Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 58.826, DE 14 DE JULHO DE 1966

Promulga a Convenção nº 110 concernente às condições de emprêgo dos trabalhadores em fazendas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , havendo o Congresso Nacional aprovado pelo decreto legislativo número 33, de 1964, a Convenção número 110, concernente às condições de emprêgo dos trabalhadores em fazendas, adotada em Genebra, a 24 de junho de 1957, por ocasião da quadragésima sessão da Conferência Geral da organização Internacional do Trabalho, com exclusão das partes II e III.

E havendo a referida, Convenção entrado em vigor para o Brasil, de conformidade com seu artigo 93, parágrafo 3º a 1º de setembro de 1965, isto é, seis meses após o registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou a 1º de março de 1965;

Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente decreto, observadas as reservas feitas pelo Govêrno brasileiro, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Juracy Magalhães

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1966

Convenção Concernente às condições de emprêgo dos trabalhadores de fazendas

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida nessa cidade, a 4 de junho de 1958, em sua quadragésima Segunda Sessão.

Após ter examinado as condições de emprêgo dos trabalhadores de fazendas, questão que se acha compreendida no quinto ponto da ordem do dia da Sessão, e considerando que, como medida excepcional para acelerar a aplicação às fazendas de certas disposições de convenções existentes, na expectativa de uma ratificação mais generalizada dessas convenções e da aplicação de suas disposições a tôdas as pessoas nelas compreendidas, bem como para estender as fazendas a aplicação de certas convenções que não lhe são aplicáveis no presente momento, é oportuno adotar um instrumento para tal fim; e tendo decidido que êsse instrumento deve tomar a forma de uma Convenção Internacional,

Adota, neste vigésimo-quarto dia do mês de junho de mil novecentos e cinqüenta e oito, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sôbre as fazendas, 1958.

Parte I

Disposições Gerais

Artigo 1º

1. Para as finalidades da presente Convenção, o têrmo “fazenda” compreende qualquer empreendimento de exploração agrícola, que empregue trabalhadores assalariados, situado em região tropical ou subtropical onde sejam principalmente cultivados ou produzidos para fins comerciais: café, chá, cana de açucar, borracha, banana, cacau, côco, amendoim, algodão, tabaco, fibras têxteis (sisal, juta, câmhamo), frutas cítricas, óleo de palma, quinina ou abacaxi. Esta Convenção não se aplica a empreendimenos familiares ou de pequenas dimensões, que produzam apenas para consumo local e não empreguem regularmente trabalhadores assalariados.

2. Qualquer Membro, para o qual esta Convenção esteja em vigor, pode, após consulta às organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores interessados, quando existirem, estender aplicação desta Convenção a outras fazendas.

a) Seja acrescentando-se à lista dos produtos referidos no parágrafo 1 dêste Artigo um ou mais dos seguintes produtos: arroz, chicória, gengibre, gerânio e piretro, ou qualquer outro produto;

b) Seja acrescentando-se às fazendas mencionadas no parágrafo 1 do presente Artigo certas categorias de empreendimentos nelas não incluídas mas que segundo a legislação ou a prática nacionais, são classificados como fazendas; os Estados Membros deverão indicar quaisquer medidas tomadas com essa finalidade nos relatórios anuais sôbre a aplicação da Convenção a serem apresentados de acôrdo com o Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

2. Para os fins do presente Artigo o têrmo “fazenda” compreende normalmente os trabalhos de transformação primária do produto ou dos produtos da fazenda.

Artigo 2º

Todo membro que ratificar a presente Convenção comprometer-se a aplicar suas disposições, em igual medida, a todos os trabalhadores de fazendas, sem distinção de cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade, origem social, tribo ou filiação sindical.

Artigo 3º

1. Qualquer Membro para o qual a presente Convenção estiver em vigor deverá:

a) aplicar:

I) a parte I;

II) as partes IV, IX, XI;

III) pelo menos duas das partes II, III, V, VI, VII, VIII, X, XII, XIII; e

IV) a parte XXIV.

b) especificar, em declaração anexa à sua ratificação caso haja excluído uma ou mais partes de sua aceitação das obrigações decorrentes da Convenção a parte ou as partes excluídas.

2. Qualquer Membro, que tenha feito uma declaração de acôrdo com o parágrafo 1.b) do presente Artigo, deverá indicar, nos relatórios a serem apresentados, segundo o Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, qualquer progresso realizado em vista de aplicação das partes excluídas.

3. Todo Membro que tiver ratificado a presente Convenção, com exclusão de certas partes, conforme as disposições dos parágrafos precedentes, pode, subseqüente, notificar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, que aceita as obrigações decorrentes da Convenção no que concerne a uma das partes anteriormente excluídas. Tais compromissos serão tomados como parte integrante da ratificação e produzirão efeitos idênticos desde a data de sua notificação.

Artigo 4º

De acôrdo com o Artigo 19, parágrafo 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, nada na presente Convenção deve ser considerado como atingido qualquer lei, sentença, costume ou acôrdo que assegurem aos trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela Convenção.

PARTE II

Engajamento e Recrutamento e Trabalhadores Migrantes

Artigo 5º

Para os fins da presente parte da Convenção, o têrmo “recrutamento” incluí todas as operações feitas com o objetivo de assegurar-se, de proporcionar a outrem o trabalho de pessoas que não ofereçam espontaneamente seus serviços, seja no local de emprêgo, seja num escritório público de emigração ou de emprêgo, seja num escritório dirigido por uma organização patronal e supervisionado por autoridade competente.

Artigo 6º

O recrutamento de um chefe de família não deve implicar no recrutamento de um membro qualquer de sua família.

Artigo 7º

Nenhuma pessoa ou sociedade deve proceder a recrutamento profissional, a não ser que a dita pessoa ou sociedade tenha obtido permissão da autoridade competente e recrute trabalhadores para um departamento público ou para um ou mais empregadores ou organizações de empregadores determinados.

