.), Professor de Práticas Educativa (em exercício no INPS), Professor de Ensino Pré - Primário e Primário (em exercício no INPS), Auxiliar de Terapia Ocupacional, Prático de Farmácia, Massagista, Auxiliar de Fisioterapia, Operador de Fisioterapia, Operador de Eletroencefalografia - Operador de Encefalografia, Operador Eletrocardiograma e Agente de Recreação Infantil;

V - Na Categoria Funcional de Técnico de Laboratório, os cargos de Técnico de Laboratório e os de Laboratorista, cujos ocupantes possuam certificado de Técnico de Laboratório, na classe C; os de laboratorista, na classe B; e os de auxiliar de laboratório, na classe A, a que sejam inerentes atividades ligadas à patologia clínica;

VI - Na Categoria Funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, os cargos de Operador de caldeira e caldeireiro, nas classes D e C; os de Atendente e Parteira não compreendidos no item I, bem assim os de Cozinheiro de Restaurante, na classe C; e nas classes A e B, os de Auxiliar de Necropsia, Preparador de Peças Anatômicas (ligados a necropsia), Servente de Necropsia, Ajudante de Ambulância, fiscal de Refeitório, Cozinheiro, Padeiro, Confeiteiro Garçom, Ajudante de restaurante, Copeiro e Serviçal;

VII - Na Categoria Funcional de Agente de atividades Agropecuárias, os cargos de Classificador de Produtos Animais e Vegetais, Classificador de carnes, na classes D e C, os de técnico Rural, nas classes D, C e B; de Inspetor de Campo, Auxiliar de Inspeção Sanitária e Rural, Mestre Rural, Operário Rural e Tratorista (ligados a atividades agrícolas) na classes B e A e os de Capataz Rural, Feitor, Trabalhador (ligados a atividades rurais), Carreiro e Auxiliar Rural, na classe A;

VIII - na Categoria Funcional de Agente de Defesa Florestal, os cargos de Inspetor de Caça e Pesca, Inspetor de Guardas (florestal) Guarda (florestal) e Chefe de Portaria (a que tiverem acesso Inspetorias de Guardas florestais);

IX - Na Categoria Funcional de Agente de Inspeção da Pesca, os cargos de Inspetor de Caça e Pesca (em exercício na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE) e os de Fiscal Arrecadador(em exercício de atividades de inspeção da pesca, na SUDEPE);

X - Na Categoria Funcional de Auxiliar de Meteorologia, os cargos de Observador Meteorológico e Auxiliar de Meteorologia e, na classe A, os de Auxiluiar de Observador Meteorológico;

XI - Na Categoria Funcional de Técnico em Cadastro Rural, os cargos de Técnico de Cadastro e Tributação e os de Orientador de Contribuintes;

XII - Na categoria Funcional de Técnico em Colonização, e os cargos de Técnico de Migração não compreendidos nos Grupos Outras atividades de Nível Superior e Serviços jurídicos, os de assistente de Organização Rural Assistente de Migração e os de Agente Social (em Exercício no Instituto Nacional de Reforma Agrária - INCRA)

XIII - Na Categoria Funcional de Agente De Serviços de Engenharia, os cargos de Auxiliar de Engenheiro, Maquetista (vinculado a obras de engenharia), Calculista, Condutor de Topografia, Mestre de Obras, Delineador, Auxiliar de Condutor de Topografia, Operador de Máquinas Rodoviárias e, na classe A, os de Auxiliar de Medição;

XIV - Na Categoria Funcional de Desenhista, os cargos de Desenhista, Maquetista (não compreendidos no item III) e Auxiliar de Desenhista;

XV - Na categoria Funcional de Técnico em Cartografia, os cargos de Cartógrafo, Desenhista (em cartografia), Técnico de Artes Gráficas (em cartografia) e Fotogrametrista;

XVI - Na Categoria funcional de Técnico em recursos Minerais, os cargos de Geometrista;

