DECRETO Nº 67.046, DE 13 DE AGôSTO DE 1970.
Provê sôbre o funcionamento e a convocação da Conferência Nacional de Educação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 93, § 1º, alínea C , da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961,
DECRETA:
Art . 1º O Govêrno Federal convocará, em sessão plenária, a Conferência Nacional de Educação, ressalvado o disposto no § 3º dêste artigo, em prazo nunca inferior a um ano, para realizar estudo das questões relativas à educação nacional, especialmente no que diz respeito à coordenação das atividades concorrentes de responsabilidade solidária das diferentes esferas do Poder Público e da cooperação da iniciativa privada.
§ 1º O mês e ano de realização, o local, o tema e os subtemas de cada Conferência serão estabelecidos em sessão plenária da imediatamente anterior, observado, quanto ao local, o critério de rotatividade nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.
§ 2º O prazo e o local referidos no parágrafo anterior poderão ser alterados, em casos excepcionais, por ato do Ministro da Educação e Cultura.
§ 3º A V Conferência Nacional de Educação será realizada no mês de outubro de 1971, em Brasília, Distrito Federal, conservando-se o tema escolhido na IV Conferência Nacional de Educação.
Art . 2º Constituirão a Conferência Nacional de Educação os membros do Conselho Federal de Educação, um representante do Conselho Federal de Cultura, o Secretário Geral, os Diretores dos Departamentos e do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, do Ministério da Educação e Cultura; e os Secretários de Educação dos Estados, Distrito Federal e Territórios; um representante de cada um dos seguintes órgãos: Conselhos Estaduais de Educação, Conselho de Educação do Distrito Federal, Centro Nacional de Recursos Humanos (Ministério do Planejamento e Coordenação Geral), Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, Conselho de Reitores das Universidades, Associação Brasileira de Educação, Federação Nacional de Estabelecimentos Particulares de Educação e Cultura, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, Confederação dos Professôres Primários do Brasil, União Nacional das Associações Familiais, Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio e Confederação Nacional da Agricultura.
Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões da Conferência, na qualidade de observadores, representantes de organismos internacionais ou estrangeiros que exerçam no País atividades de assistência técnica ou financeira à educação, bem como representantes de entidades nacionais cujas atividades estejam relacionadas com os objetivos da educação.
Art . 3º Presidirá as reuniões plenárias da Conferência o Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art . 4º A Mesa Diretoria das reuniões, além do presidente, será constituída de três vice-presidentes. O Presidente do Conselho Federal de Educação ou seu representante será o primeiro vice-presidente e os demais serão indicados, respectivamente, pelos Secretários de Educação e pelos representantes dos Conselhos Estaduais de Educação.
Art . 5º O Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos desempenhará as funções de Secretaria Executiva da Conferência, cabendo-lhe o encargo de preparar e secretariar os trabalhos das reuniões plenárias, elaborar os documentos básicos e de trabalho, articulando-se, em cada caso, com os órgãos com que se relacione a matéria do temário, preparar e publicar os anais de cada reunião plenária, bem como organizar previamente seminários e realizar pesquisas e levantamentos visando aprofundar o estudo dos temas.
Art . 6º Os trabalhos de cada reunião plenária da Conferência Nacional de Educação versarão sôbre tema geral e subtemas afins.
§ 1º O tema e os subtemas de cada reunião plenária serão objetos de pesquisas e levantamentos prévios e a êles se circunscreverão os trabalhos da reunião.
§ 2º As conclusões e recomendações aprovadas, em cada reunião plenária, serão comunicadas aos órgãos técnicos da administração pública e terão ampla divulgação.
Art . 7º O Ministério da Educação e Cultura baixará as instruções necessárias ao cumprimento dêste Decreto, bem como expedirá o Regimento das reuniões plenárias da Conferência Nacional de Educação.
Art . 8º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 9º Fica revogado o Decreto nº 65.049, de 22 de agôsto de 1969, e demais disposições em contrário.
Brasília, 13 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
João Paulo dos Reis Velloso
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 67.046, DE 13 DE AGôSTO DE 1970.
Provê sôbre o funcionamento e a convocação da Conferência Nacional de Educação.
(Publicado no Diário Oficial, Seção I, Parte I, de 14 de agosto de 1970)
Na página 7.146, 1ª coluna, artigo 4º,
Onde se lê:
Art. 4º A Mesa Diretoria das Reuniões, . . .
Leia-se:
Art. 4º A Mesa Diretora das Reuniões, . . .
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
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