Artigo 8º

Os empregadores, agentes de empregadores, organizações de empregadores, organizações subvencionadas por empregadores e agentes de organizações de empregadores e de organizações subvencionadas pelos empregadores só poderão ocupar-se de recrutamento quando licenciados pela autoridade competente.

Artigo 9º

1. Os trabalhadores recrutados devem ser trazidos à presença de um funcionário público que verificará se as prescrições da legislação concernente ao recrutamento foram observadas e, sobretudo, se os trabalhadores não forem submetidos a pressão ilícita ou recrutamento por fraude ou erro.

2. Os trabalhadores recrutados devem ser trazidos à presença dêsse funcionário, tão próximo do local de recrutamento quanto possível e conveniente, ou, quando se tratar de trabalhadores recrutados num território para serem empregados em outro território sujeito a diferente administração, no mais tardar no local de partida do território de recrutamento.

Artigo 10

Quando as circunstâncias tornarem exeqüível e necessária a adoção de tal medida, a autoridade competente deverá impor a emissão, para todo trabalhador recrutado, cujo engajamento não tenha sido feito no próprio local de recrutamento ou próximo a êsse local, de documento escrito, tal como “memorandum” de informação, carta de referências ou contrato provisório, contendo particularidades que a mesma autoridade poderá exigir, tais como, indicações da identidade do trabalhador condições do emprêgo em perspectiva e quaisquer adiantamento de salários feitos ao trabalhador.

Artigo 11

1. Todo trabalhador recrutado deverá ser submetido a exame médico.

2. Quando o trabalhador tiver sido recrutado para empregar-se num lugar afastado do local do recrutamento, ou tiver sido recrutado num território sujeito a administração diferente, o exame médico deverá ser feito tão próximo quanto possível do local de recrutamento, ou, no caso de trabalhadores recrutados em determinado território para serem empregados em outro território sujeito a administração diferente, no mais tardar, no local de partida do território de recrutamento.

3. A autoridade competente pode conceder ao funcionário público, perante o qual os trabalhadores recrutados se devam apresentar, de acôrdo com o Artigo 9º, o direito de autorizar a saída dêsses trabalhadores antes de qualquer exame médico, desde que se satisfaçam as seguintes condições:

a) que tenham sido e seja impossível submeter êsses trabalhadores a um exame médico próximo ao pôsto de recrutamento ou no local de partida;

b) que cada trabalhador esteja fisicamente apto para a viagem e o emprêgo em perspectiva; e

c) que cada trabalhador seja submetido a exame médico ao chegar ao local do emprêgo ou no mais breve prazo possível, após sua chegada.

4. A autoridade competente pode, sobretudo quando a viagem dos trabalhadores recrutados fôr de duração ou se fizer em condições tais que possam afetar sua saúde, exigir que os trabalhadores recrutados sejam submetidos a um exame médico antes de sua partida e a um segundo exame após sua chegada ao local de emprêgo.

5. A autoridade competente deverá certificar-se de que foram tomadas todas as medidas necessárias à aclimatação e adaptação dos trabalhadores recrutados e à sua imunização contra doenças.

Artigo 12

1. O recrutador ou o empregador deverá, sempre que possível, providenciar transporte para os trabalhadores recrutados se dirigirem ao local do emprêgo.

2. A autoridade competente deverá tomar as medidas necessárias no sentido de que:

a) os veículos ou embarcações, utilizados no transporte de trabalhadores, sejam convenientemente adaptados para essa função, oferecendo boas condições sanitárias e capacidade suficiente de transporte;

b) quando os trabalhadores tiverem de pernoitar durante a viagem, lhes sejam fornecidas acomodações apropriadas;

c) no caso de viagens longas, sejam tôdas as providências necessárias para assegurar aos trabalhadores assistência médica e confôrto suficiênte.

3. Quando os trabalhadores recrutados tiverem de percorrer longas distâncias a pé, para chegar ao local de trabalho, a autoridade competente deve tomar tôdas as medidas necessárias a fim de que:

a) a duração das etapas diárias seja compatível com a preservação da saúde e fôrça dos trabalhadores;

b) quando a extensão do deslocamento de mão de obra impuser tais medidas, locais de pouso sejam encontrados em lugares convenientes ao longo das vias principais, apresentando perfeitas condições de higiene e facilidade necessárias para cuidados responsável.

Artigo 13

1. As despesas da viagem de trabalhadores recrutados até o local de trabalho, bem como todos os gastos feitos para sua proteção durante a viagem, serão importados pelo recrutador ou pelo empregador.

2. O recrutador ou o empregador deve fornecer aos trabalhadores recrutados tudo que possa ser necessário a seu conforto durante a viagem, para o local de trabalho e, principalmente, segundo requeiram as condições locais, alimentos, água potável, combustível, utensílios de cozinha, roupas e cobertas.

Artigo 14

Qualquer trabalhador recrutado:

a) que se torne incapacitado, seja por doença, seja por acidente, durante a viagem para o local de trabalho;

b) que tiver sido julgado pelo exame médico incapaz para o emprêgo;

c) que não seja contratado depois do recrutamento por uma razão pela qual não seja responsável; ou

d) que a autoridade competente verifique ter sido recrurtado por fraude ou erro, deve ser repartriado às expensas do recrutador ou do empregador.

Artigo 15

Quando as famílias dos trabalhadores recrutados tiverem sido autorizadas a acompanha-los ao local de trabalho, a autoridade competente deve tomar as medidas necessárias para salvaguardar sua saúde e bem estar durante a viagem.

Em particular:

a) os artigos 12 e 13 da presente Convenção devem-se aplicar a essas famílias;

b) no caso de repatriamento do trabalhador, em virtude do artigo 14, a família deve também ser repatriada;

c) no caso de morte do trabalhador durante a viagem para o local de trabalho, sua família deverá ser repatriada.

Artigo 16

A autoridade competente deverá limitar a quantia que pode ser paga aos trabalhadores recrutados, a título de adiantamento de salários, regulamentar as condições nas quais são feitos êsses adiantamentos.