XVII - na Categoria Funcional de Técnico em Recursos Hídricos, os cargos de Hídrometrista;

XVIII - Na categoria Funcional de Tecnologista, os cargos de Tecnologista, bem assim os de Técnico de Laboratório e Laboratorista, cujas atividades não estejam ligadas à patologia clinica;

XIX - Na categoria Funcional de Metrologista, os cargos de Metrologista;

XX - Na Categoria Funcional de Agente de Inspeção de Indústria e Comércio, os cargos de Inspetor de Indústria Salineira (em exercício no Ministério da Indústria e do Comércio-MIC) não compreendidos em outros grupo, e os de Inspetor classificador do Mate (em exercício do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF) de Inspetor da Indústria Madeireira (em exercício no IBDF) e de Inspetor Auxiliar da Indústria Madeireira (do IBDF);

XXI - Na categoria Funcional de Agente de Abastecimento, os Cargos de Inspetor de Industria e Comércio, não compreendido nos Grupos Outras Atividades de Nível Superior e Serviços Jurídico, e os de Inspetor de Trigo;

XXII - Na categoria Funcional de Agente de Comercialização de Café, os cargos de Técnico de Comercialização de Café, Fiscal Geral de Comercialização de Café, Fiscal de Comercialização de Café, classificador, Provador do Café, Técnico de Armazenagem e Estocagem de Café e Classificador de Café, nas classes D e C; os de Armazenista (em exercício no Instituto Brasileiro do Café) na classe B e os de Preparador de Café para Exposição, Preparador de Café de Terreiro, Prático Conservacionista, Maquinista de Usina e Zelador de Usina, do I.B.C., na classe A;

XXIII - Na Categoria Funcional de Agente de Assuntos da Industria Madeireira, os cargos de Medidor de Madeiras e Classificador de Madeiras, nas classes C e B e os de Auxiliar de Mediação (de madeiras), na classe A.

XXIV - Na Categoria Funcional de Agente de Assuntos da Indústria açucareira, os cargos de Técnico Agro-Industrial e Perito Agro-Social, nas classes D e C;

XXV - Na Categoria Funcional de Auxiliar em Assuntos Educacionais, os cargos de Assistente de Educação e Orientador Vocacional (ligados ao ensino), não compreendidos no Grupo - Outras Atividades de Nível Superior nem no item II deste artigo, nas classes D e C, e os Hialotécnico e Preparador de Peças Anatômicas (ligados ao ensino), nas classes A e B.

XXVI - Na Categoria Funcional de Auxiliar em Assuntos Culturais, os cargos de Preparador de Textos não compreendidos no Grupo - Outras atividades de Nível Superior, os de Auxiliar Conservador do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, Músico Reviso de Braille, Escultor, Discotecário, Preparador de Cenários, Preparador de Cena, Operador de Cenários, Preparador de Museu, Restaurador de Livros e Documentos (em exercício em museus) e Auxiliar de Museu;

XXVII - Na categoria funcional de Agente de Telecomunicações e Eletricidade, os cargos de Inspetor de Telecomunicações, Eletrotécnico, Inspetor Eletrotécnico, Assessor de Eletrônica, Técnico de Eletrônica, Técnico e em Telecomunicações, Telegrafista, Operador de Equipamento de telecomunicações e, na classe A, os de Teletipista;

XXVIII - Na Categoria Funcional de Assistente Sindical, os cargos de Assistente Sindical;

XXIV - Na Categoria funcional de Agente de Colocação, os cargos de Orientador Profissional (em exercício no INPS), Orientador Vocacional (não compreendido no item XXV deste artigo) Auxiliar de Orientação Profissional, Agente de Colocação Profissional e os de Agente Social (em exercício no INPS);

XXX - Na categoria Funcional de Agente de Patrulha Rodoviária, os cargos de Inspetor de Polícia Rodoviária e Patrulheiro;

