Decreto Nº 68.673, DE 24 DE MAIO DE 1971
Dispõe sôbre a nomeação e designação de Militares da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 145 e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. As nomeações e designações de Oficiais de todos os corpos e quadros da Marinha, para provimento de cargos, serão feitas conforme abaixo discriminado:
I - Por ato do Presidente da República:
a) cargo privativo de Oficial-General;
b) cargo em órgão subordinado à Presidência da República;
c) cargo de caráter permanente no exterior;
d) oficiais de qualquer pôsto para representarem a Marinha em Comissão em outros Ministérios ou órgãos da Administração Pública, quando assim determinado por dispositivo legal ou regulamentar.
II - Por ato do Ministro da Marinha:
a) oficiais de qualquer pôsto para comissões transitórias no exterior, após a competente autorização do Presidente da República;
b) oficiais de qualquer pôsto para constituírem Comissões ou Juntas especiais;
c) oficiais de qualquer pôsto para representarem a Marinha em Comissões em outros Ministérios ou órgãos da Administração Pública, ressalvado o dispôsto na letra d) do item anterior;
d) oficiais de qualquer pôsto para cargos: (1) de comando, chefia, direção ou equivalente; (2) em Estado-Maior de Comandante de Fôrça; (3) em Gabinete de Oficial-General; (4) no Gabinete do Ministro da Marinha; (5) nas subchefias do Estado-Maior da Armada; (6) nas seções do Comando de Operações Navais; (7) de instrutor da Escola de Guerra Naval; (8) no Centro de Informações da Marinha.
e) oficiais superiores para cargos de Vice-Diretor, ou equivalente, quando a direção ou chefia fôr prevista para Oficial-General.
III - Por ato do Diretor do Pessoal Militar da Marinha:
a) oficiais superiores, Capitães-Tenentes e oficiais subalternos, do Corpo de Fuzileiros Navais, para cargos não previstos nos itens I e II.
Art. 2º. As designações de praças dos vários Corpos e Quadros da Marinha serão feitas conforme abaixo discriminado:
I - Por ato do Presidente da República:
a) para comisão de caráter permanente no exterior.
II - Por ato do Ministro da Marinha:
a) para comissão de caráter transitório, no exterior, após a competente autorização do Presidente da República.
III - Por ato do Diretor do Pessoal Militar da Marinha:
a) praças dos vários Corpos e Quadros, exceto do Corpo de Fuzileiros Navais, para as funções não previstas nos itens I e II.
IV - Por ato do Comandante-Geral do Corpo de Fuzieiros Navais:
a) praças do Corpo de Fuzileiros Navais para as funções não previstas nos itens I e II.
Art. 3º. Para efeito dêste Decreto são equivalentes a Comando de Fôrça os Comandos dos Distritos Navais, Comandos Navais e o Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.5.1971