Artigo 17

1. Todo Membro para o qual esta parte da Convenção estiver em vigor, se compromete, na medida em que a legislação nacional o permita, a tomar todas as medidas apropriadas contra a propaganda enganosa a respeito da emigração e imigração.

2. Para êsse fim, procurará colaborar, quando necessário, com os outros Membros interessados.

Artigo 18

Nos casos apropriados, cada Membro deve tomar medidas, nos limites de sua competência, a fim de facilitar a partida, a viagem e a chegada de pessoas que migrem para empregar-se em fazendas.

Artigo 19

Todo Membro, para o qual esteja em vigor presente parte da Convenção, compromete-se a manter em sua jurisdição serviços médicos apropriados, encarregados de:

a) Verificar, quando necessário tanto no momento de partida como no de chegada, o estado de saúde satisfatório das pessoas que migrem para se empregar em uma fazenda e dos membros de suas famílias autorizados a acompanha-los ou a êles se unir;

b) Assegurar, às pessoas que migrem para se empregar em uma fazenda, bem como aos membros de suas famílias, assistência médica satisfatória, e boas condições sanitárias, quer no momento do embarque, quer durante a viagem, quer por ocasião de chegada ao local de destino.

PARTE III

Contratos de trabalho e abolição de sanções penais

Artigo 20

1. A lei e os regulamentos em vigor no território interessado determinarão a duração máxima de serviço que pode ser estipulada, explicita ou implicitamente, num contrato escrito ou oral.

2. A duração máxima de serviço que pode ser estipulada explícita ou implicitamente num contrato, para emprêgo que não necessite viagem longa e custosa, não deve, em caso algum, exceder a doze meses e os trabalhadores não estiverem acompanhados de suas famílias, nem a dois anos se delas estiverem acompanhados.

3. A duração máxima de serviço que pode ser estipulada explicita ou implicitamente, num contrato para emprêgo que requeira viagem longa e custosa, não deve, em caso algum, exceder a dois anos se os trabalhadores não estiverem acompanhados de suas famílias, nem a tres anos se delas estiverem acompanhados.

4. A aurtoridade competente pode após consulta às organizações de empregadores e trabalhadores representantes das partes interessadas, se existirem, excluir da aplicação da presente parte da Convenção os contratos passados entre empregadores e trabalhadores não manuais, aos quais a liberdade de escolher um emprêgo é garantida de modo satisfatório; essa exclusão poderá estender-se ao conjunto de trabalhadores de fazendas de um território, aos trabalhadores de fazendas empregados em culturas determinadas, aos trabalhadores de uma empresa determinada ou a categorias particulares de trabalhadores de fazendas.

Artigo 21

Em todos os Países em que o rompimento do contrato de trabalho por parte dos trabalhadores de fazendas acarretar sanções penais, a autoridade competente deve procurar abolir tais sanções.

Artigo 22

A abolição de tôdas essas sanções penais deve ser realizada por meio de uma medida apropriada, aplicável imediatamente.

Artigo 23

Para os fins da presente parte da Convenção o têrmo “rompimento de contrato” significa:

a) qualquer recusa ou omissão, por parte do trabalhador, em começar ou executar o trabalho estipulado no contrato;

b) qualquer negligência ou falta de diligência da parte do trabalhador;

c) ausência do trabalhador, sem autorização ou razão justificável;

d) deserção do trabalhador;

PARTE IV

Salários

Artigo 24

1. Deverá ser encorajada a fixação de taxas mínimas de salários por meio de acôrdos coletivos, livremente negociados entre os sindicatos dos trabalhadores interessados e os empregadores ou organizações de empregadores.

2. Quando não houver métodos adequados de fixação de taxas mínimas de salário por meio de acôrdos coletivos, serão tomadas medidas necessárias para permitir a determinação de taxas mínimas de salário, quando fôr o caso, por meio de legislação nacional, em consulta, baseada em igualdade absoluta, com os representantes dos empregadores e dos trabalhadores, entre os quais figurarão representantes das respectivas organizações, se existirem.

3. As taxas mínimas de salário, fixadas em conseqüência das medidas tomadas com a aplicação do parágrafo precedente, serão obrigatórias para os empregadores e trabalhadores interessados e não poderão ser reduzidas.

Artigo 25

1. Todo membro, para qual a presente Convenção esteja em vigor, deverá tomar medidas necessárias para que os empregadores e trabalhadores interessados tenham conhecimento das taxas mínimas de salário em vigor, e também para que os salários efetivamente pagos não sejam inferiores às taxas mínimas aplicáveis; essas disposições devem compreender tôdas as medidas necessárias de contrôle, inspeção e sanções apropriadas às condições de trabalhos nas fazendas do país interessado.

2. Todo trabalhador, ao qual as taxas mínimas sejam aplicáveis e que tenham recebido salários inferiores a essas taxas, terá o direito, por via judiciária ou por outro meio apropriado, de recuperar a soma que lhe é devida, em prazo que poderá ser determinado pela legislação nacional.

Artigo 26

Os salários em dinheiro deverão ser pagos exclusivamente na moeda corrente, sendo proibido o pagamento em forma de notas promissórias, títulos, de qualquer outra forma alegada como representante da moeda legal.

Artigo 27

1. A legislação nacional, as convenções coletivas ou as sentenças arbitrais podem autorizar o pagamento parcial do salário em utilidades, quando tal forma de pagamento fôr costumeira ou desejável; o pagamento de salário sob forma de bebidas alcóolicas ou drogas nocivas não será admitida em circunstância alguma .

2. Sempre que fôr autorizado o pagamento parcial de salários em utilidades serão tomadas medidas apropriadas para que as prestações em utilidades sirvam ao uso pessoal do trabalhador e de sua família e sejam conformes aos seus interêsses.

3. Quando alimentos, habitações, roupas e outros suprimentos e serviços essenciais constituírem parte da remuneração, tôdas as medidas práticas e possíveis serão tomadas para que se assegurem que os mesmos sejam adequados e que seu valor em dinheiro esteja exatamente calculado.