XXXI - Na Categoria Funcional de Agente de Comunicação Social, os cargos de Locutor;

XXXII - Na Categoria Funcional de Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, os cargos de Cinetécnico, Fotógrafo e, na classe A, os de Auxiliar de Operador Cinematográfico e auxiliar de Fotógrafo;

XXXIII - Na Categoria Funcional de Tradutor, os cargos de Tradutor;

XXXIV - Na Categoria Funcional de Taquígrafo, os cargos de Taquígrafo;

XXXV - Na Categoria Funcional de Identificador Datiloscópico, os cargos de Datiloscopista;

XXXVI - Na Categoria Funcional de Agente de Atividade Marítimas e Fluviais, os cargos de Escafandrista e Mergulhador, na classe B; os de Faroleiro, Capataz e Auxiliar de Capatazias, nas classes B e A.

XXXVII - Na Categoria Funcional de Agente de Transporte Marítimo e Fluvial, os cargos de Mestre Arrais, na classe D; os Condutor-Maquinista, Condutor-Motorista, Condutor e Maquinista, na classe C, os de Operador de Carga e Descarga, Operador de Carga e Guindasteiro, nas Classes B e A e os de Marinheiro, Foguista e Moço de Convés, na classe A;

XXXVIII - Na Categoria Funcional de Agente de Diligências do Tribunal Marítimo, os cargos de Oficial de Justiça do Tribunal Marítimo;

XXXIX - Na Categoria Funcional de Agente de Dragagem, e Barragem, os cargos de Encarregado de Turma de Operadores de carga e de encarregado de Operador de equipamento de Carga e Descarga;

XL - Na Categoria Funcional de Segurança de Trafego Aéreo, os cargos de Assessor de Segurança Aérea, Assessor de Tráfego, Técnico de Segurança Aérea e Inspetor de Aeronáutica Civil;

XLI - Na Categoria Funcional de Técnico de Contabilidade, os cargos de Técnico de Contabilidade;

XLII - Na categoria Funcional de Agente de Mecanização de apoio, os cargos de Técnico de Mecanização e Técnico Auxiliar de Mecanização;

XLIII - Na Categoria Funcional de Telefonista, os cargos de Telefonista.

XLIV - Na Categoria Funcional de Agente de Vigilância, os cargos de Inspetor de Guardas e de Guarda, bem assim os de atividades idênticas, embora com denominação diferente (exceto os da área florestal).         (Incluído pelo Decreto nº 85.354, de 1980)

XLIV - Na categoria funcional de Técnico de Estradas os cargos ou empregos vinculados à construção, conservação e sinalização de estradas e obras de arte, de Auxiliar de Engenheiro, Condutor de Topografia, Auxiliar de Condutor de Topografia e Mestre de Obras.         (Redação dada pelo Decreto nº 90.762, de 1984)

§ 1º - Poderão concorrer à inclusão nas Categorias Funcionais relacionadas neste artigo ocupantes de outros cargos cujas atribuições se identificarem com as respectivas atividades, observadas as áreas de especialidade, a qualificação exigida em cada caso e as características da classes descritas nas especificações próprias.

§ 2º - Poderão, também, concorrer originalmente a inclusão a que se refere o parágrafo anterior:

a) os funcionários que tenham sido agregados, na forma do artigo 60, da Lei Nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e enquadrados em símbolo de cargo em comissão ou função gratificada de atribuições básicas correlatas, com as inerentes as Categorias Funcionais de que trata este Decreto;

b) o agregado cujo efetivo, ocupado imediata e anteriormente a agregação, deva ser incluído nas Categorias relacionadas neste artigo.

§ 3º - Os ocupantes dos cargos de Inspetor de Indústria e Comércio, que possuam diploma de bacharel em Direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, poderão concorrer à inclusão na Categoria Funcional de Procurador de Autarquia do Grupo Serviços Jurídicos, na forma posto na alínea c, do parágrafo único do artigo 5º, do Decreto número 72.823, de 21 de setembro de 1973.