Artigo 28

O salário será pago diretamente ao trabalhador interessado, a não ser que a legislação nacional, uma convenção coletiva ou uma sentença arbitral disponha de modo diverso sôbre o assunto, ou que o trabalhador interessado aceite um outro processo.

Artigo 29

É proibida aos empregadores limitar, de qualquer forma, a faculdade do trabalhador de dispor livremente do seu salário.

Artigo 30

1. Quando, no quadro de uma emprêsa, forem criados armazéns para a venda de mercadorias aos trabalhadores, ou serviços auxiliares para os trabalhadores, nenhuma coerção deverá ser exercida sôbre os trabalhadores para que se utilizem dêsses armazéns ou serviços.

2. Quando fôr possível o acesso a outros armazéns ou serviços, a autoridade competente tomará medidas apropriadas de modo a conseguir que as mercadorias sejam vendidas e que serviços sejam prestados a preços justos e razoáveis, e que os armazéns e serviços estabelecidos pelo empregador não sejam explorados com fins lucrativos, mas unicamente no interêsse dos trabalhadores.

Artigo 31

1. Os descontos de salários deverão ser permitidos apenas em determinadas condições e limites prescritos pela legislação nacional ou fixados por convenção coletiva ou sentença arbitral.

2. Os trabalhadores deverão ser informados, pelo modo que a autoridade compete considerar mais apropriado, sôbre as condições e limites dentro dos quais tais descontos poderão ser efetuados.

Artigo 32

É proibido qualquer desconto de salários com a finalidade de assegurar um pagamento direto ou indireto feito por um trabalhador a um empregador, seu representante ou qualquer intermediário (tal como um agente encarregado de recrutar os trabalhadores) com o fim de obter ou conservar o emprêgo.

Artigo 33

1. O salário será pago em intervalos regulares. A não ser que existam outros arranjos satisfatórios que assegurem o pagamento do salário em intervalos regulares, os intervalos em que o salário deverá ser pago serão prescritos pela legislação nacional ou fixados por convenção coletiva ou sentença arbitral.

2. Quando terminar o contrato de trabalho, a determinação final do total de trabalho devido será efetuada de acôrdo com a legislação nacional, convenção coletiva ou sentença arbitral, ou, na falta de tal legislação, convenção ou sentenças, dentro de um prazo razoável, calculado segundo as disposições do contrato.

Artigo 34

Quando necessário, serão tomadas medidas eficazes a fim de informar os trabalhadores, de modo apropriado e facilmente compreensível:

a) das condições de salário que lhes serão aplicadas, antes de começarem a trabalhar, ou quando houver qualquer alteração dessas condições;

b) no momento de cada pagamento do salário, dos elementos que constituem o seu salário para período de pagamento considerado, na medida em que êsses elementos forem susceptíveis de variar.

Artigo 35

As leis e regulamentos relativos às disposições dos Artigos 26 e 34 da presente Convenção, devem:

a) ser levadas ao conhecimento dos interessados;

b) determinar as pessoas encarregadas de assegurar sua execução;

c) prescrever sanções adequadas ou outras medidas em caso de infração; e

d) prever, quando fôr o caso, a manutenção de arquivos segundo forma e métodos de apropriados.

PARTE V

Férias anuais remuneradas

Artigo 36

Os trabalhadores empregados de fazendas deverão beneficiar-se de férias anuais remuneradas, após um período de serviço contínuo para o mesmo empregador.

Artigo 37

1. cada Membro, para o qual esta parte da convenção estiver em vigor, será livre para decidir sôbre o modo por que se fará assegurada a concessão de férias remuneradas em fazendas.

2. A concessão de férias remuneradas em fazenda poderá ser assegurada eventualmente por meio de convenção coletiva, ou confiando-se sua regulamentação a organismos especiais.

3. Quando o modo por que fôr assegurado o direito a férias, remuneradas nas fazendas o permitir:

a) deverá proceder-se a uma prévia minuciosa às organizações interessadas mais representativa de empregadores e trabalhadores, se existirem, e a tôdas as outras pessoas especialmente qualificadas para tal pela profissão ou função que exerçam, desde que a autoridade competente julgue necessário a elas se dirigir.

b) Os empregadores e os trabalhadores interessados deverão participar da regulamentação das férias remuneradas, serem consultados, ou terem o direito de serem ouvidos na forma e medida que poderão ser determinadas pela legislação nacional, mas em todos os casos, baseado em absoluta igualdade.

Artigo 38

O período mínimo exigido de serviço contínuo e a duração mínima de férias anuais remuneradas serão determinados por meio da legislação nacional, convenção coletiva, sentença arbitral ou organismos especiais encarregados da regulamentação de férias remuneradas em fazendas, ou por todos os outros métodos aprovados pela autoridade competente.

Quando oportuno, deverá ser previsto, de acôrdo com processo estabelecido para a regulamentação de férias remuneradas em fazendas:

a) um regime mais favorável para os menores, em caso as férias anuais remuneradas concedidas aos adultos não sejam consideradas apropriadas para menores;

b) um aumento da duração das férias remuneradas, com a duração do serviço;

c) férias proporcionais ou, na sua falta, uma indenização compensatória, se o período de serviço contínuo de um trabalhador não tiver duração suficiente para lhe permitir férias anuais remuneradas, mas exceder de um período mínimo, determinado de acôrdo com o procedimento estabelecido; e

d) durante as férias remuneradas, exclusão de dias feriados oficiais ou costumeiros, de períodos do repouso semanal e, nos limites fixados conforme o procedimento estabelecido, interrupções temporária de trabalho devida, sobretudo, a doença ou acidentes.

Artigo 40

1. Tôda pessoa que entre em férias em virtude desta parte da Convenção receberá, durante todo o período das férias, uma remuneração não inferior a sua remuneração habitual, ou à remuneração prescrita de acôrdo com os parágrafos 2 e 3 do presente Artigo.

2. A remuneração para o período das férias será calculada do modo prescrito pela legislação nacional, convenção coletiva, sentença arbitral ou organismos especiais encarregados da regulamentação das férias remuneradas em fazendas, ou por qualquer outro meio aprovado pela autoridade competente.

3. Quando, na remuneração da pessoa que entra em férias se incluírem utilidades, poderá elas nesse período receber em dinheiro o equivalente às utilidades.

Artigo 41

Todo acôrdo relativo ao abandono do direito às férias anuais remuneradas ou à renúncia as referidas férias será considerado nulo.

Artigo 42

Tôda pessoa que fôr dispensada ou que deixe o emprêgo antes de tirar parte ou total das férias a que tenha direito, deverá receber, para cada dia de férias devido, em virtude desta parte da Convenção, a remuneração prevista no Artigo 40.

PARTE VI

Repouso Semanal

Artigo 43

1. Os trabalhadores de fazendas deverão, sob reserva das exceções previstas nos Artigos seguintes, gozar em cada período de sete dias, de um repouso de, no mínimo, 24 horas consecutivas.

2. Êsse repouso será, tanto quanto possível, concedido simultâneamente a todos os trabalhadores de cada fazenda.

3. O repouso coincidirá, tanto quanto possível, com os dias estabelecidos pela tradição ou costumes do país ou da região.

Artigo 44

1. Todo Membro poderá autorizar exceções totais ou parciais (inclusive suspensões e diminuições de repouso) às disposições do Artigo 43, levando em conta, especialmente, tôdas as considerações humanitárias e econômicas apropriadas e após consulta às associações qualificadas de empregadores e trabalhadores, se existirem.

2. Essa consulta não será necessária no caso de exceções que já tenham sido concedidas pela aplicação da legislação em vigor.

Artigo 45

Cada Membro deverá, tanto quanto possível, estabelecer disposições que determinem períodos de repouso como compensação às suspensões ou diminuições autorizadas em virtude do Artigo 44, salvo quando acôrdos ou costumes já tenham previstos tais períodos.

PARTE VIII

Proteção à maternidade

Artigo 46

Para os fins da presente parte da Convenção, o têrmo “mulher” significa tôda pessoa do sexo feminino, de qualquer idade, nacionalidade, crença religiosa, casada ou não, e o têrmo “criança” significa tôda criança, nascida de casamento ou não.

Artigo 47

1. Tôda mulher a que se aplica a presente parte da Convenção tem direito, mediante a apresentação de uma prova da data presumível do nascimento de seu filho, a uma licença de maternidade.

2. A autoridade competente poderá, após consulta aos organismos mais representativos de empregadores e trabalhadores, se existirem, subordinar a consessão da licença de maternidade a um período determinado que não exceda o total de 150 dias de emprêgo com um mesmo empregador durante os doze meses que precederem o parto.

3. O período da licença de maternidade será de, pelo menos, 12 semanas; parte da licença será obrigatoriamente gozada apóso parto.

4. O período de licença obrigatória após o parto deverá ser determinado pela legislação nacional, mas não deverá, de modo algum, ser inferior a seis semanas; o resto do total da licença poderá ser tomado conforme o que decidir a legislação nacional, seja antes da data presumida do parto, seja após a data da expiração da licença obrigatória, seja, ainda, parte antes da primeira dessas datas e parte após a segunda.

5. Quando o parto tiver lugar após a data presumida a licença tomada anteriormente será prorrogada até a data efetiva do parto, e a duração da licença a ser tomada obrigatoriamente após o parto não deverá ser reduzida.

6. Quando fôr devidamente verificado que uma doença foi causada pela gravidez, a legislação nacional deverá prever um período pré-natal de licença suplementar, cuja duração máxima poderá ser fixada pela autoridade competente.

7. Quando fôr devidamente verificado que uma doença foi resultante do parto, a mulher terá direito a uma prorrogação do período de licença posterior ao parto, prorrogação essa, cuja duração máxima poderá ser fixada pela autoridade competente.

8. Nenhuma mulher grávida poderá ser obrigada a executar qualquer tipo de trabalho que lhe seja prejudicial, no período anterior a licença de maternidade.

Artigo 48

1. A mulher se ausente do trabalho, de acôrdo com as disposições do Artigo 47, terá direito a receber auxílio em dinheiro e cuidados médicos.

2. As taxas de auxílio em dinheiro deverão ser fixadas pela legislação nacional, de modo a que sejam suficientes para assegurar plenamente a manutenção da mulher e de seu filho, em boas condições de higiene e segundo um nível de vida conveniente.

3. Os auxílios médicos compreenderão assistência, antes, durante e depois do parto, por parte de parteira diplomada ou médico, e hospitalização, quando necessária; a livre escolha do médico e a escolha entre um hospital público ou particular deverão ser respeitadas, na medida do possível.

4. Quaisquer contribuições a serem pagas segundo um sistema de seguro obrigatório que preveja auxilios de maternidade, bem como quaisquer taxas calculadas com base nos salários destinadas a custear tais auxilios, devem ser pagas de acôrdo com o total de homens e mulheres empregados nas emprêsas interessadas, sem destinção de sexo, quer pelos empregadores, quer conjuntamente pelos empregadores e trabalhadores.

Artigo 49

1. Se uma mulher estiver amamentado seu filho, ela será autorizada a interromper o trabalho para êste fim, nas condições que forem determinadas pela legislação nacional.

2. As interrupções de trabalho para fins de amamentação devem ser consideradas como horas de trabalho e remuneradas como tal no caso em que a questão fôr regulada pela legislação nacional; quando a questão fôr regida por convenções coletivas, as condições serão reguladas segundo a convenção coletiva correspondente.

Artigo 50

1. A mulher que se ausentar do trabalho na conformidade das disposições do artigo 47 da presente Convenção, não poderá ser empregador dar aviso prévio de despedida durante a referida ausência ou em data tal que o prazo de aviso expire durante a ausência supramencionda.

2. A demissão de uma mulher pelo simples motivo de estar grávida ou amamentar seu filho será considerada ilegal.

PARTE VIII

Indenização pelos acidentes de trabalho

Artigo 51

Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho para o qual a presente parte da Convenção estiver em vigor se compromete a estender a todos os trabalhadores das fazendas o benefício das leis e regulamentos que tenham por objetivo indenizar as vítimas de acidentes causados pelo trabalho ou ocorridos durante o mesmo.