§ 4º - Os ocupantes de cargos de Orientador Vocacional e Orientador Profissional, que possuirem diploma, devidamente registrado, de Psicólogo, poderão concorrer à inclusão na Categoria Funcional de Psicologo do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, na forma do disposto no artigo 5º, item VII, combinado com o § 2º, do artigo 6º, do Decreto número 72.493, de 19 de julho de 1973.

Art. 6º. Os cargos ocupados serão transpostos mediante à inclusão, na Categoria Funcional própria, dos respectivos ocupantes e far-se-á do maior para o menor nível, observada, quando for o caso, a discriminação por classes indicada no artigo anterior, nos limites da lotação estabelecida para cada área de especialidade, por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o Capítulo III deste Decreto.

§ 1º - Ressalvados os casos em que a transposição for diretamente indicada ou deva ocorrer na classe inicial, os cargos que, de acordo com a ordem de classificação dos respectivos ocupantes excederem ao número fixado para cada classe da Categoria Funcional serão transpostos para a classe imediatamente inferior ou se ainda ocorrer a hipótese prevista neste parágrafo, para a classe inferior seguinte em que se identifique a respectiva especialidade.

§ 2º - Se a lotação aprovada para a Categoria Funcional, considerada a área de especialidade, for superior ao número de funcionários habilitados no processo seletivo, será ela completada na forma estabelecida em instrução normativa baixada pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, observado o disposto nos artigos 9º, § 3º, e 15, do Decreto número 70.320, de 23 de março de 1972.

Art. 7º. A transposição de cargos, a que se refere o artigo 5º deste Decreto, somente será processada após a aprovação da lotação com base no resultado dos estudos referentes à fixação qualitativa e quantitativa dos cargos necessários às novas unidades organizacionais, decorrentes da implantação da Reforma Administrativa.         (Vide Decreto nº 87.788, de 1982)

CAPÍTULO III

Dos Critérios Seletivos

Art. 8º. Os critérios seletivos para a transposição de cargos, objetivando comprovar a capacidade do funcionário para o desempenho das atividades inerentes às Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, serão, basicamente, as seguintes:

I - Ter ingressado em virtude de concurso público na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto;

II - Ter ingressado em virtude de concurso público ou prova pública de habilitação de caráter competitivo, na carreira ou série funcional que tenha legalmente antecedido a série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto;

III - Ter ingressado em virtude de concurso público ou prova pública de habilitação de caráter competitivo, em série de classes, classe singular, carreira ou série funcional de atribuições correlatas ou afins com as da Categoria Funcional para a qual deva o cargo ser transposto;

IV - Para os que não satisfazerem os requisitos indicados nos itens anteriores, verificação de desempenho, segundo critérios práticos e objetivos, compatíveis com a natureza e a especialidade das atividades da Categoria Funcional, estabelecidos pelo Órgão Central do SIPEC, em articulação com as unidades especializadas onde se desenvolvam as atividades e com os órgãos de pessoal dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias federais.

Art. 9º. Para efeito do disposto no artigo 6º e seu parágrafo 1º deste Decreto, a classificação dos ocupantes dos cargos a serem transpostos, habilitados de acordo com o artigo anterior, far-se-á classe por classe, a começar pela mais elevada, ou, quando for o caso, por aquela em que se identifique a especialidade, observada a seguinte ordem de preferência:

a) quanto à habilitação: 1º) o habilitado na forma do item 1 do artigo anterior; 2º) o habilitado na forma do item II; 3º) o habilitado na forma dos itens III e IV. db) em igualdade de condições de habilitação: 1º) o de maior tempo na classe; 2º) o de maior tempo na série de classe ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado; 3º) o de maior tempo de serviço público federal; 4º) o de maior tempo de serviço público.