Artigo 52

1. Todo Membro para o qual a presente parte da Convenção estiver em vigor se compromete a conceder, aos nacionais de qualquer outro Membro para o qual a referida parte da Convenção também estiver em vigor, e que tiverem sido vítimas de acidentes de trabalho ocorridos no território daquele, ou a seus dependentes, o mesmo tratamento assegurado aos próprios nacionais em matéria de indenização por acidentes de trabalho.

2. Essa igualdade de tratamento será assegurada aos trabalhadores estrangeiros e a seus dependentes, sem qualquer condição de residência. No que toca, entretanto, aos pagamentos de um Membro ou seus dependetes, tenham de fazer fora do território do referido Membro em virtude dêse princípio, as disposições a tomar serão regulamentadas, se necessário, por acôdos particulares entre os Membros interessados.

Artigo 53

Para a indenização dos acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores empregados de modo temporário ou constante no território de um Membro, por conta de um empreendimento situado em território de outro Membro, pode ser previsto e será feita aplicação da legislação dête último, por acôdo especial entre os Membros interessados.

PARTE IX

Direito de Organização e negociação coletiva

Artigo 54

O direito de empregadores e empregados a se associarem para qualquer fim legal será garantido por medidas apropriadas.

Artigo 55

Todos os processos para investigação de conflitos entre empregadores e trabalhadores serão tão simples e rápidos quanto possível.

Artigo 56

1. Os empregadores e trabalhadores serão estimulados a evitar os conflitos e, se êsses ocorrerem, a dirimí-los imparcialmente por meio de conciliação.

2. Em conseqüência, tôdas as medidas possíveis devem ser tomadas para consultar os representantes das organizações de empregadores e de trabalhadores, e para fazê-los participar da criação e do funcionamento dos organismos de conciliação.

3. Sob reserva do funcionamento dêsses organismos, incumbirá a funcionários públicos proceder à investigação dos conflitos e esforçar-se por promover a conciliação e ajudar as partes a chegarem a uma solução imparcial.

4. Quando possível, tais funcionários serão especialmente designados para essas funções.

Artigo 57

1. Serão instituídos, o mais rapidamente possível, métodos para dirimir os conflitos entre empregadores e trabalhadores.

2. Representantes de empregadores e de trabalhadores interessados, incluindo representantes das respectivas organizações, caso existam, participação, tanto quanto possível, na aplicação dêsses métodos, sob a forma e na medida fixada pela autoridade competente, mas sempre em número e condições equivalentes.

Artigo 58

1. Os trabalhadores deverão beneficiar-se de proteção adequada contra todos os atos de discriminação, tendentes a restringir a liberdade sindical em matéria de emprêgo.

2. Tal proteção deve aplicar-se principalmente, no que toca a atos que tenham por finalidade:

a) subordinar-se a concessão de emprêgo à condição de que o empregado não se filie a nenhum sindicato, ou dêle deixe de fazer parte;

b) admitir um trabalhador ou pejudicá-lo por outros meios, devidos à sua filiação sindical ou à sua participação em atividades sindicais fora das suas horas de trabalho.

Artigo 59

1. As organizações de empregadores e de trabalhadores devem beneficiar-se de uma proteção adequada contra quaisquer atos de interferência de umas nas outras, seja diretamente, seja por seus agentes ou membros, tanto na sua formação como no seu funcionamento ou administração.

2. Para os efeitos dêste Artigo consideram-se, sobretudo, como atos de interferência medidas que tenham a provocar a criação de organizações de empregadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a sustentar organizações de trabalhadores por meios financeiros, ou outros, com o objetivo de colocar essas organizações sob o contrôle de um empregador ou uma organização de empregadores.

Artigo 60

Organismos apropriados, às condições nacionais devem, quando necessário, ser instituídos para assegurar o respeito ao direito de organização definido nos Artigos precedentes.

Artigo 61

Quando necessário, deverão ser tomadas medidas apropriadas às condições nacionais, para estimular e promover o maior desenvolvimento e utilização dos processos de negociações voluntárias de convenções coletivas entre os empregadores, e as organizações de empregadores, de um lado, e as organizações de trabalhadores, do outro, a fim de regulamentar por êste método as condições de emprêgo.

Parte X

Liberdade Sindical

Artigo 62

Os empregadores e os trabalhadores sem qualquer distinção, têm direito, sem autorização prévia, de constituir organizações de sua escolha, bem como de se filiar a essas organizações, com a única condição de se sujeitarem aos estatutos destas últimas.

Artigo 63

1. As organizações de empregadores e as de trabalhadores têm o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livermente livremente seus representantes, de organizar sua administração e atividades e de formular seu programa de ação.

2. As autoridades públicas devem-se abster de qualquer intervenção capaz de limitar êsse direito ou impedir seu exercício legal.

Artigo 64

As organizações de empregadores e as de trabalhadores não são sujeitas a dissolução ou suspensão pelas autoridades administrativas.

Artigo 65

As organizações de empregadores e as de trabalhadores têm o direito de constituir federações e confederações bem como de a elas se filiar. Qualquer outra organização, federação ou confederação tem o direito de filiar-se a organizações de empregadores e de trabalhadores.

Artigo 66

As disposições dos Artigos 62, 63 e 64 se aplicam às federações e confederações das organizações de empregadores e de trabalhadores.

Artigo 67

A aquisição da personalidade jurídica pelas organizações e de empregadores e de trabalhadores, suas federações e confederações, não pode ser subordinada a condições tais que restrinjam a aplicação das disposições dos artigos 62, 63 e 64.

Artigo 68

1. No exercício dos direitos que lhe são reconhecidos pela presente parte da Convenção, os empregadores, trabalhadores e as organizações respectivas deverão, do mesmo modo que outras pessoas ou coletividades organizadas, respeitar as leis locais.

2. A legislação nacional não deverá ser contrária nem aplicada de modo contrário às garantias previstas pela presente parte da Convenção.