§ 1º - Para efeito do disposto nas alíneas a e b deste artigo, são considerados em igualdade de condições de habilitação com os funcionários compreendidos no item I do artigo 8º, aqueles que, também em razão de concurso público, ou prova pública de habilitação em caráter competitivo, tenham sido nomeados ou admitidos para a carreira ou série funcional que imediata e legalmente antecedeu a série de classes ou classe singular a que pertence o cargo a ser transposto.

§ 2º - O tempo de serviço correspondente à agregração será somado ao da clase a que pertencia o cargo efetivo anteriormente ocupado pelo agregado, para o fim do disposto na alínea b deste artigo.

§ 3º - Os critérios de desempate na hipótese de estar prevista a transposição apenas para a classe inicial da Categoria, são os fixados neste artigo.

§ 4º - Na apuração dos elementos enumerados na alínea b deste artigo, torna-se-à por base a situação funcional existente à data da homologação do processo seletivo.

CAPÍTULO IV

Do Ingresso

Art. 10. O ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio far-se-à na classe inicial das Categorias Funcionais, mediante concurso público de provas em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas, nas respectivas especificações, para o desempenho das atividades inerentes à classe.

§ 1º - Nas Categorias Funcionais que, de acordo com as respectivas especificações, possuem, nas classes iniciais, atividades exclusivamente de apoio operacional, o ingresso de que trata este artigo poderá ocorrer, também em classe intermediária, no limite de 2/3 (dois terços) das vagas, observando o seguinte critério:

a) na classe C da Categoria Funcional de Auxiliar operacional de Serviços Diversos, para a especialidade de Operação de Caldeira; na classe B da mesma Categoria, para a especialidade de Cozinha;

b) na classe C da Categoria Funcional de Técnico em agropecuária, observada a respectiva especialidade;

c) nas classes C e B da Categoria Funcional de Técnico em Serviços de Engenharia, observada a respectiva especialidade;

d) nas classes C e B da categoria Funcional de Agente de Comercialização de Café, observada a respectiva especialidade;

e) na classe C da categoria Funcional de Técnicos em Assuntos da Indústria Madeireira, observadas as respectivas especialidades;

f) na classe C da Categoria Funcional de Técnico em Assuntos da Indústria Açucareira, observadas as respectivas especialidades; observadas as respectivas especialidades;

g) na classe C da Categoria Funcional de Auxiliar em Assuntos Educacionais, observadas a respectivas especialidades;

h) na classe B da Categoria Funcional de Auxiliar em Assuntos Culturais, observadas a respectiva especialidade;

i) na classe C da Categoria Funcional de Técnico em Telecomunicações e Eletricidade, observadas as respectivas especialidades;

j) nas classes C e B da Categoria Funcional de Agente de Atividades Marítimas e Fluviais, observadas as respectivas especialidades;

l) nas classes D e C da Categoria Funcional de Agente de Transporte Marítimo e Fluvial, observadas as respectivas especialidades.

m) na classe C na Categoria Funcional de Agente de Saúde pública.         (Incluído pelo Decreto nº 74.617, de 1974)

§ 2º - O terço restante das vagas que se verificarem nas classes indicadas no parágrafo anterior, será provido mediante progressão funcional de ocupantes de cargos de classes inferiores.

§ 3º - Somente poderão concorrer à progressão funcional prevista no parágrafo anterior, os funcionários que preencham os requisitos legais e regulamentares estabelecidos para ingresso, inclusive o grau de escolaridade, devendo ser submetidos a treinamento adequado e ao mesmo processo seletivo dos candidatos inscritos no concurso público para a Categoria Funcional.

§ 4º - A classificação dos candidatos habilitados no concurso público é distinta dos funcionários habilitados a progressão funcional, podendo realizar-se simultaneamenter ambas as competições.

§ 5º - No caso de insuficiência de habilitados à progressão funcional, as vagas a esta destinadas poderão ser providas por candidatos habilitados no concurso público.

Art. 11. São requisitos para ingresso nas categorias Funcionais do Grupo, outras Atividades de Nível Médico, além das exigências constantes das instruções reguladoras do concurso:

I - Certificado de conclusão do ciclo colegial ou 2º graus, com formação especializada, em relação às categorias Funcionais de Técnico em Radiologia, Agente de Serviços Complementares, Técnico de Laboratório (classe B), Agente de Atividades Agropecuárias (classe C), Técnico em Cadastro Rural, Técnico em Colonização, Agente de Serviços de Engenharia (classe C), Desenhista, Técnico em Cartografia, Técnico em Recursos Minerais, Técnico em Recursos Hidricos, tecnologista, Metrologista, Agente de Inspeção de Indústria e Comércio, Agente de Abastecimento, Agente de Comercialização de Café (classe C), Agente de Assuntos da Indústria Madeireira (classe C), Agente de Assuntos da Indústria Açucareira (classe C), Auxiliar em Assuntos Culturais (classe B), Agente de Telecomunicações e Eletricidade (classe C), Agente de Higiene e Segurança do Trabalho, Agente de Colocação, Agente de Comunicação Social, Tradutor, Taquígrafo, Agente de Atividades Marítimas e Fluviais (classe C), Agente de Diligências do Tribunal Marítimo, Agente de Segurança de Tráfego Áereo, Técnico de Contabilidade.

II - Certificado de conclusão do ciclo ginasial ou 1º grau (8ª série), com formação especializada, em relação às Categorias Funcionais de Auxiliar de Enfermagem, Agente de Saúde Pública, Técnico de Laboratório (classe A), Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (classe C), Agente de Defesa Florestal, Agente de Inspeção da pesca, Auxiliar de Meteorologia, Agente de Comercialização de café (classe B), Auxiliar em Assuntos Culturais (classe A), Auxiliar de Assuntos Educacionais (classe A), Agente de Telecomunicações e Eletricidade (classe A), Assistente Sindical, Agente de Patrulha Rodoviária, Identificador Datiloscópico, Agente de Dragagem e Barragem, Agente de Mecanização de Apoio.

III - formação especializada equivalente ao 1º grau em relação àas Categorias Funcionais de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (classe A), Agente de Atividades Agropecuárias (classe A), agente de Serviços de Engenharia (classe A), Agente de Comercialização de Café (classe A), Agente de Assuntos da Indústria Madeireira (classe A), Agente de Assuntos da Indústria Açucareira (classe A), Agente de Cinefotografia e Microfilmagem (classe A), Agente de Atividades Marítimas e Fluviais (classes B e A), Agente de transporte Maritímo e Fluvial e Telefonista; Agente de Saúde Pública (classe A de Agente Auxiliar de Saúde Pública) e         (Incluído pelo Decreto nº 74.617, de 1974)

IV - registro no órgão competente, nos casos previstos em lei.

CAPÍTULO V

Da Progressão Funcional

Art. 12. A progressão funcional dos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais de que trata este decreto far-se-á para a classe imediatamente superior áquela a que pertença, observada, quando for o caso, a lotação fixada para cada área de especialidade e obedecerá ao critério de merecimento na forma estabelecida em regulamentação específica.

Art. 13. O interstício para a progressão funcional é de 2 (dois) anos e será apurado pelo tempo de afetivo exercício na classe a que pertença o funcionário.

Art. 14. Constitui, ainda requisito para a progressão funcional possuir o funcionário o grau de escolaridade estabelecido, nas especificações de classes para o exercício do cargo a ser por essa forma provido.

Art. 15. Os critérios de desempate no merecimento à época da realização das progressões e as normas do respectivo processamento serão estabelecidos na regulamentação geral.