Artigo 69

Para fins da presente parte da Convenção o têrmo “organização” significa qualquer organização de empregadores e de trabalhadores que tenha por fim estimular e defender os interêsses dos empregadores ou dos trabalhadores.

Artigo 70

O Membro para o qual essa parte da Convenção estiver em vigor se compromete a tomar tôdas as medidas necessárias e apropriadas para assegurar aos empregadores e aos trabalhadores o livre exercício do direito sindical.

Parte XI

Inspeção de trabalho

Artigo 71

Cada Membro, para o qual esta Convenção estiver em vigor, deverá manter um sistema de fiscalização do trabalho.

Artigo 72

Dos serviços de inspenção do trabalho serão encarregados inspetores devidamente treinados.

Artigo 73

Os trabalhadores e seus representantes deverão gozar de tôdas as facilidades de capacidade de comunicar-se livremente com os inspetores.

Artigo 74

1. O sistema de inspeção do trabalho terá as seguintes funções:

a) assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalhadores no exercício de sua profissão, tais como as disposições relativas à duração do trabalho, aos salários, à segurança, à higiene e ao bem-estar, ao emprêgo de crianças e adolescentes; e de outras matérias conexas, na medida em que os inspetores de trabalho fiquem encarregados de assegurar a aplicação das referidas disposições;

b) fornecer informações e conselhos técnicos aos empregadores e trabalhadores sôbre os meios mais eficazes de observar as disposições legais;

d) levar ao conhecimento das autoridades competentes as deficiências ou abusos que não sejam especificamente cobertos pelas disposições legais existentes.

2. Se aos inspetores de trabalho forem confiadas outras funções, essas não deverão interferir no exercício de suas funções, principais, nem prejudicar, de qualquer modo, a autoridade ou a imparcialidade necessárias aos inspetores nas suas relações com os empregadores e trabalhadores.

Artigo 75

A autoridade competente deverá tomar medidas apropriadas para favorecer:

a) uma cooperação eficaz entre os serviços de inspeção, de um lado, e outros serviços do Govêrno e as instituições públicas ou particulares que exerçam atividades análogas, do outro;e

b) A colaboração entre funcionários da inspeção do trabalho e os empregadores e trabalhadores ou suas organizações.

Artigo 76

O pessoal da inspeção será compôsto de funcionários públicos cujo estatuto e condições de serviço sejam tais, que lhes assegurem estabilidade no emprêgo e os tornem independentes de qualquer mudança de Govêrno ou influência exterior indevida.

Artigo 77

A autoridade competente deverá tomar as medidas necessárias para fornecer aos inspetores de trabalho:

a) escritórios locais, devidamente equipados de acôrdo com as necesidades de serviço, e acessíveis a tôdas as pessoas interessadas;

b) as facilidades de transporte necesárias ao exercício de suas funções, quando não existirem as de transporte público apropriadas.

2. A autoridade competente tomará as medidas necessárias para reembolsar os inspetores de trabalho de tôdas as despesas de viagem e de tôdas as despesas acessórias ao exercício de suas funções.

Artigo 76

1. Os inspetores do trabalho, devidamente credenciados, serão autorizados a:

a) entrar livremente e sem aviso prévio, a qualquer hora do dia ou da noite, em todo local de trabalho sujeito a inspeção;

b) penetrar durante o dia em todos os locais, para os quais possa haver um motivo razoável de supor que estejam sujeitos ao contrôle da inspeção;

c) proceder a todos os exames, contrôles ou inquéritos julgados necessários para se assegurarem de que as disposições legais estão sendo eficazmente observadas e, principalmente:

i) interrogar, a sós ou na presença de testemunhas, o empegador ou o pessoal da emprêsa, sôbre qualquer assunto relacionado com a aplicação das disposições legais;

ii) pedir a exibição de todos os livros, registros e outros documentos, cuja escrituração seja determinada pela legislação nacional relativa às condições de trabalho, a fim de verificar sua conformidade com as disposições legais e de copiá-los ou dêles fazer extratos

iii) exigir a afixação de avisos cuja aposição seja prevista pelas disposições legais;

iv) tirar ou levar, para fins de análise, amostras de materiais e substâncias utilizadas ou manufaturadas, desde que o empregador, ou seu representante, seja notificado de que o material ou as substâncias foram tiradas ou levadas para tal fim.

2. Por ocasião de uma visita de inspeção, os inspetores deverão informar sua presença ao empregador, ou seu representante, a não ser que considerem tal aviso prejudicial à eficácia do contrôle.

Artigo 79

Sob reserva das exceções que possam ser previstas pela legislação, os inspetores do trabalho:

a) não poderão ter interêsse algum, direto ou indireto, nas emprêsas colocadas sob seu contrôle;

b) serão obrigados, sob pena de sanções penais ou de medidas disciplinares, a não revelar, mesmo depois de ter abandonado seu serviço, os segredos de fabricação ou de comércio ou os processos de exploração de que possam ter tido conhecimento no exercício de suas funções;

c) deverão considerar como absolutamente confidencial a origem de qualquer queixa, a que lhes assinalem algum defeito na instalação ou infração às disposições legais, e abster-se de revelar ao empregador, ou seu representante, que alguma visita de inspeção tenha sido feita em conseqüencia de uma reclamação.

Artigo 80

A inspeção de trabalho deverá ser informada dos acidentes de trabalho e dos casos de doença profissional, nas situações e na maneira prescritas pela legislação nacional.

Artigo 81

Os locais de trabalho deverão ser inspecionados tão freqüente e cuidadosamente quanto necessário, para assegurar a aplicação efetiva das disposições legais em questão.

Artigo 82

1. As pessoas que violarem ou negligenciarem a observância das disposições legais, cuja execução incumbe aos inspetores de trabalho, serão passíveis de procedimento legal, sem aviso prévio. A legislação nacional poderá, contudo, prever exceções para os casos em que deverá ser dado um aviso prévio, a fim de ser remediada a situação ou para que sejam tomadas medidas preventivas.

2. É deixado a critério dos inspetores de trabalho a faculdade de dar avisos ou conselhos em lugar de intentar ou recomendar processos.

Artigo 83

Deverão ser previstas pela legislação nacional, e eficazmente aplicadas, sanções adequadas, para a violação das disposições legais cuja aplicação depender do contrôle dos inspetores de trabalho e para os impedimentos criados aos inspetores de trabalho no exercício de suas funções.

Artigo 84

1. Os inspetores de trabalho ou os escritórios de inspeção local, conforme o caso, serão obrigados a submeter à autoridade central de inspeção relatórios periódicos de caráter geral sôbre os resultados de suas atividades.

2. Êsses relatórios serão estabelecidos segundo o modo prescrito pela autoridade central e tratarão dos assuntos periodicamente indicados pela mesma autoridade; serão submetido à autoridade central, pelo menos tão freqüentemente quanto ela o determinar e, de qualquer modo, pelo menos uma vez por ano.

Parte XII

Habitação

Artigo 85

As autoridades competentes deverão, em consulta com os representantes das organizações de empregadores e trabalhadores interessadas, quando existirem, estimular tôdas as medidas que tendam a fornecer alojamentos adequados aos trabalhadores nas fazendas.

Artigo 86

1. As normas e prescrições mínimas relativas às acomodações a serem fornecidas de acôrdo com o Artigo anterior serão estabelecidas pelas autoridades públicas competentes. Essas últimas, quando possível, instituirão organismos consultivos constituídos de empregadores e trabalhadores encarregados de dar sua opinião sôbre questões relativas ao alojamento.

2. Tais normas mínimas deverão incluir prescrições relativas aos seguintes elementos:

a) materiais de construção a serem usados;

b) dimensões mínimas de alojamento, disposição, ventilação, superfície e altura das peças;

c) superfície para uma varanda, instalações para cozinha, lavanderia, despensa, reservatórios de água e intalações sanitárias.

Artigo 87

Sanções apropriadas para a violação das disposições adotadas nos têrmos do Artigo precedente deverão ser previstas pela legislação e, eficazmente aplicadas.

Artigo 88

1. Quando o alojamento tiver sido fornecido pelo empregador, as condições de locação para os trabalhadores de fazendas não serão menos favoráveis que as previstas pela legislação ou costumes nacionais.

2. Cada vez que um trabalhador alojado fôr dispensado, deverá ser-lhe concedido um prazo razoável para deixar a casa. Nesses casos, quando não previsto por lei, êsse prazo deverá ser fixado por um processo de negociação reconhecido; se tal processo falhar, dever-se-á recorrer ao processo judiciário normal.

Parte XIII

Serviços médicos

Artigo 89

As autoridades competentes, em consulta com os representantes das organizações de empregadores e trabalhadores interessados, caso existam, favorecerão qualquer medida no sentido de colocar serviços médicos apropriados à disposição dos trabalhadores nas fazendas e de suas famílias.

Artigo 90

1. As normas relativas a êsses serviços médicos serão determinadas pelos podêres públicos. Os referidos serviços deverão ser suficientes para o número de pessoas interessadas e seu funcionamento assegurado por um número suficiente de servidores qualificados.

2. Tais serviços, quando instituídos pela autoridade competente, deverão estar de acôrdo com as regras, costumes e usos seguidos pela autoridade interessada.

Artigo 91

A autoridade competente, em consulta com os representantes das organizações interessadas de empregadores e trabalhadores quando existirem deverão tomar medidas nas regiões de fazendas, para a supressão ou contrôle das doenças endêmicas existentes.

Parte XIV

Disposições finais

Artigo 92

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional, do Trabalho, e por êle registradas.

Artigo 93

1. A presente Convenção apenas vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho, cuja ratificação tiver sido registada pelo Diretor-Geral.

2. A presente Convenção entrará em vigor seis meses após a data em que forem registradas, de acôrdo com o Artigo 3º, as ratificações de dois dos seguintes países: República Árabe Unida, Argentina, Bélgica, Birmânia, Bolívia, Brasil, Ceilão, China, Colômbia, Costa Rica, Cuba, República Dominicana, Equador, Espanha, Estados Unidos da América, Etiópia, França, Ghana, Guatemala, Haiti, Honduras, Índia, Indonésia, Itália, Libéria, Federação da Malásia, México, Nicarágua, Pasquitão, Panamá, Países-Baixos, Peru, Filipinas, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Salvador, Sudão, Tailândia, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e Viet-Nam.

3. Esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, seis meses após a data do registro de seu instrumento de ratificação.

Artigo 94

1. Qualquer Membro, que houver ratificado a presente Convenção, poderá denunciá-la ao término de um período de dez anos após a data de sua vigência inicial, mediante comunicação do Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, e por êle registrada. A denúncia só terá efeito um ano após ter sido registrada.

2. Qualquer Membro, que houver ratificado a presente Convenção e, no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente Artigo, estará obrigado por um nôvo período de dez anos e, em seguida, poderá denunciar a presente Convenção no término de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.

Artigo 95

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de tôdas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará sua atenção para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo 96

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, os dados completos sôbre tôdas as ratificações e atos de denúncia por êle registrados de acôrdo com as determinações dos Artigos precedentes.

Artigo 97

Sempre que, julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral relatório sôbre a aplicação da presente Convenção e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 98

1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção que importe em revisão total ou parcial da presente, e, a menos que a nova Convenção disponha de outra forma:

a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção que fizer a revisão, acarretará, de pleno direito, não obstante o Artigo 94 aicma, denúncia imediata da presente desde que a nova Convenção tenha entrado em vigor;

b) a partir da data de entrada em vigor da nova Convenção, a presente deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente Convenção permanecerá em vigor, todavia, na sua forma e contudo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a que fizer a revisão.

Artigo 99

As versões francesa e inglêsa do texto da presente Convenção farão igualmente fé.

O texto que precede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima segunda Sessão que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 26 de junho de 1956.

O Presidente da Conferência: B. K. DAS.

O Diretor-Geral da Repartição internacional do Trabalho.

David A. Morse

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