CAPÍTULO VI

Da Ascensão Funcional

Art. 16. Poderá haver ascenção funcional de ocupantes de classes finais das Categorias Funcionais do Grupo, outras Atividades de Nível Médio para as classes iniciais da Categoria Funcional de outros Grupos, desde que possuam nível de conhecimentos equivalentes ao grau de escolaridade estabelecido para a Categoria ou a habilitação profissional exigida em lei em cada caso e se habilidade em processo seletivo, nas condições estabelecidas no ato de estruturação dos referidos Grupos.

Parágrafo único . Os critérios seletivos para ascensão funcional, compreendendo, inclusive, cursos de formação ou de aperfeiçoamento bem como a época da realização e as normas para o respetivo processamento serão estabelecidos em regulamentação geral.

CAPÍTULO VII

Das Disposições e Gerais e Transitórias

Art. 17. Os ocupantes dos cargos integrantes do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ressalvados os casos disciplinados em lei específica.

Art. 18. Poderá ser reservado até 1/3 (um terço) das vagas destinadas a concurso público, existentes ou que vierem a ocorrer, nas Categorias Funcionais de que trata este decreto, dos quadros permanentes dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República, Autarquias e Tribunal Marítimo, para serem providas pelos ocupantes de cargos relacionados no artigo 5º deste decreto que não lograrem habilitação no processo seletivo realizado para transposição de cargos, bem como pelos atuais ocupantes de empregos regidos pela legislação trabalhista a que sejam inerentes idênticas atividades.

§ 1º - Os candidatos ao provimento previsto neste artigo serão submetidos ao processo seletivo a que se refere o § 3º do artigo 10 deste decreto, precedido de treinamento adequado, devendo os habilitados ser relacionados em classificação distinta das mencionadas no § 4 do mesmo artigo.

§ 2º - Os funcionários de que trata este artigo que não lograrem habilitação continuarão em quadros suplementares, na forma estabelecida no artigo 17, do Decreto nº 70.320, de 1972, e os empregados em tabelas extintas, podendo, entretanto concorrer mais uma vez ao processo seletivo para o provimento.

Art. 19. O disposto no § 1º do artigo 9º deste decreto aplica-se aos casos de transformação ou transposição de cargos para os Grupos - Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior e Transporte Oficial e Portaria em que se configure hipótese idêntica à prevista no referido dispositivo.

Art. 20. Aplicam-se as normas constantes dos §§ 1º e 2º, do artigo 10, deste decreto à Categoria Funcional de Agente Administrativo do Grupo VIII - Serviços Auxiliares, podendo o ingresso em virtude de concurso público, ocorrer, também, na classe C, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.

Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1973;152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Mário Gibson Barbosa

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Moura Cavalcanti

Confúcio Pamplona

Júlio Barata

J. Araripe Macêdo

Aldo Villas Boas

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Antonio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 19.10.1973, retificado em 25.10.1973 e retificado em26.10.1973

 Download para anexo

DECRETO Nº 72.950, DE 17 DE OUTUBRO DE 1973

Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere o art. 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - SEÇÃO I - PARTE I - DE 19 DE OUTUBRO DE 1973).

RETIFICAÇÃO

Na página, 2ª coluna, no artigo 2º, ONDE SE LÊ:

... VII) do desempenho de tradutores públicos ....

LEIA-SE:

... VII) a trabalhos relativos à fiscalização do desempenho de tradutores públicos ....

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/1973

 

 

 

 

DECRETO Nº 72.950, DE 17 DE OUTUBRO DE 1973

Dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere o art. 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - SEÇÃO I - PARTE I - DE 19 DE OUTUBRO DE 1973).

RETIFICAÇÃO

Na página 10.628, 2ª coluna, no artigo 9º, ONDE SE LÊ:

Art. 9º ...................................................................

a)

1º O habilitado na forma do item I deste artigo;

LEIA-SE:

Art. 9º ...................................................................

a)

1º O habilitado na forma do item I do artigo anterior;

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/10/1973